TJRJ - 0819540-79.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 08/06/2025 06:00.
-
05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:22
Outras Decisões
-
12/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0819540-79.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA FERREIRA BAPTISTA PASCHOAL RÉU: BRADESCO SAUDE S A JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0819540-79.2022.8.19.0210 S E N T E N Ç A JUREMA FERREIRA BAPTISTA PASCHOAL, qualificada no índex 35739999, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgênciaem face de BRADESCO SAÚDE S/A, qualificado também no índex 35739999, sustentando que é portadora de diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, insuficiência de veia safena magna e câncer de mama.
Informa que, em dezembro/2021, o Dr.
FERNANDO ADÃO MOREIRA, oncologista assistente, para obstar que os hormônios alimentem as células cancerosas, lhe prescreveu o tratamento denominado HORMONIOTERAPIA ORAL, a ser realizado através da medicação ANASTROZOL 1mg, ininterruptamente, por 5 a 7 anos, bem como solicitou o Réu o fornecimento do fármaco, que foi deferido.
Esclarece que o Réu forneceu regularmente a medicação até o pedido efetuado em setembro de 2022, todavia, o pedido efetuado em 10/10/2022 ainda encontrava-se em análise.
Narra que entrou em contato com o Réu em 07/11/2022, visando a ininterrupta manutenção de seu tratamento, recebendo a informação de que o pedido já havia sido liberado em 22/10/2022, e que nada poderiam fazer, apenas aguardando o contato da empresa responsável pela entrega da medicação.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela provisória de urgência; a condenação do Réu a fornecer o medicamento ANASTROZOL 1 mg, bem como qualquer outro medicamento que venha ser prescrito, de forma ininterrupta e a indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos anexados ao índex 35739999.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no índex 35799383.
Decisão que recebeu a emenda à inicial (id. 36001075) e deferiu a tutela de urgência no índex 36328895.
Citado, o Réu apresentou contestação no índex 38913936, acompanhada de documentos anexados ao índex 38913936.
Alega, em sua defesa, que não negou qualquer autorização de exame, sendo na verdade, autorizado o medicamento ANASTROZOL 1mg solicitado pela Autora.
Afirma que não praticou nenhum ato ilícito que seja, visto que, a toda evidência, agiu em exercício regular de um direito subjetivo.
Informa que não houve má-fé, nem qualquer conduta ilícita, capaz de lhe obrigar a indenizar pretensos danos morais.
Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos autorais, em sua totalidade.
Réplica no índex 46808767.
Decisão determinando o arresto, no valor de R$ 757,62 no índex 72752524.
Alegações finais do Réu no índex 103672726. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer formulado por JUREMA FERREIRA BAPTISTA PASCHOALmovida em face inicialmente apenas de BRADESCO SAÚDE S/A , por falha na prestação de serviços.
Aduz a Autora que, de acordo com laudo médico ID35741613, subscrito pelo Dr.
FERNANDO MOREIRA, , é portadora de de diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, insuficiência de veia safena magna e câncer de mama e que encontrava-se em tratamento com a medicação ANASTROZOL 1mg 1x ao dia, por 5 a 7 anos.
Que durante um período o réu forneceu o medicamento, sendo posteriormente suspenso o fornecimento.
Alegou que a documentação apresentada evidencia a gravidade de seu estado de saúde e que a não realização do tratamento indicado pelo médico assistente importaria em risco de sua morte.
A questão apresenta matéria de fato e de direito, comportando o feito julgamento imediato, sendo suficiente para a formação do convencimento motivado deste magistrado a prova documental produzida.
Ressalte-se não ser o caso de aplicação do Tema 990 do STJ, porquanto o medicamento pleiteado figura na lista de medicamentos registrados na ANVISA, e que passa a fazer parte integrante desta sentença.
No caso em apreço, restou comprovado que a autora é portadora de síndrome neoplásica e recebeu indicação de tratamento específico, tendo sido prescrito os medicamentos denominados ANASTROZOL 1mg, de forma ininterrupta.
Eventual cláusula contratual restritiva do direito do consumidor ao fornecimento dos referido fármacos é nula de pleno direito, na forma do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, por estabelecer obrigações iníquas, injustas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e incompatíveis com a boa-fé ou a equidade esperada.
Uma restrição do fornecimento como ocorrido fere a essência do próprio contrato de plano de saúde, porquanto exime o contratado de obrigação que lhe é inerente, ou seja, oferecer o tratamento médico adequado quando o contratante necessitar.
Neste sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça na Súmula n.º 340, in verbis: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." No caso em exame, como já exposto , os medicamentos têm registro na ANVISA, sendo, portanto, inaplicável, ao caso, o Tema 990 da Corte Superior.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que as restrições contratuais do plano de saúde podem alcançar as doenças que terão cobertura do plano, mas não o tipo de tratamento eleito pelo médico para seu paciente: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA.
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Precedentes. (AgRg no AREsp 345433 / PR, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Data do Julgamento 20/08/2013)" Registre-se, ainda, que, havendo divergência entre o plano de saúde e o médico que assiste o paciente, prevalece a indicação do profissional.
Esse é o teor da Súmula n.º 211, do TJERJ: "Nº. 211 "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." O STJ considerou "abusiva a demora da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário.
No sentido em que ora é decidido colaciono da jurisprudência deste TJRJ: "0026910-64,2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 09/06/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Administrativo e Constitucional.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamento.
Agravada diagnosticada com Neuromielite óptica e Lupus eritematoso sistêmico (CID 10 G36).
Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência pretendida, consistente no fornecimento do medicamento Rituximabe 500 mg.
Requisitos necessários à concessão da tutela pretendida que estão presentes, de modo concomitante.
Presença dos requisitos previstos na tese firmada no REsp n. 1.657.156/RJ, julgado na sistemática dos recursos repetitivos.
Imprescindibilidade do medicamento expressamente comprovada, nos termos da prescrição do médico assistente da agravada.
Medicamento pleiteado pela agravada que possui registro na ANVISA, conforme consulta ao sítio eletrônico da mencionada agência.
Preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC/2015, o que possibilita a concessão da tutela provisória de urgência.
Jurisprudência do E.
S.T.J e deste Tribunal de Justiça.
Astreintes, fixadas em R$100,00, por dia de descumprimento, que não se mostram excessivas, à luz da obrigação imposta e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO PROVIDO." "0066672-63.2015.8.19.0000 2ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 17/02/2016 - DECIMA CAMARA CIVEL - Plano de saúde.
Fornecimento de remédios.
Incidência do CDC.
Paciente com doença rara.
Recusa indevida de realizar tratamento imunológico com o uso do medicamento Mabthera 1g.
Possibilidade de limitação contratual das doenças que terão cobertura, mas não do tratamento eleito pelo médico, ainda que em caráter experimental.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Decisão agravada que deu razoável interpretação aos fatos e ao artigo 273 do CPC.
Incidência da Súmula 59 deste Tribunal.
Seguimento negado ao agravo de instrumento.
Decisão do relator mantida.
Agravo inominado desprovido." Por todo o exposto, conclui-se que a demora injustificável por parte da ré foi indevida e configurou falha na prestação do serviço violadora dos direitos da autora.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe !in re ipsa", deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis ou facti", que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze." "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos e CONFIRMO a tutela de urgência, condenando o réu a fornecer o medicamento ANASTROZOL 1 mg, bem como qualquer outro medicamento que venha ser prescrito, de forma ininterrupta.
CONDENO o réu ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000, com correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação.
Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de outubro de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
12/11/2024 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 04:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 20:34
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:13
Juntada de petição
-
16/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:37
Outras Decisões
-
27/07/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:32
Decorrido prazo de JUREMA FERREIRA BAPTISTA PASCHOAL em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 07/03/2023 09:43.
-
06/03/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:24
Outras Decisões
-
02/03/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 23:30
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2022 23:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 17:31
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:22
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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