TJRJ - 0813585-75.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de IGOR GEORGE BRUNING em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 22/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0813585-75.2024.8.19.0023 Classe:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: ESPÓLIO DE DALVA MEDEIROS DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por João Carlos Medeiros dos Santos, tendo posteriormente o *Espólio de Dalva Medeiros dos Santos* sido incluído no polo ativo, conforme emenda à inicial deferida [ID162579664][ID156638629][ID162131702].
O pedido inicial visa à exibição de extratos bancários da falecida e da apólice de seguro de vida supostamente firmada junto ao banco réu, solicitado com fundamento nos artigos 381 e 396 do CPC, para instrução de inventário em curso [ID156277832].
Deferido o pedido de gratuidade de justiça [ID171378062].
O réu, Itaú Unibanco S.A., apresentou contestação afirmando a inexistência dos documentos requeridos (apólice de seguro), bem como suscitando preliminares de inépcia da inicial devido à juntada de procuração e comprovante de endereço desatualizados.
Ressaltou, ainda, que não houve pretensão resistida, uma vez que teria comunicado administrativamente à parte autora sobre a inexistência dos mencionados documentos [ID156400862][ID170775830].
A parte autora apresentou réplica reiterando que o banco réu não cumpriu integralmente o pedido de exibição dos extratos desde 2018 e outros documentos necessários para verificar eventuais descontos relativos ao seguro contratado pela falecida [ID178920277]. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos deflagrada porESPÓLIO DE DALVA MEDEIROS DOS SANTOSem face deITAÚ UNIBANCO S.A.
O feito reúne condições de julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria discutida é eminentemente de direito, com provas documentais já acostadas aos autos.
Rejeitoa preliminar de inépcia da inicial, uma vez que fora apresentada procuração atualizada posteriormente à peça de defesa, até mesmo para fins de atendimento de despacho inicial, o qual, por sua vez, considerou regular o comprovante de residência juntado, não havendo necessidade de nova apresentação.
Afasto, na sequência, a ausência de interesse de agir.
Isso porque a demanda, na forma como proposta, apresenta-se útil, necessária e pertinente aos fins almejados.
Note-se que a finalidade do processo cautelar, na presente hipótese, facilmente se explica pela instrumentalidade hipotética ao feito principal, revelando nítido interesse processual, ainda que, na atualidade, admita-se o mesmo requerimento na própria via principal. À míngua de outras preliminares, perpasso diretamente ao exame do merecimento da contenda.
Quanto ao mérito, observo que ofumus boni iurisdeflui de que comprovado por meio documental a celebração de negócios jurídicos cujos contratos e conexos se requer a exibição.
Por outro lado, a pretensão não se fixa, por ora, no acerto ou desacerto dos débitos, mas no conhecimento de seu teor para que possa instruir ação diversa.
Opericulum in moraressai da impossibilidade do ajuizamento de ulterior ação ou requerimento na ação própria acaso julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Tal malograria inclusive o próprio princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, vez que a improcedência do pedido formulado na presente demanda viria a afastar da Parte Autora a possibilidade de ulterior propositura cognitiva.
Caracterizados, pois, ofumus boni iurise opericulum in mora, impõe-se a procedência do pleito cautelar, ainda que, repita-se, admita-se o mesmo iter na ação principal.
Registro, por oportuno, que, malgrado tenha sido justificado a não apresentação do contrato de seguro no feito, por não ter sido localizado, fato é que a Parte Autora requereu, igualmente, os extratos de sua conta bancária, cuja existência comprovou na exordial.
Assim, ainda pertinente o objeto da presente causa, devendo ser deferido quanto ao remanescente não atendido ou justificado pelo Requerido.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado, tão somente para o fim dedeterminarao Réu a exibição, no prazo de 30 (trinta) dias, dos extratos listados na exordial.
Condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma da legislação de regência.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo Recurso de Apelação, abra-se vista dos autos ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se o feito, após, ao E.
TJ/RJ com as nossas homenagens.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 25 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
28/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de IGOR GEORGE BRUNING em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de IGOR GEORGE BRUNING em 14/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Espólio de DALVA MEDEIROS DOS SANTOS (AUTOR).
-
05/02/2025 23:39
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 23:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 08:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 13:21
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2024 23:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0813585-75.2024.8.19.0023 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: JOAO CARLOS MEDEIROS DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Emende-se a inicial para retificar o polo ativo, devendo figurar como requerente o ESPOLIO.
ITABORAÍ, 15 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
18/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801577-78.2024.8.19.0213
Eduardo Allen de Araujo
23.070.320 Cleber Rodrigues da Silva
Advogado: Camila Pires Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 16:09
Processo nº 0801988-16.2023.8.19.0033
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 19:28
Processo nº 0812272-81.2024.8.19.0087
Hilda de Oliveira Dores Sousa
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Nathalia Guedes Petrucelli Taroco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 08:51
Processo nº 0834440-36.2023.8.19.0209
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Alessandro Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 16:28
Processo nº 0817336-38.2024.8.19.0066
Jordania de Paula Peixoto Prata
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Daniele Moreira dos Santos Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 12:03