TJRJ - 0082939-32.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:58
Remessa
-
11/02/2025 12:06
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0082939-32.2023.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL Ação: 0835616-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00789533 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S.A.E OUTROS ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 ADVOGADO: GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO OAB/RJ-135064 ADVOGADO: LUAN GOMES PEIXOTO OAB/RJ-189791 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 ADVOGADO: MARCELA MELICHAR SUASSUNA OAB/RJ-189833 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
INCONFORMISMO DO ESTADO QUANTO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL QUE JÁ FOI APRECIADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.1.
Embargos opostos pelo Estado do Rio de Janeiro apontando as seguintes omissões no acórdão em que julgados o agravo de instrumento e agravo interno: I) incompetência absoluta do juízo a quo, pautada na inobservância dos critérios material e funcional de fixação de competência do Código de Processo Civil, incorrendo a decisão agravada em violação ao princípio do juiz natural; II) impossibilidade de submissão do crédito público ao procedimento de recuperação judicial; III) iliquidez do pedido relativo às garantias atreladas ao contrato de investimento público.2.
Inexistência de omissão no acórdão embargado, do qual se extrai que a simples existência de ação envolvendo matéria de improbidade perante o Juízo da 15a Vara de Fazenda Pública e a determinação de suspensão do contrato naqueles autos (nos quais o ERJ sequer é parte) não atrai a competência para julgamento deste processo, cuja matéria é de disciplina específica da Lei n° 11.101/05. 3.
Irresignação quanto à submissão do crédito público à recuperação judicial que revela, na realidade, apenas mais uma faceta do inconformismo do embargante quanto à competência do juízo recuperacional, uma vez que não se está discutindo o crédito do Estado, mas se o Estado deve cumprir os contratos de financiamento firmados em 2004, 2005 e 2015, nos quais a cervejaria sempre cumpriu sua parte.4.
Frise-se que, consoante jurisprudência do STJ, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.¿ (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).5.
A omissão apontada acerca da iliquidez das garantias contratuais também não prospera, seja pelos motivos expostos acima quanto à irrelevância deste argumento para alterar a competência do juízo e o convencimento destes julgadores, seja porque o acórdão se manifestou precisamente quanto ao fato de que o valor das garantias oferecidas supera o crédito do embargante, de forma que controvérsia quanto à exatidão da quantia devida não modificará o dever do Estado de cumprir o contrato firmado.6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
14/12/2024 00:03
Documento
-
13/12/2024 17:12
Conclusão
-
12/12/2024 13:30
Não-Provimento
-
04/12/2024 11:33
Documento
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 13:14
Confirmada
-
02/12/2024 12:19
Inclusão em pauta
-
27/11/2024 19:38
Pedido de inclusão
-
29/10/2024 14:02
Conclusão
-
15/10/2024 12:19
Remessa
-
14/10/2024 20:13
Remessa
-
14/10/2024 20:11
Documento
-
04/10/2024 00:05
Publicação
-
02/10/2024 15:58
Mero expediente
-
01/08/2024 17:29
Conclusão
-
14/07/2024 10:03
Documento
-
14/07/2024 09:54
Documento
-
01/07/2024 03:25
Confirmada
-
28/06/2024 00:05
Publicação
-
27/06/2024 13:18
Documento
-
26/06/2024 19:23
Conclusão
-
26/06/2024 13:30
Não-Provimento
-
25/06/2024 00:05
Publicação
-
24/06/2024 13:34
Ato ordinatório
-
24/06/2024 13:16
Documento
-
20/06/2024 15:02
Confirmada
-
19/06/2024 00:05
Publicação
-
17/06/2024 15:26
Inclusão em pauta
-
10/06/2024 18:14
Retirada de pauta
-
10/06/2024 12:52
Mero expediente
-
06/06/2024 18:19
Conclusão
-
05/06/2024 00:05
Publicação
-
03/06/2024 17:16
Inclusão em pauta
-
27/05/2024 14:58
Pedido de inclusão
-
22/02/2024 16:45
Conclusão
-
05/12/2023 17:24
Confirmada
-
05/12/2023 00:05
Publicação
-
04/12/2023 12:02
Retirada de pauta
-
01/12/2023 18:17
Mero expediente
-
01/12/2023 16:51
Conclusão
-
01/12/2023 16:48
Documento
-
30/11/2023 00:05
Publicação
-
29/11/2023 14:54
Confirmada
-
28/11/2023 17:59
Inclusão em pauta
-
28/11/2023 17:10
Pedido de inclusão
-
24/11/2023 05:45
Conclusão
-
08/11/2023 00:05
Publicação
-
07/11/2023 17:13
Confirmada
-
07/11/2023 17:12
Documento
-
06/11/2023 13:45
Confirmada
-
06/11/2023 13:39
Expedição de documento
-
01/11/2023 17:04
Recebimento
-
27/10/2023 19:08
Conclusão
-
27/10/2023 19:02
Remessa
-
23/10/2023 00:05
Publicação
-
20/10/2023 17:45
Conclusão
-
19/10/2023 15:09
Confirmada
-
19/10/2023 14:53
Expedição de documento
-
18/10/2023 17:08
Decisão
-
10/10/2023 11:10
Conclusão
-
10/10/2023 11:00
Distribuição
-
09/10/2023 20:55
Remessa
-
09/10/2023 17:41
Remessa
-
09/10/2023 17:40
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0343519-22.2015.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Doarel Aeroporto Joias e Relogios LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2015 00:00
Processo nº 0040477-67.2013.8.19.0014
P.m. Campos dos Goytacazes
Maria das Gracas Navega Girao Pettersem
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2016 00:00
Processo nº 0054763-84.2012.8.19.0014
P.m. Campos dos Goytacazes
Adriana Araujo de Andrade
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2013 00:00
Processo nº 0054825-27.2012.8.19.0014
P.m. Campos dos Goytacazes
Cremilda Gomes Maia
Advogado: Cremilda Gomes Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2013 00:00
Processo nº 0013287-24.2020.8.19.0002
Gustavo Correa de Oliveira
Espaco Coliseu Shows e Eventos LTDA - ME
Advogado: Cesar de Brito Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2020 00:00