TJRJ - 0094795-87.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:34
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:33
Documento
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22/05/2025 12:41
Confirmada
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0094795-87.2023.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: BOM JARDIM VARA UNICA Ação: 0094795-87.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00453047 RECTE: RENATO TAVARES SIMÕES ADVOGADO: SANDRO RICARDO BARBOZA ANDRADE DO AMARAL OAB/RJ-181487 ADVOGADO: ISABELLA FERNANDES CARDOSO OAB/RJ-242092 ADVOGADO: GUSTAVO EMRICH OAB/RJ-253452 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
I.
CASO EM EXAME: Imputação da conduta descrita nos artigos 121, § 2º, I, IV e VIII, e 61, II, "e", combinado com 14, inciso II, todos do Código Penal.
Decisão interlocutória mista de pronúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Pleito de impronúncia, absolvição sumária, desclassificação do delito para o tipo descrito no artigo 163, caput, do CP e, subsidiariamente, de afastamento das qualificadoras.
Alegação de ausência de suporte probatório mínimo para fundamentar o decisum.
Pedido de revogação da prisão preventiva, com fixação de medida alternativa ou prisão domiciliar.III.
RAZÕES DE DECIDIR: É vedado ao juiz, na decisão de pronúncia, aprofundar-se na prova para adentrar no mérito, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
No caso, a materialidade e a autoria restaram incontestes e, havendo indícios suficientes da motivação do crime, mostra-se correta a decisão objurgada.
Desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal que deve ser operada quando comprovado, de forma inequívoca, que a acusada não agiu com animus necandi, elemento subjetivo imprescindível à configuração da tentativa de homicídio.
Qualificadoras que se apresentam tecnicamente viáveis, uma vez que compatíveis com as provas constantes nos autos, só podendo ser afastadas quando se mostrarem manifestamente improcedentes.
Prisão preventiva.
Manutenção.
Decisão bem fundamentada, inexistindo nos autos novos fatos ou circunstâncias aptas a afastar a fundamentação correta e razoavelmente adotada pelo juízo, haja vista a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Garantia da ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Pleito defensivo que não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade o recurso foi conhecido e desprovido, na forma do voto do Desembargador Relator. -
13/05/2025 14:01
Documento
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13/05/2025 12:40
Conclusão
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13/05/2025 10:44
Pedido de inclusão
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29/04/2025 18:09
Conclusão
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26/04/2025 17:41
Remessa
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15/04/2025 15:28
Conclusão
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14/04/2025 16:44
Mero expediente
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27/03/2025 13:00
Não-Provimento
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 15:57
Inclusão em pauta
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07/03/2025 16:25
Conclusão
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30/01/2025 13:10
Retirada de pauta
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30/01/2025 12:46
Mero expediente
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29/01/2025 12:03
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/01/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 101.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0094795-87.2023.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: BOM JARDIM VARA UNICA Ação: 0094795-87.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00453047 RECTE: RENATO TAVARES SIMÕES ADVOGADO: SANDRO RICARDO BARBOZA ANDRADE DO AMARAL OAB/RJ-181487 ADVOGADO: ISABELLA FERNANDES CARDOSO OAB/RJ-242092 ADVOGADO: GUSTAVO EMRICH OAB/RJ-253452 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público -
18/12/2024 17:16
Inclusão em pauta
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29/11/2024 17:39
Pedido de inclusão
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02/10/2024 15:56
Conclusão
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15/08/2024 18:06
Confirmada
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13/08/2024 17:01
Mero expediente
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06/06/2024 00:06
Publicação
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04/06/2024 16:02
Conclusão
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04/06/2024 16:00
Distribuição
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04/06/2024 15:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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