TJRJ - 0015426-12.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:51
Conclusão
-
31/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado. -
16/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:14
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação rescisória proposta por ALUÍSIO JORGE DE AMORIM FILHO em face de SPE FERREIRA DE ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA, alegando em síntese que no dia 06/10/2013 firmou contrato de compra e venda com as rés referente à unidade 1604 do bloco 3 do Edifício Venezia do empreendimento residencial denominado Refinato Condomínio Club localizado à Rua Ferreira de Andrade, 537 no Rio de Janeiro ao preço total de R$ 757.028,82 a serem pagos da seguinte forma: entrada de R$ 20.314,41, a título de sinal e princípio de pagamento, R$ 21.370,41 em parcela única e vencimento em 06/11/2013, mais R$ 77.640,00 divididos em 26 parcelas sucessivas e reajustáveis de R$ 2.986,15 com primeiro vencimento em 03/12/2013, mais 3 parcelas únicas com vencimentos em 03/01/2014, 03/11/2015 e 03/02/2016 nos valores de R$ 32.112,00, R$ 38.820,00 e R$ 566.722,00, respectivamente, sendo esta última paga por meio de financiamento bancário ou recursos próprios do autor./r/r/n/nAfirma que desde o dia 03/03/2015 encontra-se em atraso com as parcelas, pois não possui mais condições de arcar com os pagamentos em razão de alterações nas suas condições financeiras e que tentou contato com as rés por meio de correspondência eletrônica nos dias 10/12/2015, 14/12/2015 e 22/12/2015 com o intuito de rescindir o contrato e haver a devolução de valores.
Aduz que em 21/01/2016 a ré teria sido notificada para que realizasse a resolução amigável do contrato e devolução dos valores pagos, mas que decorrido o prazo da notificação a ré não efetuou os pagamentos devidos.
Requer a resolução do contrato, condenação da ré na devolução de 90% do valor dos valores pagos./r/r/n/nCitado, as rés apresentaram contestação, fls 280-326, na qual alegam preliminarmente a ilegitimidade passiva da ré Calçada Empreendimentos Imobiliários S.A., a ocorrência da prescrição em relação à comissão de corretagem.
No mérito, sustentam a inexistência de valores a serem devolvidos, pois o imóvel foi vendido em leilão por preço inferior ao do débito do autor, a impossibilidade de devolução de valores uma vez que a rescisão se deu por culpa exclusiva do autor sendo inaplicável a súmula 543 do STJ, subsidiariamente sustentam a necessidade de ser permitida a retenção de 50% dos valores pagos nos termos do art. 67-A, §5º da Lei 13.786 ou, caso se entenda que o contrato foi firmado antes da Lei 13.786 que a retenção seja no percentual de 25%, a impossibilidade de devolução das arras/sinal, pois violaria o artigo 418 do CC, a impossibilidade de devolução dos valores a título de seguro prestamista, bem como dos valores pagos a título de corretagem (tema 938, STJ), a necessidade de serem descontados os valores gastos com o leilão extrajudicial dos valores a serem eventualmente devolvidos a parte autora.
Postula a improcedência dos pedidos ou subsidiariamente seja autorizada a retenção de 50% ou 25% dos valores pagos, sendo ainda retidos valores a título de sinal, corretagem, seguro prestamista./r/r/n/nRéplica da parte autora, fls 406, na qual se reporta à inicial./r/r/n/nEm provas, autor requereu o julgamento antecipado, fls 411 e réu a produção de prova documental superveniente, fls 403-404./r/r/n/nDecisão saneadora rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, fls 424./r/r/n/nAlegações finais dos réus, fls 433.
Autor inerte./r/r/n/nDecisão remete o feito ao grupo de sentença, fls 462./r/r/n/nÉ o breve relatório, decido./r/r/n/nA lide pode ser examinada no estado em que se encontra, mormente se tratar de matéria preponderantemente de direito e não haver mais provas a serem produzidas, art. 355, I do CPC./r/r/n/nQuanto à preliminar da prescrição dos valores referentes à taxa de corretagem o pedido merece acolhimento.
Conforme consta dos recibos de pagamento de fls 43-45 a comissão de corretagem foi paga pelo autor em 06/10/2013 enquanto a presente ação só foi proposta em 17/05/2017 de modo que se verifica o decurso do prazo prescricional de 3 anos, contados a partir do efetivo desembolso nos termos da jurisprudência do STJ:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO UNILATERAL.
INICIATIVA DO COMPRADOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
TRÊS ANOS.
TEMA 938/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 938), fixou a tese de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data dos pagamentos, e a cláusula contratual que estipulou a obrigação do pagamento no ato do pedido de reserva foi reconhecida como de conhecimento do recorrente pela instância de origem.
Chegar a uma conclusão contrária, na espécie, sobre ter tido o comprador efetiva ciência da referida cláusula, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.060.346/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) ./r/r/n/nAssim, incabível a cobrança dos valores de R$ 12.965,88, R$ 3.338,52, R$ 1.164,40, R$ 427,02, R$ 543,48, R$ 388,20, R$ 194,10 e R$ 349,38 pagos a título de comissão de corretagem que totalizam a quantia de R$ 19.371,16./r/r/n/nNo mérito, cinge a controvérsia em verificar se são devidos a devolução de valores em razão da rescisão contratual por culpa do comprador./r/r/n/nInaplicável no presente caso a Lei 13.786/18, pois o contrato de compra e venda foi assinado no ano de 2013, bem como o autor requereu o distrato em dezembro de 2015 tendo notificado formalmente os réus da sua intenção em janeiro de 2016, sendo aplicável, portanto, o código de defesa do consumidor./r/r/n/nO inadimplemento contratual do autor é incontroverso, pois ele próprio em sua inicial reconhece que se encontrava inadimplente desde o mês de março de 2015, de modo que a resolução contratual ocorreu por sua culpa./r/r/n/nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nas rescisões contratuais sob a égide do CDC e cuja culpa tenha sido do comprador, o percentual a ser retido pelas incorporadoras corresponde à 25% do valor pago, sendo tal valor suficiente para cobrir todas as despesas que as construtoras tiveram com a obra.
Nesse sentido, julgados:/r/r/n/n CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n. 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Segundo a orientação da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.062.057/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) ./r/r/n/nQuanto à retenção dos valores devidos a título de seguro prestamista e arras, melhor sorte não assiste à defesa.
Não há comprovação nos autos de que houve repasse dos valores pagos à título de seguro prestamista para a seguradora, devendo ser considerado incluído para título de retenção no percentual de 25%. /r/r/n/nDe igual forma, os valores pagos a título de arras que por configurarem início de pagamento também devem estar inclusos no percentual de 25% a ser retido pelos réus, não havendo que se falar em retenção extra desse valor.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJRJ:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR, QUE DEIXOU DE PAGAR AS PARCELAS DO CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, ASSEGURADO O DIREITO DE RETENÇÃO EM FAVOR DAS RÉS, CONFORME ESTIPULADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL, E DEIXOU DE ACOLHER O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO SINAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CALÇADA EMPRENDIMENTOS, EIS QUE AS PROVAS DOS AUTOS INDICAM SUA PARTIPAÇÃO DIRETA NO NEGÓCIO, SENDO INTEGRANTE DA MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO.
REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AFASTA A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO E QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SINAL (ARRAS) QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO E, POR ISSO, COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, ASSEGURANDO-SE O PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
TAXAS DE RATEIO E DE SEGURO PRESTAMISTA QUE INTEGRAM O VALOR PAGO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E TAMBÉM ESTÃO INCLUÍDAS NO MONTANTE A SER RESTITUÍDO, ASSEGURADO O MESMO PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS./r/n(0043412-38.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 19/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) ./r/r/n/nDe igual modo, eventuais gastos dos réus com leilão extrajudicial estarão inclusos no percentual de 25% a ser retido.
Destaca-se, que no presente caso o leilão extrajudicial realizado em julho de 2016 ocorreu meses depois do autor ter notificado o réu quanto à resilição contratual, datada de janeiro de 2016./r/r/n/nDeste modo, o percentual de 25% que os réus poderão reter e nos quais se incluem os valores pagos a título de arras, gastos com leilão extrajudicial e seguro prestamista, deverá incidir sobre o valor total pago pelo autor descontada a taxa de corretagem uma vez que operada a prescrição da sua cobrança./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC para declarar rescindindo o contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenar as rés a devolverem ao autor a quantia paga deduzida da retenção de 25% do saldo quitado, nos termos da fundamentação, com juros do trânsito em julgado e correção de cada desembolso.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução da taxa de corretagem, na forma do art. 487, II do CPC./r/r/n/nCondeno pela sucumbência mínima e causalidade as rés nas despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação final atualizada./r/r/n/nTransitada em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendências expeça-se certidão ao DEGAR./r/r/n/nP.R.I. -
29/04/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 13:17
Conclusão
-
02/04/2025 14:03
Remessa
-
24/02/2025 12:02
Conclusão
-
24/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças. -
12/11/2024 16:48
Conclusão
-
12/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:20
Juntada de petição
-
12/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 12:18
Conclusão
-
12/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:29
Conclusão
-
22/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:01
Juntada de petição
-
03/04/2024 11:33
Juntada de petição
-
20/03/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:11
Juntada de petição
-
30/01/2024 05:08
Documento
-
30/01/2024 05:08
Documento
-
26/01/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:53
Conclusão
-
11/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 05:30
Juntada de petição
-
20/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:30
Conclusão
-
20/09/2023 10:30
Juntada de documento
-
04/09/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 12:43
Conclusão
-
09/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:42
Juntada de documento
-
09/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:51
Expedição de documento
-
15/08/2022 08:21
Expedição de documento
-
15/08/2022 08:19
Juntada de documento
-
15/08/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 11:41
Juntada de documento
-
12/08/2022 11:18
Juntada de documento
-
01/08/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:18
Expedição de documento
-
27/07/2022 19:33
Expedição de documento
-
26/07/2022 16:22
Assistência judiciária gratuita
-
26/07/2022 16:22
Conclusão
-
26/07/2022 16:22
Juntada de documento
-
23/06/2022 14:13
Juntada de petição
-
20/06/2022 10:51
Juntada de petição
-
27/05/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 14:15
Assistência judiciária gratuita
-
10/05/2022 14:15
Conclusão
-
19/01/2022 14:36
Juntada de petição
-
07/01/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 14:49
Conclusão
-
15/12/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:04
Juntada de petição
-
21/06/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:47
Conclusão
-
11/02/2021 10:39
Juntada de petição
-
10/02/2021 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:00
Conclusão
-
21/09/2020 18:31
Juntada de petição
-
27/08/2020 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 21:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 12:53
Juntada de petição
-
27/02/2020 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 11:51
Conclusão
-
25/09/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 15:27
Juntada de petição
-
08/05/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 15:18
Conclusão
-
08/04/2019 15:18
Publicado Despacho em 15/04/2019
-
08/04/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 13:45
Juntada de petição
-
22/11/2018 16:49
Juntada de petição
-
17/10/2018 11:27
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 11:24
Juntada de documento
-
24/08/2018 15:25
Juntada de petição
-
16/08/2018 12:01
Publicado Despacho em 22/08/2018
-
16/08/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 12:01
Conclusão
-
16/08/2018 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 17:48
Juntada de petição
-
15/05/2018 15:41
Assistência judiciária gratuita
-
15/05/2018 15:41
Publicado Decisão em 21/05/2018
-
15/05/2018 15:41
Conclusão
-
08/03/2018 16:11
Juntada de petição
-
01/03/2018 17:31
Juntada de petição
-
16/02/2018 15:28
Publicado Despacho em 22/02/2018
-
16/02/2018 15:28
Conclusão
-
16/02/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 13:00
Juntada de petição
-
08/11/2017 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 13:59
Publicado Despacho em 14/11/2017
-
08/11/2017 13:59
Conclusão
-
08/11/2017 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2017 16:36
Juntada de petição
-
15/08/2017 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2017 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 14:43
Juntada de petição
-
25/05/2017 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2017 10:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2017 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 17:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 00:00