TJRJ - 0801455-51.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de EVERTON CORREA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0801455-51.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Recebo os embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 111729894, porquanto tempestivos, e, no mérito, desacolho-os, visto que não foram verificados os pressupostos de embargabilidade previstos no artigo 1022 do CPC da omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão no ID 109887119.
CONTUDO, compulsando com maior acuidade os autos, a parte ré informou no ID 64727806 que não teve acesso ao teor da petição inicial que se encontra no ID 12336411 tampouco os documentos que a instruem que foram juntados pela parte autora nos ID's 12336415/12336434, uma vez que as peças processuais se encontram sob sigilo, sendo tal informação confirmada na certidão cartorária no ID 156587468 que assim exarou: "Certifico que, em atendimento ao determinado no despacho, id 109887119, item 2, a petição inicial e outras peças encontram-se protegidas, constando a informação de documento sigiloso, impossibilitando o acesso da parte contrária." Portanto, considerando que inexiste informação no sistema informatizado PJe que o mandado de citação pela via eletrônica no ID 59463712 foi acompanhado da cópia da exordial, deve-se ofertar ampla publicidade de todas as peças processuais ao ex adverso e em cumprimento aos ditames constitucionais do contraditório, ampla defesa e, em maior extensão, ao devido processo legal, com vistas a se evitar nulidade processual, determino que a serventialevante o sigilo de todas as peças processuais deste feito no sistema informatizado,uma vez que não foi verificado quaisquer requisitos previstos no artigo 189 do CPC para tal, não haverá qualquer prejuízo ao direito de intimidade da parte autora, e aregra constitucional é pela publicidade dos atos processuais.
Após, intime-se a parte ré MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na pessoa do seu advogado para apresentar a contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 00:54
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:08
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 28/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:16
Outras Decisões
-
07/03/2022 13:40
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002644-20.2021.8.19.0051
Genilda Correa Nunes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leandro Jose Santos de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2021 00:00
Processo nº 0809193-90.2022.8.19.0208
Flavia Fernandes de Oliveira
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luiz Felipe Figueiredo Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2022 11:43
Processo nº 0071138-10.2009.8.19.0001
Evandro Rogerio Marques
Marra Veiculos LTDA
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2009 00:00
Processo nº 0813483-53.2024.8.19.0023
Carlos Andre Fraga-Pmerj
Giovane Alves Antunes
Advogado: Diego Leal Augusto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 00:35
Processo nº 0019439-37.2015.8.19.0205
Thamiris Silva da Fonseca
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Daniel dos Santos Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2015 00:00