TJRJ - 0177418-48.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:01
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por DIEGO LUIZ ROSÁRIO DA SILVA, em face de LEONARDO FERREIRA DO NASCIMENTO, visando ao recebimento de valores decorrentes de empréstimos realizados entre particulares, bem como reparação por danos morais.
Narra o autor que, no ano de 2019, o réu o procurou em razão da relação de amizade, para pedir ajuda financeira.
Afirma que não possuía o valor em conta corrente, porém, o fez utilizando o seu cartão de crédito da seguinte forma: 1) através da máquina de cartão de crédito de propriedade do réu, que exercia, à época, o trabalho de motorista do aplicativo Uber; (2) através do aplicativo PicPay1 e; (3) através do aplicativo Mercado Pago2.
De modo que o réu lhe pagasse mensalmente, conforme lançamento na fatura do cartão.
Foram realizadas diversas operações, em meses distintos, durante esse período.
Os pagamentos foram realizados corretamente até abril de 2020.
Contudo, após esse período o réu deixou de realizar os pagamentos, levando o autor à mora, que se iniciou no valor de R$ 41.528,63 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos) Informa que durante oito meses, o réu prometeu arcar com os prejuízos, porém, a partir do dia 16/11/2020, o réu parou de responder as mensagens e trocou de número de telefone.
Alega que as cobranças continuaram e teve seu nome inscrito nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA.
Afirma que no curso das reiteradas cobranças, no mês de julho/2020, o réu conseguiu efetuar transferências nos valores de R$ 20.396,00 (vinte mil, trezentos e noventa e seis reais); R$8.000,00 (oito mil reais); R$ 6.672,00 (seis mil reais, seiscentos e setenta e dois); R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais); valores estes que o autor utilizou para efetuar o pagamento parcial da fatura do mês de julho (pagamento efetuado em 30/07/2020 no valor de R$ 45.998,56.
Contudo, os valores foram logo em seguida, devolvidos pelo autor, uma vez que necessitava pagar a terceiros, os quais haviam feito uma espécie de empréstimo para o réu.
Tal devolução foi efetuada na mesma sistemática, através do seu cartão de crédito (R$ 38.794,30 ¿ trinta e oito mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos) que em 12/2020 já estava no valor de R$ 68.773,42 (sessenta e oito mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), utilizou outros cartões de crédito de sua titularidade (VISA final 3180 e VISA final 7130), para realizar o pagamento da fatura no valor de R$ 45.998,56.
Afirma que as transações do cartão VISA Final 7130 do período de 11/2020 até 05/2022, não devem ser atribuídas ao réu, somente os juros, no valor de R$ 9.836,03, tendo em vista que permaneceu em estado de dívida, em razão das ações do réu.
Em relação ao cartão VISA Final 3180, cujo saldo devedor é de R$ 134.321,15.
Informa que o réu em sua rede social Instagram, afirma estar vinculado aos seguintes empreendimentos:@takadasportbar,@cuidadosnaturaiscosméticos;@fofoqueirosdeplantão;@serenobaroficial e @hangarloungeoficial.
Por fim, pugna pela condenação do réu ao pagamento da quantia total de R$ 134.321,15, com acréscimo de juros legais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no valor de 20% sobre o valor da condenação.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 18/305. Às fls. 326 , despacho deferindo a gratuidade de justiça.
Devidamente citado o réu apresentou contestação às fls. 343/353, Em sede de preliminar alega a inépcia da inicial, e impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que em meados de 2019, recorreu ao autor para quitar algumas dívidas.
E que neste mesmo período ambos realizaram apostas legais em sites não situados no Brasil.
E que ambos participavam de associação recreativa (bloco carnavalesco) denominada ¿GRÊMIO RECREATIVO BLOCO CARNAVALESCO FOFOQUEIROS DE PLANTÃO¿.
Que no intuito de auferir lucro utilizaram o cartão de crédito do autor para realização do evento.
Sustenta que realizou os pagamentos acordados.
Que a base de cálculo da dívida perfaz a quantia de R$12.774,96 (doze mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos).
E que caso houvesse alguma dívida, o valor seria de R$ 434,96 (quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Ao final requer a declaração de inexistência da dívida, a produção de prova testemunhal.
E a improcedência de todos os pedidos.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 354/359.
Réplica às fls. 374/375.
Decisão saneadora às fls. 460/461.
Em audiência realizada no dia 12/02/2025, a testemunha Vitor Araújo Meireles, afirmou que Leonardo o procurou solicitando ajuda financeira, porém, não teve como ajudá-lo.
Que após o falecimento de sua mãe o chamou para abrir uma casa de show.
Foi alertado pelo autor, que o réu estava lhe devendo dinheiro.
Contestou com o autor que o negócio era risco dele e que o réu seria seu sócio.
O negócio foi realizado, mas não deu certo.
Afirma que Diego sempre tentou honrar com seus compromissos.
Em relação ao Bloco Carnavalesco, diz que ficou sabendo que eram mais pessoas no bloco e que todos sabiam do risco.
E não sabe ao certo se Diego investiu dinheiro ou cartão de crédito.
Que não tinha nada assinado e que até onde ficou sabendo Leonardo o procurou antes que virasse uma bola de neve.
Lembra que o valor era de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
E que o ano era 2020. É o relatório.
Decido.
Inicialmente rejeito as preliminares arguidas, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo o exercício da ampla defesa.
O réu compreendeu perfeitamente os pedidos e fundamentos da causa.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto à gratuidade de justiça deferida ao autor, não houve prova suficiente de que este não preencha os requisitos legais.
Rejeito a impugnação.
Superada as questões preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à existência e extensão da dívida entre particulares, tendo o autor demonstrado por documentos (fls. 18/305) que tornou-se inadimplente após o réu deixar de realizar as obrigações originalmente assumidas, por meio de seu cartão de crédito, após este solicitar ajuda financeira em razão da amizade entre ambos.
Verifica-se, nos autos, através de conversas por meios de aplicativos de mensagens (Whatsapp), valores pagos, faturas de cartão e comunicações entre as partes.
O réu, embora não negue o recebimento de valores, busca descaracterizar a relação jurídica como empréstimo, alegando parceria em eventos e investimentos de risco.
No entanto, não trouxe documentos comprobatórios de tais alegações.
E a única testemunha ouvida (Vitor) confirmou o pedido de empréstimo por parte do réu, assim como o próprio réu afirmou que solicitou valores emprestados.
Em relação a eventual sociedade ou bloco carnavalesco, a testemunha afirmou que ambos sabiam do risco, e que não havia nenhum documento assinado.
E não soube informar com precisão se o autor investiu em dinheiro ou cartão de crédito.
Afirmou se recordar que o valor era de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) para resolver a questão.
Documentação às fls. 356/359, o réu trouxe prints com trocas de mensagens onde há mensagens de Diego Rosário, afirmando que o nome vai para o SPC e ninguém fala nada.
No entanto, não há nenhuma menção relacionado a cartão de crédito.
No que diz respeito à alegação que autor e réu teriam realizados apostas em sites internacionais, não há nenhuma comprovação nos autos que ambos tenham concretizados qualquer tipo de aposta.
Assim, é nítido que houve uma relação comercial entre autor e réu.
Com relação à quantia cobrada, é certo que houve uso continuado do cartão de crédito do autor para atender aos pedidos do réu, sendo o montante atualizado de R$ 134.321,15.
Parte desse valor inclui encargos financeiros decorrentes do não pagamento.
O réu, ao deixar de cumprir os pagamentos, deu causa à mora, nos termos do art. 389 do Código Civil, sendo responsável pelo valor total da dívida comprovadamente atribuída a ele.
Porém, no que diz respeito ao valor de R$ R$ 9.836,03, relacionadas a juros no cartão VISA 7130, não deve ser atribuída ao réu, uma vez que o autor sob sua inteira responsabilidade contraiu a dívida.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não restou configurado abalo extrapatrimonial autônomo.
A inadimplência, por si só, não gera direito à indenização moral.
O registro em cadastros restritivos, embora cause incômodo, decorre de relação contratual e não extrapolou os limites da normalidade.
A jurisprudência majoritária do STJ entende que o mero inadimplemento de obrigação contratual não gera dano moral, salvo circunstâncias excepcionais, as quais não se comprovam nos autos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 134.321,15 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e vinte e um reais e quinze centavos), corrigido mensalmente pelo IPCA, a contar da distribuição, e com juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento.
P.R.I. -
26/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 16:46
Conclusão
-
12/02/2025 16:46
Juntada de documento
-
12/02/2025 16:44
Documento
-
12/02/2025 16:43
Documento
-
12/02/2025 16:42
Documento
-
12/02/2025 13:42
Audiência
-
12/02/2025 13:27
Conclusão
-
12/02/2025 13:27
Outras Decisões
-
10/02/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:42
Juntada de petição
-
09/02/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 21:27
Conclusão
-
16/12/2024 16:14
Juntada de documento
-
13/12/2024 11:36
Expedição de documento
-
13/12/2024 11:35
Expedição de documento
-
03/12/2024 18:46
Expedição de documento
-
03/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:27
Conclusão
-
03/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça. -
28/11/2024 16:14
Juntada de documento
-
25/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:38
Documento
-
30/10/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 18:02
Juntada de documento
-
30/10/2024 18:01
Decisão ou Despacho
-
30/10/2024 16:33
Juntada de petição
-
30/10/2024 16:30
Juntada de petição
-
10/10/2024 18:00
Expedição de documento
-
09/10/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:31
Juntada de petição
-
28/08/2024 18:04
Juntada de documento
-
21/08/2024 15:17
Audiência
-
15/05/2024 14:36
Juntada de documento
-
15/05/2024 14:35
Audiência
-
23/04/2024 15:53
Juntada de documento
-
17/04/2024 12:52
Documento
-
25/03/2024 14:41
Expedição de documento
-
25/03/2024 14:39
Expedição de documento
-
25/03/2024 14:39
Expedição de documento
-
18/03/2024 13:35
Expedição de documento
-
18/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 17:50
Audiência
-
15/03/2024 17:47
Outras Decisões
-
15/03/2024 17:47
Conclusão
-
20/02/2024 17:22
Juntada de documento
-
03/02/2024 11:04
Juntada de petição
-
17/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2024 20:17
Conclusão
-
04/01/2024 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 15:48
Juntada de petição
-
16/10/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 22:38
Conclusão
-
10/10/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:52
Juntada de petição
-
12/09/2023 15:30
Documento
-
22/08/2023 12:07
Expedição de documento
-
17/08/2023 18:41
Expedição de documento
-
17/08/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 20:20
Conclusão
-
15/08/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 08:50
Juntada de petição
-
19/04/2023 13:45
Expedição de documento
-
10/04/2023 17:59
Expedição de documento
-
10/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:31
Publicado Despacho em 13/04/2023
-
10/04/2023 17:31
Conclusão
-
10/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:13
Conclusão
-
28/02/2023 14:06
Juntada de petição
-
23/02/2023 08:36
Juntada de petição
-
31/01/2023 21:44
Juntada de petição
-
09/01/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 23:09
Juntada de petição
-
29/08/2022 17:47
Documento
-
03/08/2022 18:29
Expedição de documento
-
03/08/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:40
Conclusão
-
02/08/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:08
Juntada de petição
-
22/07/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 07:26
Conclusão
-
04/07/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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