TJRJ - 0004810-33.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 04:11
Juntada de petição
-
25/08/2025 16:26
Conclusão
-
22/08/2025 15:07
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a entença transitou em 18/06/2025. À autora sobre índ. 800. -
17/08/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2025 19:32
Trânsito em julgado
-
15/08/2025 14:11
Juntada de petição
-
28/07/2025 16:42
Juntada de petição
-
13/07/2025 16:12
Conclusão
-
13/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:51
Juntada de petição
-
24/06/2025 16:18
Conclusão
-
24/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:29
Juntada de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MARIA DA PENHA PRADO DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. /r/r/n/nAlegou ter se ausentado da sua residência durante a pandemia da COVID-19, de modo que seu consumo, a partir de março/2020, deveria ser mínimo, equivalente ao custo de disponibilidade. /r/r/n/nQuestionou a fatura de outubro/2020, vencida em 16.11.2020, no valor de R$ 222,04, correspondente ao consumo de 250 kwh, muito superior ao efetivamente consumido. /r/r/n/nSalientou que a ré substituiu seu medidor de forma unilateral e o realocou para um poste externo, do outro lado da rua. /r/r/n/nImpugnou a fatura de novembro/2020, de R$ 516,14, equivalente ao consumo de 484 kwh, bem como as de dezembro/2020, no valor de R$ 778,59, equivalente ao consumo de 668 kwh, e de janeiro/2021, no montante de R$ 1.163,50, equivalente ao consumo de 1.040 kwh. /r/r/n/nAcrescentou que, para piorar, a ré emitiu o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 9214896, sob a alegação de que houve divergência entre o consumo medido e o faturado, no período de agosto a outubro/2020, pelo que foi imputado à autora débito de R$ 1.100,58, o qual está sendo cobrado em parcelas de R$ 33,59, a partir de novembro/2020. /r/r/n/nReafirmou que no período de agosto a outubro/2020 não havia ninguém em sua casa, já que a autora passou a morar na residência da sua sogra, para auxiliá-la na pandemia. /r/r/n/nSugeriu que o novo medidor instalado pela ré possui defeito, destacando que está encontrando dificuldades em realizar o pagamento das faturas elevadas. /r/r/n/nAduziu que a cobrança do TOI foi feita à revelia da autora, que não participou de nenhuma inspeção, até porque não se encontrava em sua casa quando houve a troca do medidor. /r/r/n/nConsignou que outro TOI emitido pela ré foi objeto de questionamento no processo judicial de n. 0001402-39.2018.8.19.0210, no qual foi cancelado. /r/r/n/nRequereu, em sede de tutela, o depósito do valor equivalente à sua média de consumo (102,8 kwh), bem como (i) a suspensão da cobrança das parcelas do TOI 9229098; (ii) que a ré se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica. /r/r/n/nNo mérito, pediu a confirmação da tutela; que a ré seja obrigada a trocar o medidor; o refaturamento das contas para que se ajustem à média de 102,8 kwh; o cancelamento do TOI n. 9229098 e das respectivas cobranças; a devolução em dobro de valores; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. /r/r/n/nA inicial foi instruída com documentos. /r/r/n/nConcedida JG, antecipada a tutela, com determinação para depósito da média de consumo e para citação da ré / id 86. /r/r/n/nA ré apresentou contestação ao id 151. /r/r/n/nDefendeu a legalidade do procedimento de inspeção realizado e a validade do TOI, alegando desvio de energia no ramal de ligação da unidade consumidora. /r/r/n/nSustentou que a cobrança decorreu do exercício regular de direito, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL e da jurisprudência firmada no Tema 699 do STJ. /r/r/n/nRequereu a improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nRéplica ao id 230. /r/r/n/nInvertido o ônus da prova ao id 260. /r/r/n/nDecisão de saneamento ao id 285, com deferimento de prova pericial de engenharia elétrica / id 285. /r/r/n/nNomeado perito em substituição, quando foram arbitrados honorários em R$ 3.500,00 / id 420. /r/r/n/nLaudo pericial ao id 634. /r/r/n/nManifestação da parte autora ao id 655. /r/r/n/nManifestação da parte ré / id 668. /r/r/n/nManifestação da parte autora ao id 710. /r/r/n/nEsclarecimentos do perito ao id 719. /r/r/n/nManifestação da parte autora ao id 730. /r/r/n/nManifestação da parte ré / id 733. /r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/nNa causa de pedir, a parte autora mencionou a emissão do TOI n. 9214896, no valor de R$ 1.100,58, enquanto no pedido fez referência ao TOI n. 9229098. /r/r/n/nA rigor, trata-se de mero erro material. /r/r/n/nO TOI no valor de R$ 1.100,58 é o de n. 9229098, como se vê do documento apresentado pela parte autora ao id 35, documento esse que instruiu a própria inicial. /r/r/n/nLogo, o objeto da presente ação é apenas o TOI n. 9229098, mencionado no pedido, eis que correto. /r/r/n/nA propósito, cumpre assinalar que o perito havia detectado o equívoco, tanto que se debruçou apenas sobre o TOI de n. 9229098, objeto do pedido, no que agiu acertadamente. /r/r/n/nAssim é que nenhuma análise será feita com relação ao TOI de n. 9214896, cuja menção se mostrou equivocada. /r/r/n/nFixada tal premissa, prossigo rumo ao exame do mérito. /r/r/n/nNos termos do laudo, o medidor da parte autora, instalado no poste, se mostra de conformidade com os padrões metrológicos vigentes. /r/r/n/nO perito lançou dúvida sobre a precisão da medição e a possibilidade de cobranças indevidas, uma vez que a instalação do medidor em um posto com grande concentração de cabos e conexões aumenta o risco de derivações no sistema elétrico. /r/r/n/nAfirmou que após analisar o perfil de consumo da autora, os valores médios de leitura permaneceram, do início do período ao fim de 2019, oscilando na faixa de 100 a 150 kwh. /r/r/n/nMencionou que ao longo do ano de 2020 foi observada uma redução abrupta do perfil de consumo, em que os valores faturados foram nulos ou próximos de zero, tendo como média, entre março e setembro daquele ano, 9 kwh. /r/r/n/nSalientou que o consumo estimado da parte autora era de 140 kwh, que está em consonância com o que a própria ré estimou em sua memória descritiva de cálculo de recuperação, a fl. 583. /r/r/n/nEsclareceu, todavia, que os valores cobrados entre outubro/2020 a maio/2022 eram incompatíveis com a média estimada, atingindo picos de 1.225 kwh, o que corresponde aproximadamente a 09 vezes o valor estimado, sendo a média faturada de 717 kwh. /r/r/n/nPontuou que a partir de junho/2022 e até junho/2024, os registros de consumo, embora superiores ao estimado, se mostraram mais adequados, registrando médias de 204 kwh. /r/r/n/nReconheceu como indevida a cobrança do TOI nº 9229098, na medida em que a ré teria apresentado documentos relativos a outro TOI. /r/r/n/nPois bem.
Reputo o laudo digno de fé, tendo o perito atuado imparcialmente, de forma técnica e objetiva, enfrentando os aspectos técnicos pertinentes ao caso. /r/r/n/nA partir do laudo, estou convencido de que não houve irregularidade, mas sim erro de leitura, na medida em que o faturamento aferido de outubro/2020 até maio/2022 registrou média de 717 kwh, mais de 05 vezes acima da média estimada pelo perito (140 kwh), com pico de até 1.225 kwh. /r/r/n/nQuanto às demais faturas, emitidas de junho/2022 em diante, reputo-as regulares, na medida em que o próprio perito, embora tivesse notado que estavam um pouco acima da média estimada, as considerou adequadas, muito provavelmente porque o consumo de energia elétrica é sujeito a muitas variações que vão desde a alteração climática até a mudanças no hábito de consumo. /r/r/n/nNessa ordem de ideias, reputo ilegal o TOI n. 9229098 e o débito dele proveniente. /r/r/n/nAssim, tudo o que foi cobrado da parte autora a título de TOI deverá - desde que tenha se dado o pagamento - ser devolvido. /r/r/n/nA restituição deverá se dar de forma simples, e não com a dobra pretendida, já que não há comprovação documental de que a ré tenha efetuado a cobrança do TOI embutida nas próprias faturas de consumo. /r/r/n/nPor fim, apesar de não ter havido interrupção do serviço, entendo que a mera lavratura do TOI e a cobrança de quantias impertinentes causaram transtorno incomum para a parte autora, configurando-se o dano moral. /r/r/n/nResta, então, o arbitramento da indenização. /r/r/n/nEsta tem natureza comutativa e função punitiva e pedagógica. /r/r/n/nCom base em tais premissas, arbitro a indenização em R$ 5.000,00. /r/r/n/nAnte o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. /r/r/n/nConfirmo a decisão que antecipou a tutela de mérito, vinculando-a ao TOI correto, qual seja, o de n. 9229098. /r/r/n/nCancelo o TOI n. 9229098. /r/r/n/nCONDENO A RÉ à devolução da quantia referente ao TOI em questão, cobrada nas faturas já comprovadamente quitadas pela parte autora, vedada a indexação de novos documentos. /r/r/n/nA restituição deverá se dar de forma simples, com correção monetária pelo IPCA, que compõe a SELIC, a contar da data de cada pagamento já comprovado, vedada a indexação de novos documentos, até a sentença, quando haverá atualização a partir da TAXA SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). /r/r/n/nCONDENO A PARTE RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. /r/r/n/nO valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). /r/r/n/nTudo em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. /r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% do montante da condenação, posto que este decaiu de parte mínima do seu pedido. /r/r/n/nP.I. /r/r/n/nSentença sujeita a registro digital. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e a arquive-se este processo. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
05/05/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 17:10
Conclusão
-
09/04/2025 18:56
Juntada de petição
-
31/03/2025 15:51
Juntada de petição
-
17/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 02:14
Juntada de petição
-
21/01/2025 21:59
Juntada de petição
-
15/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
1- Promova-se a indexação da petição apontada pelo sistema. /r/r/n/n2- Em prestígio ao contraditório, diga o autor sobre a referida petição. /r/r/n/n3- Oficie-se solicitando o pagamento da ajuda de custo ao perito. /r/r/n/n4- Tudo cumprido, volte concluso para sentença. -
18/12/2024 12:34
Juntada de petição
-
17/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:07
Juntada de petição
-
22/11/2024 09:53
Conclusão
-
22/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 00:38
Juntada de petição
-
21/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:48
Juntada de petição
-
20/09/2024 02:13
Juntada de petição
-
10/09/2024 16:06
Conclusão
-
10/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 16:55
Juntada de petição
-
15/08/2024 17:14
Juntada de petição
-
29/07/2024 19:54
Conclusão
-
29/07/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 20:37
Juntada de petição
-
09/07/2024 10:47
Juntada de petição
-
09/07/2024 10:36
Juntada de petição
-
05/07/2024 16:46
Juntada de petição
-
03/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:56
Juntada de petição
-
18/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 22:12
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:55
Conclusão
-
08/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 19:35
Juntada de petição
-
25/08/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 16:47
Juntada de petição
-
03/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:39
Juntada de petição
-
10/02/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 08:18
Juntada de petição
-
11/12/2022 16:02
Juntada de petição
-
09/09/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 10:41
Juntada de petição
-
07/07/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 06:28
Juntada de petição
-
21/02/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 11:10
Juntada de petição
-
08/12/2021 11:15
Juntada de petição
-
16/11/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:34
Juntada de documento
-
11/11/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2021 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2021 10:12
Conclusão
-
12/09/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2021 06:28
Juntada de petição
-
26/07/2021 14:57
Conclusão
-
26/07/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:00
Juntada de petição
-
08/07/2021 16:54
Juntada de petição
-
30/06/2021 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 13:07
Conclusão
-
28/05/2021 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:40
Juntada de petição
-
17/05/2021 20:32
Juntada de petição
-
12/05/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:10
Juntada de petição
-
26/04/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 08:33
Juntada de petição
-
08/04/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:47
Juntada de petição
-
17/03/2021 20:52
Juntada de petição
-
17/03/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 22:00
Juntada de petição
-
03/03/2021 07:54
Juntada de petição
-
02/03/2021 06:02
Documento
-
25/02/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2021 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2021 16:30
Conclusão
-
22/02/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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