TJRJ - 0011651-22.2013.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:32
Juntada de petição
-
28/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Ao embargado para, em 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos emabargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
23/06/2025 19:35
Conclusão
-
23/06/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:04
Juntada de petição
-
27/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 19:44
Trânsito em julgado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por HSBC BANK BRASIL e CELSO VICTORINO DE SOUZA./r/r/n/nÀs fls. 184/186, consta acordo extrajudicial firmado entre as partes para pagamento de dívida, tendo sido acordado que a extinção do presente feito só ocorrerá quando cumprido totalmente, com a respectiva quitação./r/r/n/nO artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação ./r/r/n/nAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial de fls. 184/86 e, em ato contínuo, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo tempo ajustado para o cumprimento da obrigação, a findar-se em 30/10/2027./r/n /r/nFace à suspensão, os autos serão arquivados, retomada a marcha com o decurso do prazo para pagamento ou a comunicação pela parte interessada de seu descumprimento, hipótese em que retomará seu curso o processo, na forma do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil./r/n /r/nSatisfeita a obrigação, o que se inferirá pelo decurso do prazo sem notícia de descumprimento nos autos, será a execução declarada extinta por sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do mesmo diploma legal./r/n /r/nAguarde-se no arquivo, com baixa, voltando conclusos ao término do prazo para cumprimento./r/n /r/nPublique-se.
Intimem-se. -
30/11/2024 10:59
Conclusão
-
30/11/2024 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:53
Juntada de petição
-
26/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:34
Conclusão
-
03/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 19:56
Juntada de petição
-
27/03/2024 19:44
Juntada de documento
-
21/03/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 11:47
Conclusão
-
07/02/2024 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2024 11:54
Juntada de petição
-
15/12/2023 20:30
Juntada de petição
-
01/08/2023 15:59
Juntada de petição
-
25/07/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:50
Juntada de petição
-
17/11/2022 13:08
Expedição de documento
-
17/11/2022 13:06
Juntada de documento
-
17/11/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 21:10
Conclusão
-
08/11/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 21:03
Juntada de petição
-
07/12/2021 13:35
Remessa
-
22/10/2021 16:50
Juntada de petição
-
21/09/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:23
Retificação de Classe Processual
-
08/10/2020 18:34
Conclusão
-
08/10/2020 18:34
Publicado Despacho em 21/10/2020
-
08/10/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 17:07
Juntada de petição
-
09/09/2019 11:40
Conclusão
-
09/09/2019 11:40
Publicado Decisão em 25/09/2019
-
09/09/2019 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 14:06
Juntada de petição
-
16/01/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 11:46
Juntada de petição
-
20/06/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 12:27
Conclusão
-
20/06/2018 12:27
Publicado Despacho em 11/07/2018
-
14/09/2017 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2017 16:46
Juntada de petição
-
12/05/2017 17:29
Remessa
-
09/05/2017 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2017 17:42
Conclusão
-
09/05/2017 17:42
Publicado Decisão em 26/07/2017
-
09/05/2017 17:33
Juntada de petição
-
05/05/2017 11:03
Conclusão
-
05/05/2017 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 14:11
Conclusão
-
02/05/2017 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2017 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2016 16:21
Conclusão
-
27/06/2016 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2016 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2015 14:49
Juntada de petição
-
02/06/2015 13:28
Juntada de petição
-
23/04/2015 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2015 17:01
Publicado Despacho em 28/04/2015
-
23/04/2015 17:01
Conclusão
-
11/02/2015 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2014 15:31
Juntada de petição
-
22/07/2014 18:10
Conclusão
-
22/07/2014 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2014 16:46
Documento
-
16/12/2013 14:41
Juntada de petição
-
28/08/2013 10:41
Expedição de documento
-
07/08/2013 16:58
Conclusão
-
07/08/2013 16:58
Deferido o pedido de
-
07/08/2013 16:58
Publicado Decisão em 14/08/2013
-
02/07/2013 12:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2013
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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