TJRJ - 0225435-52.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por LOC X LOCAÇÃO DE IMOVEIS LTDA em face de IGOR ALVES DA SILVA DO AMARAL. Às fls. 265/267, coligido pacto, com os termos do acordo entabulado entre as partes e requerida a homologação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda entre as partes acima epigrafadas.
As partes manifestaram-se, conforme se verifica às fls. 265/267, informando que obtiveram êxito na composição amigável e requerendo a homologação do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes, às fls. 265/267, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea `b`, do CPC.
Despesas e honorários advocatícios, de acordo com o pactuado.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013. -
31/07/2025 14:10
Homologada a Transação
-
31/07/2025 14:10
Conclusão
-
31/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:10
Juntada de petição
-
19/05/2025 15:18
Juntada de petição
-
16/04/2025 13:21
Juntada de petição
-
14/04/2025 17:03
Juntada de petição
-
25/03/2025 16:56
Juntada de petição
-
06/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:05
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
... 61, até 09/03/2022.
E, a partir de então, o montante será acrescido de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ, e juros legais ao mês, até o efetivo pagamento.
Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser rateadas entre as partes, no percentual de 50% para a parte autora e os outros 50% para a parte ré.
Condeno a autora nos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% do valor da condenação.
Condeno o réu nos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se -
01/10/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 12:21
Conclusão
-
01/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:26
Juntada de petição
-
05/08/2024 18:39
Juntada de petição
-
05/08/2024 17:16
Juntada de petição
-
10/06/2024 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 20:48
Conclusão
-
10/06/2024 20:48
Publicado Decisão em 15/07/2024
-
10/06/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 19:06
Juntada de petição
-
11/04/2024 22:37
Juntada de petição
-
27/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 19/03/2024
-
27/02/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 00:19
Conclusão
-
27/02/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 23:39
Juntada de petição
-
06/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 22:00
Juntada de petição
-
12/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:06
Juntada de petição
-
22/06/2023 04:40
Documento
-
03/05/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 00:30
Conclusão
-
08/04/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:58
Juntada de petição
-
12/01/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 01:58
Documento
-
18/11/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 13:09
Publicado Despacho em 11/11/2022
-
10/10/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:09
Conclusão
-
10/10/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:59
Juntada de petição
-
12/09/2022 00:23
Conclusão
-
12/09/2022 00:23
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:32
Juntada de petição
-
22/06/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 03:12
Documento
-
24/05/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 13:20
Publicado Decisão em 26/05/2022
-
03/05/2022 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 13:20
Conclusão
-
03/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 21:13
Juntada de petição
-
08/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:29
Conclusão
-
10/12/2021 17:06
Outras Decisões
-
10/12/2021 17:06
Conclusão
-
10/12/2021 17:06
Publicado Decisão em 15/02/2022
-
10/12/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 07:45
Juntada de petição
-
18/10/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 06:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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