TJRJ - 0807539-81.2023.8.19.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:07
Baixa Definitiva
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05/05/2025 16:22
Documento
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31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 18:09
Documento
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27/03/2025 16:55
Conclusão
-
27/03/2025 13:30
Provimento
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 13:04
Inclusão em pauta
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18/02/2025 20:04
Mero expediente
-
17/02/2025 17:18
Conclusão
-
17/02/2025 17:17
Documento
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05/02/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 12:39
Mero expediente
-
27/01/2025 16:22
Conclusão
-
23/01/2025 15:52
Documento
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23/01/2025 15:51
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807539-81.2023.8.19.0063 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0807539-81.2023.8.19.0063 Protocolo: 3204/2024.00999398 APTE: ROBERTO SILVEIRA CORREA ADVOGADO: DOUGLAS LEONARDES MUNIZ OAB/RJ-179737 APDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
COBRANÇA SEM COMPROVAÇÃO DE LASTRO NEGOCIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.Amatéria se sujeita à relação jurídica de consumo por referir-se à contratação de empréstimo bancário não reconhecida. (v.
Súmula n. 297 ¿ STJ).Em se tratando de relação jurídica de consumo, possui a parte autora,a seu favor, o direito básico à facilitação de sua defesa, por ser o elemento vulnerável da cadeia de prestação do serviço, enquanto o fornecedor responde objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor, à vista da teoria do risco empreendimento.Segundo se depreende dos autos, os descontos efetuados na conta do autor referente ao contrato de nº *00.***.*70-71-5, firmado eletronicamente no valor de R$ 2.646,84 a ser quitado em 73 parcelas de R$ 78,77 cada.O áudio demonstra que o autor ao se dirigir à agência bancária a preposta declarou que não havia como fornecer o contrato por ele solicitado.A responsabilidade do fornecedor/prestador (Art. 12 do CDC) é objetiva, desonerando, pois, o autor da prova da culpa.
Basta para o consumidor a prova do dano e do nexo de causalidade,caso aquele falhe no seu ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou alguma causa excludente de responsabilidade.
Deveria o réu demonstrar que houve efetiva adesão ao contrato, pelo consumidor, em posição de vulnerabilidade.a contratação, ainda que eletrônica, se sujeita aos princípios básicos do direito contratual, razão pela qual, sem a comprovação por meio idôneo do consentimento do consumidor para os descontos, não fica ele obrigado pela cobrança.
Desta forma, ausente a comprovação da contratação, restainexistenteo débito, ficando a instituição financeira obrigada a restituir na forma dobrada quantias indevidamente descontadas, por ser injustificável a recusa de fornecer ao consumidor, quando solicitado, bem como por realizar cobrança sem prova da adesão do mutuário.
Quanto ao dano moral, a conduta da ré permitiu que a autora experimentasse um prejuízo que ultrapassa o mero aborrecimento, em virtude dos saques indevidos.
A quantia compensatória de R$4.000,00 atende ao aspecto punitivo-pedagógico, servindo como desestímulo à prática reiterada de ilícitos contratuais que se transformam em estratégia comercial, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC).
Assim, o valor arbitrado revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Recurso provido Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
14/12/2024 00:08
Documento
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13/12/2024 17:13
Conclusão
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12/12/2024 13:30
Provimento
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04/12/2024 11:33
Documento
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04/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 12:19
Inclusão em pauta
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27/11/2024 12:21
Mero expediente
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06/11/2024 00:07
Publicação
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04/11/2024 11:07
Conclusão
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04/11/2024 11:00
Distribuição
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01/11/2024 17:39
Remessa
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01/11/2024 17:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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