TJRJ - 0035293-60.2022.8.19.0000
Tribunal Superior - Câmara / Min. Ministro Presidente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:10
Intimação eletrônica disponibilizada - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/06/2025 04:01
Publicação, DJE - Divulgado em 11/06/2025
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11/06/2025 21:03
Negado seguimento
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09/06/2025 18:41
Conclusos à Presidência
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09/06/2025 18:41
Registrado à Presidência
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30/05/2025 08:18
Autuado
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29/05/2025 15:06
Protocolado - PROCESSO PROTOCOLADO VIA SISTEMA STF-TRIBUNAIS.
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25/03/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0035293-60.2022.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0035293-60.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00826427 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GERSON DA SILVA FRANÇA ADVOGADO: ADRIANA PASSOS FERREIRA OAB/MG-082935 ADVOGADO: BRUNO TRINDADE NOGUEIRA OAB/SP-377995 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0035293-60.2022.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: GERSON DA SILVA FRANÇA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 290/305, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: "Mandado de Segurança, objetivando que o impetrado autorize a sua inscrição no Processo Seletivo Simplificado para convocação e incorporação ao Serviço Militar Temporário Voluntário de Saúde - Praças Temporárias Voluntárias de Saúde, sob o fundamento, em suma, de que a sua inscrição para o cargo de Técnico em Radiologia não foi homologada, pelo motivo de ter ultrapassado o limite de idade previsto no edital de 35 (trinta) trinta e cinco anos, ao argumento de que a limitação de idade, prevista no edital, é ilegal.
Restrição etária que é cabível, desde que justificada pela natureza do cargo a ser preenchido, e desde que estabelecida por lei anterior ao edital, conforme Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, esta Corte de Justiça editou a Súmula 248, a qual dispõe que atendem ao princípio da razoabilidade as exigências previstas no edital de concurso público relativas à idade e altura mínimas, como condição de acesso ao cargo público de militar, excluídos os cargos do quadro de oficiais de saúde da corporação.
Na hipótese em tela, o cargo para o qual o impetrante se inscreveu, Técnico em Radiologia, é para desempenhar funções na área da saúde.
Assim, seguindo o entendimento firmado nos supracitados verbetes sumulares, não se afigura legítima a limitação de idade para o referido cargo da área de saúde, pois a sua natureza não justifica a limitação de idade ou de qualquer outra característica física.
Desse modo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ordem concedida, para o fim de determinar para que que a autoridade coatora assegure ao Impetrante o direito de ser reintegrado processo seletivo em questão, mediante a homologação da sua inscrição no processo de seleção e convocação para a primeira fase, bem como em todas as fases subsequentes em que ele for aprovado, inclusive nomeação e posse, observada a ordem de classificação final." "Embargos de Declaração.
Embargantes que objetiva seja esclarecida obscuridade, para que seja observada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quanto à razoabilidade do critério idade nos concursos públicos também para a área da saúde, bem como seja suprida omissão, com relação aos princípios da vinculação ao edital e da separação dos poderes.
Pretensão de rediscussão da matéria, que já foi analisada na decisão embargada.
Recurso ao qual se rejeita." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente invoca não observância dos princípios da separação de poderes e da vinculação ao edital.
Aponta ofensa aos artigos 37, caput e II, 42, §1º e 142, §, X da Constituição de 1988.
Pugna pela não aplicabilidade do artigo 7º, XXX da Constituição de 1988 ao caso concreto.
Contrarrazões, fls. 315/320. É o relatório.
O entendimento consolidado na Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que: "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
Veja-se o que consta da fundamentação da decisão vergastada (fls. 230/231): "(...) In casu, restou incontroverso que o impetrante teve a sua inscrição negada no referido certame, por possuir mais de 35 (trinta e cinco anos) anos.
Sobre o tema, o entendimento consolidado na Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que: O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
Assim, a corte suprema possui o entendimento de qual restrição é cabível, desde que justificada pela natureza do cargo a ser preenchido e estabelecida por lei anterior ao edital.
Acerca da questão, esta Corte de Justiça editou a Súmula 248, a qual dispõe que: ATENDEM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO RELATIVAS À IDADE E ALTURA MÍNIMAS, COMO CONDIÇÃO DE ACESSO AO CARGO PÚBLICO DE MILITAR, EXCLUÍDOS OS CARGOS DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA CORPORAÇÃO Feitas tais considerações, em que pese a limitação de idade estar prevista na Lei Estadual n.º 9.535/202, o cargo para o qual o impetrante se inscreveu, Técnico em Radiologia, é para desempenhar funções na área da saúde.
Assim, seguindo o entendimento firmado nos supracitados sumulares, não se afigura legítima a limitação de idade para o referido cargo da área de saúde, pois a sua natureza não justifica a limitação de idade ou de qualquer outra característica física, eis que, com se extrai do próprio edital, os requisitos específicos consistem em: (...) Assim, para se ultrapassar o entendimento assentado na decisão recorrida e se acolher a pretensão recursal, seriam imprescindíveis a análise das cláusulas do edital do certame e o reexame do conjunto fático-probatório da causa, bem como a apreciação de legislação local, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.
Incidem, portanto, na espécie as Súmulas nºs 454, 279 e 280/STF.
Sobre o tema, vide: "Agravo regimental no recurso extraordinário.
Concurso público.
Fixação de idade limite.
Necessidade de previsão em lei e de observância da razoabilidade.
Momento da aferição.
Inscrição.
Cláusulas editalícias.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do STF firmou o entendimento de que é admissível a fixação de limite de idade para a inscrição em concurso público, desde que tal restrição seja respaldada por lei e possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 2.
A comprovação do requisito etário deve ser aferida na data da inscrição no certame e não em momento posterior, a exemplo do da inscrição do curso de formação. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional, das normas de edital de concurso público e dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 454, 279 e 280/STF. 4.
Agravo regimental não provido" (RE nº 837.036/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 20/5/16).
O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário interposto.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
08/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0035293-60.2022.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0035293-60.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00826427 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GERSON DA SILVA FRANÇA ADVOGADO: ADRIANA PASSOS FERREIRA OAB/MG-082935 ADVOGADO: BRUNO TRINDADE NOGUEIRA OAB/SP-377995 Funciona: Ministério Público TEXTO: Ao recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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