TJRJ - 0062736-15.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:09
Definitivo
-
13/02/2025 10:57
Expedição de documento
-
12/02/2025 21:17
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0062736-15.2024.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0822231-13.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00692312 AGTE: ANDRE LUIZ AMANCIO GUEDES ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES REIS OAB/RJ-247687 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE-028490 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O DESCONTO EFETUADO PELO RÉU, REFERENTE A CONTRATOS DE MÚTUO, SEJA LIMITADO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR.
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS QUE, SOMADOS ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO AUTOR.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
SÚMULAS 200 E 295 DO TJRJ.
DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO, E O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA QUE, NO ENTANTO, DEVE SER CUMPRIDA POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 144 DESTE TJRJ.
DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conclusões: Por maioria, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Lúcai Helena do Passo. -
12/12/2024 14:16
Conclusão
-
09/12/2024 20:03
Documento
-
21/10/2024 12:44
Conclusão
-
17/10/2024 13:30
Provimento
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08/10/2024 00:05
Publicação
-
07/10/2024 08:37
Inclusão em pauta
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25/09/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2024 17:20
Conclusão
-
12/09/2024 17:19
Documento
-
19/08/2024 00:05
Publicação
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15/08/2024 17:05
Documento
-
15/08/2024 15:07
Recebimento
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08/08/2024 00:06
Publicação
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06/08/2024 16:35
Conclusão
-
06/08/2024 16:30
Distribuição
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06/08/2024 15:34
Remessa
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06/08/2024 15:33
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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