TJRJ - 0071540-69.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:22
Documento
-
18/07/2025 19:38
Remessa
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11/03/2025 16:53
Remessa
-
08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0071540-69.2024.8.19.0000 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0016593-76.2015.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00798180 AGTE: MARIA INES DE CASTRO ABREU REP/P/S CURADOR BRUNO DE ABREU DA COSTA ADVOGADO: PEDRO CARRARO REZENDE OAB/RJ-216517 AGDO: MAURO SIQUEIRA ADVOGADO: ORIVAL PRANGE OAB/RJ-001489B ADVOGADO: ADENAUER FURTADO PRANGE OAB/RJ-136420 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Funciona: Ministério Público Ementa: Agravo de instrumento.
Processo civil.
Execução de sentença homologatória de transação.
Penhora e alienação de imóvel em público leilão.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Fiança locatícia.
Transação com participação do fiador.
Novação.
Inocorrência.
Penhorabilidade do imóvel oferecido como garantia.
Demora de 2 anos entre avaliação e alienação.
Questão não impugnada no juízo de origem.
Ausência de demonstração de prejuízo.
Inexistência de intervalo entre as praças eletrônicas.
Inocorrência de nulidade.1.
A realização de leilão antes de esgotado o prazo para eventual impugnação não implica em nulidade do ato por cerceamento de defesa, uma vez que eventual recurso não teria automaticamente efeito suspensivo, ficando resguardado o direito de recurso contra a decisão, em contraditório diferido, sem que isso represente qualquer prejuízo.2.
Os termos do acordo homologado judicialmente não contêm, de forma expressa ou tácita, o interesse das partes em constituir obrigação nova para extinguir a anterior ( animus novandi ou função novativa), hipótese em que apenas confirmam a obrigação original, nos termos do que dispõe o art. 361, do Código Civil.3.
Não há falar em impenhorabilidade de imóvel pertencente a fiadora em contrato de locação, por aplicação do disposto no inciso III, do art. 1º, da Lei 8.009/90, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em tese firmada no julgamento de recurso repetitivo (Tema n.º 1091), in verbis: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990" em que pese o entendimento do signatário.4.
No que respeita à avaliação do imóvel, a questão sequer foi suscitada perante o juízo de origem, razão pela qual não pode ser conhecida sob pena de supressão de instância.Ainda que assim não fosse, o intervalo de 2 anos entre a avaliação e alienação do imóvel em leilão não configuraria, por si só, nulidade, salvo se restasse comprovado que esse tempo acarretou majoração ou diminuição relevante do valor do imóvel, prova da qual os autos estão à míngua.5.
A ausência de intervalo entre as praças, realizadas de forma eletrônica, não implicou prejuízo à publicidade, competitividade e efetividade do procedimento, pois a primeira praça aberta ficou para lances durante mais de 30 dias, com abertura imediata da segunda praça, que assim permaneceu durante 24 horas.Assim, a possibilidade de lances se estendeu por prazo muito superior ao que poderia ser alcançado de forma presencial, tendo havido arrematação em valor superior ao mínimo de 50% após acirrada concorrência entre 4 licitantes.Ademais, a legislação processual e a Resolução CNJ n.º 236/2016, que disciplinam o leilão eletrônico, não estabelecem qualquer interregno mínimo entre as praças eletrônicas, não havendo falar em nulidade do procedimento.6.
Desprovimento ao recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
14/12/2024 00:05
Documento
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13/12/2024 17:12
Conclusão
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12/12/2024 13:30
Não-Provimento
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09/12/2024 13:36
Mero expediente
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09/12/2024 13:26
Conclusão
-
04/12/2024 11:33
Documento
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 13:18
Confirmada
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02/12/2024 12:19
Inclusão em pauta
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19/11/2024 12:49
Mero expediente
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13/11/2024 10:52
Conclusão
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13/11/2024 10:28
Documento
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04/11/2024 00:05
Publicação
-
01/11/2024 09:28
Confirmada
-
31/10/2024 18:05
Gratuidade da Justiça
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29/10/2024 18:50
Conclusão
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24/10/2024 00:05
Publicação
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22/10/2024 12:53
Mero expediente
-
15/10/2024 13:32
Conclusão
-
10/10/2024 14:41
Confirmada
-
09/10/2024 13:39
Remessa
-
08/10/2024 13:06
Remessa
-
07/10/2024 12:51
Mero expediente
-
03/10/2024 17:12
Conclusão
-
03/10/2024 17:11
Documento
-
13/09/2024 00:05
Publicação
-
11/09/2024 15:43
Expedição de documento
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11/09/2024 12:49
Concessão de efeito suspensivo
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05/09/2024 00:07
Publicação
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03/09/2024 11:11
Conclusão
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03/09/2024 11:00
Distribuição
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03/09/2024 06:46
Remessa
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03/09/2024 06:44
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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