TJRJ - 0807434-29.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 23:24
Baixa Definitiva
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31/03/2025 23:24
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807434-29.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DRYELLE BARBOZA GERALDO RÉU: AVON COSMETICOS LTDA.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO SERASA em que a parte autora alega que foi surpreendida com restrição em seu nome pela empresa ré AVON COSMETICOS LTDA.
Na peça inicial foi anexado aos autos documento que se constitui em “print” de tela, onde não se presume se de fato a anotação se vincula ao CPF do autor, qual a data do contrato ensejador da cobrança e a data da inclusão em tal cadastro.
Em despacho de ID 112157806 foi solicitado à parte autora o extrato completo e idôneo da alegada negativação informada na exordial.
Em petição de ID. 115309475, a parte autora, através de seu patrono, apesar de esclarecer a retirada do documento anexado nos autos da inicial, não perfaz a juntada da documentação solicitada conforme os moldes do despacho em retro, embora tratar-se de documento essencial para o prosseguimento da presente ação.
A peça exordial é confusa e a narração dos fatos prejudica uma conclusão lógica, uma vez que a apresentação de documento idôneo constando a relação da ré com a cobrança questionada nestes autos é documento indispensável à propositura da ação, devendo ser enquadrada como inepta, nos termos do artigo 330, §1º, III, CPC.
Por tais fundamentos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, na forma da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
03/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:05
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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