TJRJ - 0805219-72.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de ANDERSON COSME DOS SANTOS FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:03
Baixa Definitiva
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08/09/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 10:50
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:56
Outras Decisões
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28/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:50
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON COSME DOS SANTOS FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
À douta defesa, em alegações finais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Itaperuna, 13/06/2025.
Antonio Carlos Dornellas Girão Chefe de Serventia Judicial - 15.355 -
13/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:41
Recebido aditamento à denúncia contra ELSIMAR CUSTODIO ARAUJO - CPF: *81.***.*39-95 (RÉU)
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06/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:19
Juntada de Petição de aditamento à denúncia
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14/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0805219-72.2023.8.19.0026 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: DILSA ALMENARA CARDOSO, ELZA CUSTÓDIO ARAÚJO, GABRIEL VASCONCELLOS MANHÃES, MADRASTA DA VÍTIMA RÉU: ELSIMAR CUSTODIO ARAUJO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representado pelo promotor de justiça com atribuição neste juízo, propôs a presente ação penal em face de ELSIMAR CUSTODIO ARAÚJO, por suposta infração ao art. 121, § 2º, incisos II e VI, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia veio instruída com as peças informativas do APF nº 143-02484/2023.
AECD do réu no id 71725428 e 71731041.
BAM da vítima no id 71725434.
Relatório do Conselho Tutelar no id 71764485.
AECD da vítima no id 71764487.
Assentada de audiência de custódia no id 71829604, na qual foi convertida a prisão em flagrante em preventiva.
FAC no id 71731030.
Denúncia no id 72628933.
Resposta à acusação no id 76610449.
Decisão em sede de HC no id 80629404 indeferindo a liminar.
Certidão de julgamento em sede de HC no id 86159081 substituindo a prisão provisória por medidas cautelares.
Consulta ao sistema SEEU no id 88003488.
Pesquisa de AC no DCP no id 88003489.
FAC atualizada no id 88003491.
Resposta de ofício do Conselho Tutelar no id 94239874.
AECD complementar da vítima no id 95172614.
Audiência de instrução e julgamento realizada consoante assentada do id 97933574, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e testemunhas e interrogado o réu.
Alegações finais do Ministério Público no id 99662486.
Alegações finais da Defesa no id 115957223. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal do acusado pela prática do fato delituoso narrado na denúncia, configurador do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e VI, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos processuais de validade da demanda-crime, razão pela qual passo à análise do mérito.
Analisando detidamente a prova oral produzida durante a instrução do feito, verifico que a conduta praticada pelo réu é distinta daquela descrita na denúncia, não se amoldando ao tipo penal do art. 121, § 2º, incisos II e VI, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ante a ausência do elemento subjetivo do homicídio, qual seja, o animus necandi. É o que se depreende dos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução, senão vejamos.
A vítima ISABELLE CORREIA ARAÚJOnarrou em juízo que seu pai foi viajar e pediu que ficasse na casa da sua avó, porque estava tendo problemas de crise de ansiedade; que dormiu na casa da avó; que no outro dia comprou coisas no mercado para fazer almoço; que seu namorado foi na sua casa e almoçaram; que depois foram para o aniversário na vizinha da avó; que sobrou almoço e 1l de coca; que à noite sua madrasta estava arrumando janta e perguntou se o réu queria; que depois o réu perguntou se tinha feito a comida para comer sozinha, ao que respondeu que seu namorado almoçou consigo; que ele começou a xingar seu namorado; que ficou com raiva; que quando ele saiu falou “que não era seu namorado que não era homem, porque pelo menos ele não ficava mandando mensagem para amante dizendo que amava”; que a madrasta estava na cozinha e escutou; que veio até seu quarto para conversar; que então ele começou a bater na depoente; que ele ficou irritado com a sua fala sobre a amante; que ele também se irritou por ter falado nesse momento com a amante com a madrasta; que quando ele começou a bater a madrasta entrou na frente para defender; que ele deu um soco na costela; que caiu e ele continuou batendo; que sua madrasta entrou no meio; que tudo isso levou cerca de meia hora; que depois do primeiro soco na costela caiu; que não ficou só no chão, depois levantou; que tinha roxo no seu olho, então acredita que também foi agredida no rosto; que não lembra perfeitamente de todas as agressões; que logo depois foi socorrida; que acredita que o fato de ter levado o namorado na casa também foi motivo para a ira do réu, que o levou à agressão, porque ele já tinha falado que não era para levar namorado para casa; que o réu já bateu outras vezes, mas não a esse ponto; que tem outros dois irmãos; que o réu não tem muito contato com essa outra filha de 12 anos; que no começo não queria falar no hospital; que quem entrou na sala consigo e falou com a doutora foi a sua avó, que falou que tinha brigado na escola; que a doutora falou que aquilo era mentira, então a depoente disse a verdade; que a versão sobre a briga na escola partiu da sua avó paterna; que ela queria proteger o filho; que soube que tinha vários registros no CT; que seu pai se opôs a um outro namorado anterior, porque ele dizia que o namorado usava drogas e era mais velho, pois a depoente tinha 13 anos e o namorado 20 anos; que seu pai é comum, mas quando vai bater ele é agressivo; que também tinha momentos de carinho; que hoje não voltaria para casa; que hoje não sente medo do seu pai; que ao cair do soco na costela caiu de bunda e não bateu o queixo no chão; que ele não disse que iria matar a depoente; que se o réu realmente quisesse ele teria matado naquele dia;que seu namorado tem 29 anos; que tem câmeras em casa; que não desligou; que a internet tinha parado de pegar e tirou da tomada, tendo esquecido de colocar de novo; que acha que tinham cortado internet, mas não tinha ido lá para ver; que isso aumentou a desconfiança; que já viu seu pai na rua depois que ele foi solto; que não tentou contato com ele; que hoje aceitaria ter contato novamente com o pai; que ficou internada por 06 dias; que estavam apenas o três em casa (...).
O Conselheiro Tutelar ALEXSSANDER DA SILVA CURTYafirmou que no dia estava de plantão de 24h; que quem acompanha o núcleo é o colega Fabio; que a UPA ligou para o CT dizendo que a adolescente estava machucada; que foi ao local; que a assistente do posto falou que suspeitava de agressão física por parte da família; que depois a assistente disse que ela teria que ser internada no UTI; que em seguida veio a informação pela avó paterna dizendo que ela teria que dizer que brigou na escola; que o depoente foi para o Hospital São José do Avaí; que a adolescente já estava acompanhada de outro conselheiro no hospital e já tinha relatado os fatos para ele; que ao procurar saber dos motivos, o declarante foi informado de que o pai seria o responsável pelas agressões; que a vítima contou que o pai a tinha agredido e que falou que contou na brigou na escola porque a avó pediu; que teve que fazer encaminhamento para a DP; que sua função foi registrar; que teve contato direto com a vítima no hospital no dia do ocorrido; que logo depois veio um médico dizendo que ela estava grave, e interrompeu a reunião; que logo depois ele subiu para a UTI; que tinha lesões no rosto e no pescoço; que ela estava vestida, e não viu mais detalhes de lesões; que cerca de um ano ou dois antes o réu veio ao CT dizendo que a filha estava rebelde; que marcaram atendimento psicológico com a vítima, quando ela disse que tentou se suicidar, além de ter se mutilado; que parece que a situação foi controlada naquele momento; que não sabe dizer muito sobre os motivos dos fatos; que houve escuta especializada com a assistente social e psicológica do conselho; que não esteve com a avó dela no dia; que não a ouviu dizer que era para contar que a agressão foi na escola; que no hospital ela estava chorosa, abalada, fisicamente agredida; que conversaram cerca de dois minutos, pois o médico logo veio; que ela ficou internada cerca de três dias; que não sabe como se iniciou a agressão.
O policial civil REINALDO SEVERO DE SOUZAinformou que estava de plantão e foi requisitado pelo Delegado Dr.
Felipe para ir ao gabinete; que na sala dele estava o conselheiro Alex; que ele determinou que fosse no endereço do réu para conduzi-lo; que conversou com o réu e o apresentou ao Delegado; que o Delegado fez algumas perguntas ao réu e deu voz de prisão a ele; que antes de levar ao cárcere fazem uma revista; que nesse momento o réu disse que teve uma discussão com a filha, mas não reportou as agressões; que o Delegado só disse que precisava dele para fazer uma prisão; que ele chamou o depoente e outro colega; que ele disse que aparentemente teria uma agressão; que não conhecia os envolvidos; que esteve com a vítima após; que foi ao hospital; que ela disse que teve uma discussão com o pai; que ela teria feito um jantar para o namorado sem a autorização do pai, enquanto ele estava viajando; que ela disse que o pai não gostou; que ela estava consciente, conversando normalmente; que as lesões não eram aparentes; que ela não detalhou as agressões; que ao seu ver foi um tipo de lesão.
Prosseguindo, o informante GABRIEL VASCONCELLOS MANHÃES, namorado da vítima, relatou que não presenciou os fatos em si; que socorreu a depoente no outro dia de manhã; que a pegou em casa com a avó e levou para UPA;que na hora dos fatos ela mandou umas mensagens pedindo socorro, dizendo que estava sendo espancada pelo pai; que tinha lesões no rosto, no peito, na costela; que no rosto as lesões estavam bem claras; que ela disse que estava tento atrito de família e começaram a discutir; que a partir do momento em que a vítima falou da amante o réu ficou nervoso por estarem na presença na madrasta, o que o levou a agredir a ofendida; que não sabe dizer exatamente quanto tempo levou toda a discussão, mas acredita que pelo menos 30 minutos entre a discussão e agressão; que não sabe quanto tempo durou a agressão; que acredita que ela ficou 07 dias internada; que depois que ela saiu do hospital ela ficou pelo menos 15 dias sem estudo, sem trabalho e sem curso; que ela pegou um atestado; que o réu sempre o tratou bem, ia à casa ele; que não tem nada de mal para falar dele; que nunca houve atrito com ele; que o réu sempre foi de acordo com o fato de a vítima namorar; que ele não tinha objeção ao namoro com o depoente; que sempre foi bem-vindo na casa do réu; que no sábado eles não estavam em casa, mas ela precisava limpar; que foi ajudar; que na hora do almoço ela resolver fazer comida; que comeram e terminaram de limpar a casa, indo para a casa da avó depois; que o pai dela chegou e a levou na casa; que não teve contato com o réu; que foi para casa; que depois os fatos ocorreram; que a conversa entre eles começou em torno disso e depois foram discutindo outras questões, até vir o assunto da amante; que foi um conjunto de discussões familiares; que tem ótimo relacionamento com a vítima; que tem 29 anos; que trabalha como serralheiro com o pai; que frequentam a mesma igreja; que não pode dizer se o réu é machista, mas já houve comentários de que ele teve problemas com mulheres, mas não sabe o que; que ele já teve vários casamentos e as pessoas comentam, mas não sabe falar sobre isso.
A avó paterna da vítima, ELZA CUSTÓDIA ARAÚJO, aduziu que não estava presente no dia dos fatos; que levou a vítima ao hospital; que não estava na casa na hora dos fatos; que o namorado da vítima é quem ligou avisando; que o namorado a levou na residência da vítima; que com a depoente a vítima não reclamou, dizendo apenas que estava sentindo falta de ar; que não viu lesões aparentes na vítima; que a levaram na UPA;que com a depoente os médicos não falaram nada; que bem depois ficou sabendo que o pai agrediu, por meio do namorado da vítima; que no dia não soube de nada; que o pai nunca a agrediu dessa forma; que esse foi um fato isolado; que não conversou muito com o réu sobre isso, até porque ele foi preso; que tem dúvida se foi ele quem fez isso mesmo; que a vítima disse que o réu bateu nela, mas ela provocou; que de início a vítima disse que era briga no colégio, quando estavam indo para a UPA; que depois o namorado dela disse que foi o réu que a agrediu; que não foi a depoente quem inventou essa versão; que ela ficou internada quase uma semana; que ela estava tomando uma medicação; que não teve mais contato com a vítima; que a família do namorado não deixa o contato; que tentou contato, mas não conseguiu; que não sabe o motivo pelo qual ela entrou com medida de não aproximação contra a depoente; que a “justiça” entregou a vítima para outra família; que quando foi saber ela já estava com essa família; que não houve outras agressões da vítima pelo réu; que foram a UPA por volta de 08h ou 08:30h; que a vítima estava em casa com o pai e a madrasta quando chegaram para socorro.
Por fim, encerrando a prova a cargo da acusação, a informante ALESSANDRA LEITE AMARAL ARAUJO, companheira do réu, narrou que tinham ido para Rochedo para o réu pregar; que adiantaram e vieram embora mais cedo; que vigiam a casa por câmera quando estão fora; que as câmeras estavam desligadas; que o réu ficou preocupado e correu para vir embora; que ao chegarem tinha um monte de comida feita no fogão e refrigerante na geladeira; que o sofá estava mais para a frente e tinha peças íntimas da vítima no sofá; que o réu conversou com ela, porque ela deveria ter ficado com a avó; que ela tinha a chave para cuidar da cachorrinha; que ela disse que foi cuidar da cachorrinha; que parecia que alguém tinha estado com ela no sofá; que ela respondeu que o GABRIEL foi à casa com ela, mas tinha ido embora; que o réu chamou a atenção dela; que depois ele ficou de cabeça baixa no sofá; que depois a vítima o agrediu verbalmente; que ele levantou do sofá e continuou a discussão; que estava na cozinha e não viu muita coisa; que quando viu ela caiu no chão; que acredita que ele a empurrou na cama e ela caiu no chão; que depois eles choraram e pediram perdão um para o outro; que depois ela ligou para a avó pedindo para levar no UPA;que o réu a segurou no rosto e empurrou em cima da cama; que entrou no meio e falou para eles pararem com aquilo; que ela tinha costume de levar gente para casa quando iam para a igreja; que, em que pese o que consta do AECD, reafirma que ele apenas a pegou pelo rosto e empurrou; que o réu não bateu nela; que a cama fica na entrada no quarto; que ela bateu na cama e no chão depois; que acredita que não poderia ter acontecido mais nada sem que visse, pois a casa é pequena; que nunca teve situações anteriores como essa; que não escutou nada sobre “amante” nas discussão entre eles; que o namorado não ia muito à casa; que ele não aceitava muito o namoro, por conta de “boas condutas” e por ele ser mais velho; que o pai queria que ela estudasse; que não viam o namorado trabalhando; que acredita que o namorado não era da igreja, porque ele bebe; que ela era da igreja, mas o namorado a tirou da igreja; que o réu não disse que queria matar a vítima no momento da agressão; que não poderia impedir caso ele quisesse.
Por ocasião do seu interrogatório, o acusado ELSIMAR CUSTODIO ARAUJOalegou que estava viajando para Rochedo com a esposa em evento de igreja; que chegou em casa antes do previsto e viu coisas anormais em casa; que a câmera não estava funcionando e ficou preocupado; que ao chegar encontrou a filha em casa, o sofá fora do lugar, peças íntimas e comidas diferentes; que ela disse que o Gabriel estava lá; que falou para ela que não aceitaria o namoro; que logo após ela veio agredindo com palavras; que começaram a brigar; que ela disse que a mãe faleceu com 02 anos de idade e que o depoente é quem tinha que ter morrido; que a cria desde os 02 anos de idade; que empurrou a vítima no quarto, que caiu em cima da cama; que ela levantou e o agrediu; que ela começou a gritar; que a segurou na boca para ela parar; que depois deu tapas nas costas; que depois a segurou e caíram no chão; que depois a segurou pela roupa para segurar ela; que depois conversaram, ela chegou e pediu perdão; que também pediu perdão; que tudo então terminou ali; que nenhum momento teve intenção de machucar; que ela entrou em luta corporal consigo, então caíram; que nesse momento sua esposa; que então pararam; que essa foi a primeira briga dessa tipo com a sua filha; que já deu correção de castigo e tirar celular; que nunca aconteceu de a agredir fisicamente; que já aconteceu de castigar, mas não agressão; que perguntou à filha se ela precisava de atendimento, mas ela se negou; que disse a ela que não aceitava que ela trouxesse namorado para ter relação sexual na sua casa; que falou com ela e ela foi para o quarto; que depois ela veio dizendo que o réu não tinha moral e que o réu é quem tinha que ter morrido, e não a mãe; que o motivo, o estopim, foi essa fala; que a vítima falou que o depoente já teve namoradas depois da mãe dela falecer, mas não de relação extraconjugal; que nem sabia do namoro; que não tinha problemas; que a orientava, porque queria que ela se formasse; que ela sempre foi estudiosa; que não conhecia o Gabriel; que passou a conhecer há pouco tempo; que tinha informação de boatos; que não o via trabalhando e com boa profissão; que percebeu que depois do relacionamento ela estava parado de fazer os cursos; que depois que ficou viúvo teve mais dois casamentos e mais dois filhos, sendo uma menina e um menino, que nunca moraram com o depoente; que pensaria a mesma coisa se fosse um filho homem, não teria diferença.
Conforme se extrai da prova produzida em juízo, em especial do esclarecedor depoimento da vítima, não houve por parte do acusado a intenção de matá-la, até porque, segundo ela mesma relata, o réu teria atingido o seu objetivo caso quisesse.
Vale salientar, ademais, que a vítima não obteve atendimento médico imediato, mas apenas na manhã do dia seguinte, quando ligou para o seu namorado GABRIEL pedindo que a levasse ao hospital, vindo a ser acompanhada, ainda, pela sua avó paterna ELZA.
Logo, há provas suficientes no sentido de que o acusado agiu com animus laedendi.
Nesse sentido, ausente o dolo de matar, não há outro caminho senão a desclassificação da imputação dolosa contra a vida deduzida da denúncia.
No entanto, ainda que competente este juízo para prosseguir com o julgamento, é imprescindível, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, que a acusação proceda ao aditamento da denúncia, observando-se, por conseguinte, os ditames do art. 384 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 419 do CPP, DESCLASSIFICOa conduta imputada ao denunciado ELSIMAR CUSTODIO ARAÚJO e, por conseguinte, com fulcro no art. 384 do CPP, DETERMINO a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para aditar a denúncia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o aditamento à denúncia.
Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para que seja analisada a necessidade de repetição da prova já produzida nos autos, ou relação de novo interrogatório do réu.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 6 de setembro de 2024.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Substituto -
18/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:04
Desclassificado o Delito
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06/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON COSME DOS SANTOS FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUIS C OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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24/01/2024 13:44
Juntada de Ata da Audiência
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10/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ALEXSSANDER DA SILVA CURTY em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ISABELLE CORREIA ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DILSA ALMENARA CARDOSO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:18
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 15:14
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ISABELLE CORREIA ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de REINALDO SEVERO DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ELZA CUSTÓDIO ARAÚJO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ELSIMAR CUSTODIO ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MADRASTA DA VÍTIMA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 12:12
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ELSIMAR CUSTODIO ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON COSME DOS SANTOS FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
03/10/2023 17:21
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de ANDERSON COSME DOS SANTOS FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:50
Outras Decisões
-
18/09/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:21
Mantida a prisão preventida
-
01/09/2023 18:21
Recebida a denúncia contra ELSIMAR CUSTODIO ARAUJO - CPF: *81.***.*39-95 (FLAGRANTEADO)
-
25/08/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Itaperuna
-
13/08/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 23:57
Expedição de Informações.
-
10/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:34
Expedição de Mandado de Prisão.
-
10/08/2023 10:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/08/2023 10:56
Audiência Custódia realizada para 10/08/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
10/08/2023 10:56
Juntada de Ata da Audiência
-
09/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:33
Audiência Custódia designada para 10/08/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
09/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
09/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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