TJRJ - 0012541-08.2015.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:33
Remessa
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012541-08.2015.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0012541-08.2015.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00065073 APELANTE: PLAZA DEL ARTE INCORPORADORA LTDA APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 APELADO: TALITA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: CLÁUDIO DOMINGOS PEREIRA OAB/RJ-104000 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Embargos de Declaração com caráter infringente e fins de prequestionamento.
Alegação de omissão.
A decisão embargada analisou, de maneira fundamentada, todas as questões fáticas e jurídicas trazidas no apelo das rés.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos é a falta de manifestação do juiz acerca de questão sobre a qual deveria se pronunciar, o que não ocorreu.
Embargantes que pretendem, na verdade, o reexame da decisão colegiada, o que não é possível na via eleita.
Rejeição dos embargos.
Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
31/07/2025 13:54
Documento
-
31/07/2025 13:40
Conclusão
-
31/07/2025 00:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 194.
APELAÇÃO 0012541-08.2015.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0012541-08.2015.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00065073 APELANTE: PLAZA DEL ARTE INCORPORADORA LTDA APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 APELADO: TALITA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: CLÁUDIO DOMINGOS PEREIRA OAB/RJ-104000 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA -
02/07/2025 18:37
Inclusão em pauta
-
01/07/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2025 16:04
Conclusão
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 17:57
Mero expediente
-
27/05/2025 11:11
Conclusão
-
26/05/2025 18:15
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012541-08.2015.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0012541-08.2015.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00065073 APELANTE: PLAZA DEL ARTE INCORPORADORA LTDA APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 APELADO: TALITA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: CLÁUDIO DOMINGOS PEREIRA OAB/RJ-104000 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Apelação cível.
Ação indenizatória por dano material e compensação por dano moral.
Promessa de compra e venda de unidade residencial na planta, em empreendimento imobiliário.
Atraso na entrega do imóvel.
Sentença de parcial procedência.
Recurso das promitentes vendedoras.
Descumprimento do prazo para a entrega do imóvel configurado.
Unidade imobiliária integrante do programa denominado Minha Casa Minha Vida.
Abusividade da cláusula contratual que vincula o início do prazo de conclusão das obras à concessão do financiamento ao promitente comprador.
Tema 996 do E.
STJ.
Previsão da entrega para o mês de junho de 2013, já considerada a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, tendo ocorrido a efetiva entrega do bem apenas em maio de 2014, com aproximadamente um ano de atraso.
Inexistência de comprovação de causa excludente de responsabilidade (art.14, § 3º, do CDC).
Privação de utilização do bem que possui valor econômico.
Presunção de prejuízo, conforme entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes na presente hipótese, devendo prevalecer a indenização fixada a título de lucros cessantes, a partir do entendimento consolidado nas teses jurídicas firmadas pelo E.
STJ (Temas 970, 971 e 996).
Correção monetária do saldo devedor durante o período de atraso das promitentes vendedoras que deve ser calculada com base no IPCA e não no INCC, a menos que aquele índice se afigure mais gravoso à consumidora. (Tema 966/STJ).
Dano moral configurado pela frustração da legítima expectativa da consumidora, considerando o atraso considerável e injustificado da entrega de bem essencial, privando a autora de sua utilização e impactando em seus projetos de vida.
Provimento parcial do recurso.
Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
15/05/2025 13:59
Documento
-
15/05/2025 13:49
Conclusão
-
15/05/2025 00:02
Provimento em Parte
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. 132.
APELAÇÃO 0012541-08.2015.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0012541-08.2015.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00065073 APELANTE: PLAZA DEL ARTE INCORPORADORA LTDA APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 APELADO: TALITA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: CLÁUDIO DOMINGOS PEREIRA OAB/RJ-104000 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA -
24/04/2025 14:57
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 11:09
Conclusão
-
03/02/2025 11:00
Distribuição
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31/01/2025 16:31
Remessa
-
31/01/2025 15:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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