TJRJ - 0801913-60.2023.8.19.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:17
Baixa Definitiva
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18/02/2025 12:25
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801913-60.2023.8.19.0070 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0801913-60.2023.8.19.0070 Protocolo: 3204/2024.01032970 APELANTE: CLEIDE CARLOS GOMES REP/ P/ S/ CURADOR AMOS LEMOS DOS SANTOS ADVOGADO: POLINE MANHAES DOS SANTOS OAB/RJ-221580 APELADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: KELLY CRISTINA FONSECA DA COSTA GASPAR OAB/RJ-122445 ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Interrupção de tratamento médico.
Cancelamento de plano de saúde coletivo sem prévio aviso à beneficiária.
Abuso do direito.
Dano moral.
Reforma da sentença.1.
O princípio da boa-fé objetiva, analisado sob o viés da interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.2.
O cancelamento do plano de saúde da autora, ora apelante 1, ressai incontroverso dos autos, tendo sido admitido pela operadora, que alega o término do prazo do contrato coletivo a requerimento da estipulante.3.
Todavia, a rescisão do contrato é inoportuna e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da confiança e da boa-fé, quando o paciente se encontra em tratamento de alguma patologia ou quando está no período gestacional, casos em que para migrar para outro plano de saúde teria que observar o prazo de carência.4.Outrossim, a Lei de Economia Popular e o Código de Defesa do Consumidor (arts. 39, II e IX) vedam ao fornecedor negar-se vender seus produtos ou prestar seus serviços ao consumidor que se dispõe ao pronto pagamento, a menos que se comprove estar o atendimento além das possibilidades do fornecedor ¿ o que evidentemente não restou demostrado nos autos, sendo tal ônus probatório imposto à recorrente, a teor do art. 373, II, do CPC.7.
Por fim, quanto ao pagamento de indenização por dano moral, cumpre ressaltar que a extinção indevida do plano de saúde fez com que a beneficiária temesse por sua saúde, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável. 8.
Mostra-se razoável e proporcional a verba indenizatória arbitrada no importe de R$10.000, 00 (dez mil reais), valor que atende à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), bem como ao componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar às sociedades empresárias a melhoria de seus serviços. 9.
Desprovimento dos recursos.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Relator. -
17/12/2024 12:58
Confirmada
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14/12/2024 00:07
Documento
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13/12/2024 17:13
Conclusão
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12/12/2024 13:30
Não-Provimento
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04/12/2024 11:33
Documento
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04/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 13:42
Confirmada
-
02/12/2024 12:19
Inclusão em pauta
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22/11/2024 15:10
Pedido de inclusão
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22/11/2024 00:05
Publicação
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21/11/2024 14:24
Conclusão
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14/11/2024 12:48
Confirmada
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13/11/2024 16:24
Mero expediente
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13/11/2024 11:13
Conclusão
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13/11/2024 11:00
Distribuição
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12/11/2024 21:57
Remessa
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12/11/2024 12:07
Remessa
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12/11/2024 10:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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