TJRJ - 0102063-64.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:05
Publicação
-
08/09/2025 16:24
Documento
-
05/09/2025 16:49
Conclusão
-
04/09/2025 11:01
Não-Provimento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/09/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102063-64.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0842534-75.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01123273 AGTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE CABERJ ADVOGADO: MICHELLE DA CUNHA BASTOS MATOS OAB/RJ-114853 AGDO: LUKAS LORENZO FILGUEIRAS ROJAS ADVOGADO: RÔMULO LEMOS LOURA PORTO OAB/RJ-257950 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES -
18/08/2025 12:46
Inclusão em pauta
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16/07/2025 12:51
Pauta
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24/06/2025 15:01
Conclusão
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24/06/2025 15:00
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
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07/06/2025 17:20
Mero expediente
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30/05/2025 15:53
Conclusão
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23/05/2025 12:16
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102063-64.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0842534-75.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01123273 AGTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE CABERJ ADVOGADO: MICHELLE DA CUNHA BASTOS MATOS OAB/RJ-114853 AGDO: LUKAS LORENZO FILGUEIRAS ROJAS ADVOGADO: RÔMULO LEMOS LOURA PORTO OAB/RJ-257950 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
COPARTICIPAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A relação jurídica entre o beneficiário e a entidade de autogestão não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, mas sim pelo contrato firmado entre as partes e pelas normas estatutárias da entidade.2.
A prestação dos serviços de saúde deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme previsto no Código Civil, garantindo o acesso adequado ao tratamento necessário.3.
O artigo 422 do Código Civil impõe às partes o dever de agir com lealdade e cooperação na execução do contrato.
A negativa de cobertura integral da internação psiquiátrica pode comprometer a continuidade do tratamento do beneficiário, colocando em risco sua saúde e recuperação.4.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 428/2017, autoriza a coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias, desde que limitada a 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços.
No entanto, em casos excepcionais, nos quais há risco à vida do paciente e necessidade comprovada de internação contínua, a exigência de coparticipação pode ser afastada, o que ocorre no caso, como se infere do laudo médico do id. 153807951, dos autos originários.5.
Embora o STJ tenha fixado entendimento no Tema 1.032 sobre a validade da cláusula de coparticipação, há precedentes que afastam essa cobrança em casos específicos, especialmente quando há risco à vida do paciente e necessidade de internação involuntária para tratamento.6.
Diante da essencialidade do tratamento psiquiátrico contínuo, da vulnerabilidade do beneficiário e da necessidade de garantir a função social do contrato, a decisão de primeiro grau que determinou à entidade de autogestão que arque com os custos da internação psiquiátrica após o 31º dia, sem cobrança de coparticipação, deve ser mantida. 7.
Negado provimento ao recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
15/05/2025 16:36
Documento
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15/05/2025 15:02
Conclusão
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15/05/2025 11:00
Não-Provimento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 11:35
Inclusão em pauta
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16/04/2025 13:58
Pedido de inclusão
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13/02/2025 12:08
Conclusão
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12/02/2025 20:35
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102063-64.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0842534-75.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01123273 AGTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE CABERJ ADVOGADO: MICHELLE DA CUNHA BASTOS MATOS OAB/RJ-114853 AGDO: LUKAS LORENZO FILGUEIRAS ROJAS ADVOGADO: RÔMULO LEMOS LOURA PORTO OAB/RJ-257950 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES DECISÃO: 1.Indefiro o requerimento de efeito suspensivo, pois se trata de medida excepcional, e no caso, há risco de dano inverso;2.À parte agravada. -
18/12/2024 17:58
Recebimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 11:15
Conclusão
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09/12/2024 11:10
Distribuição
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08/12/2024 17:55
Remessa
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08/12/2024 17:25
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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