TJRJ - 0802260-95.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 23:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
26/11/2024 23:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0802260-95.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA FERNANDES DOS ANJOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., BRM ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0802260-95.2022.8.19.0210 S E N T E N Ç A VANIA FERNANDES DOS ANJOS, qualificada no índex 13806594, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e antecipação de tutela de urgência em face de VIA VAREJO S.A., LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e BRM ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA., qualificados também no índex 13806594, sustentando que no dia 10/11/2021, compareceu no estabelecimento comercial da 1º Ré e realizou a compra de uma geladeira 370L da marca continental, da 2º Ré, sendo um produto essencial para armazenar o medicamento nitroglicerina que é utilizado pelo seu marido, pagando R$ 2.799,00.
Afirma que no dia 17/01/2022, com apenas 64 dias de uso, a geladeira apresentou defeito oculto, motivando contato no mesmo dia com o serviço autorizado da fabricante, ora 3º Ré, que compareceu no dia 24/01/2022, constatando a falta da gás nitrogênio, mas não efetuou o conserto, visto que o técnico não estava com o cilindro de gás.
Informa que no dia 11/02/2022, telefonou e foi remarcada a visita para o dia 16/02/2022, e nesse dia, o técnico constatou outro defeito no gabinete e disse que teria que pedir autorização da fabricante para o trocar o gabinete, demorando de 10 a 15 dias úteis, o que não foi aceito, pedindo a troca da geladeira.
Diante do exposto, requer a antecipação dos efeito da tutela de urgência; alternativamente, no caso de impossibilidade da troca do produto no prazo de 10 dias, requer a devolução em dobro do valor pago, R$ 5.598,00 e o cancelamento da compra com a retirada do produto na sua casa, no prazo de 10 dias e a indenização por dano moral solidária, no valor de R$ 5.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos anexados ao índex 13806594.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 13846959.
Citada, a 3º Ré apresentou contestação no índex 14412007, acompanhada de documentos anexados ao índex 14411083.
Alega, em sua defesa, preliminarmente a ilegitimidade das partes.
Narra que em 17/01/22, foi contactada pela Autora, informando que seu produto não gelava, sendo agendada uma visita técnica para 24/01/22 e na ocasião, seu técnico constatou que o produto estava sem gás.
Afirma que informou a consumidora que seria necessário fazer um teste com nitrogênio para verificar aonde estava o vazamento.
Informa que em 16/02/22, depois de feito o teste de nitrogênio, foi constatado pelo técnico que seria necessário para o efetivo reparo, a necessidade da troca do gabinete, placa, filtro e carga de gás e como não havia em estoque as peças necessárias, foi gerado para o fabricante o pedido, com previsão de chegada de 07 a 10 dias úteis.
Em 03/03/22, recebeu as peças da fábrica, mas não obteve êxito em efetuar o reparo do produto, visto que não conseguiu contato com a consumidora.
Esclarece que em 04/03/22, recebeu um comunicado da fábrica, para que fosse cancelado o atendimento, pois o produto seria trocado pela fábrica, portanto, não causou nenhum dano capaz de ensejar uma indenização ou obrigação.
Diante do exposto, requer o acolhimento da preliminar suscitada, e no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no índex 14435250.
Citada, a 1º Ré apresentou contestação no índex 15400173, acompanhada de documentos anexados ao índex 14809044.
Alega, em sua defesa, preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a ilegitimidade passiva da Ré.
Afirma que a responsável por qualquer dano ou mau funcionamento do aparelho comercializado é a sua fabricante.
Informa que sequer possui expertise para sanar os vícios constantes do aparelho adquirido pela Autora, sendo certo que a aludida tecnologia apenas é de conhecimento da fabricante e da assistência técnica, não havendo responsabilidade sua pelo suposto vício apresentado pelo aparelho.
Narra que não há nos autos comprovação se houve mesmo, danos no bem, nem quais são eles.
Diante do exposto, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, e no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Citada, a 2º Ré apresentou contestação no índex 16079970, acompanhada de documentos anexados ao índex 16079951.
Alega, em sua defesa, que sempre se dispôs a atender às pretensões da Autora, evidenciando que não houve falha ou inércia no atendimento prestado, tampouco qualquer insurgência de prática abusiva.
Informa não haver irregularidade ou ilegalidade praticada, não devendo ser responsabilizada por supostos danos vivenciados pela Autora, visto que os fatos narrados na inicial não são aptos a ocasionar danos, uma vez que não causou a inaptidão do produto.
Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no índex 16470271.
Decisão saneadora no índex 67369589.
Alegações finais da parte Autora no índex 94121526.
Alegações finais da 2º Ré no índex 95678819.
Alegações finais da 1º Ré no índex 98435038. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e antecipação de tutela de urgência proposta pela parte autora em face de Via Varejo S.A., Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda. e BRM Assistência Técnica e Comércio Ltda., visando à substituição de uma geladeira adquirida, devido a vícios ocultos constatados pouco tempo após o início de seu uso.
A autora relata ter adquirido um bem essencial, utilizado para armazenar medicação vital para o seu marido, e que o defeito no aparelho gerou prejuízos e desconfortos devido à falta de assistência efetiva.
A ré Via Varejo S.A. alega ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos defeitos apresentados no produto, afirmando que a responsabilidade caberia exclusivamente à fabricante e à assistência técnica autorizada.
A Loja Electrolux e a BRM Assistência Técnica sustentam que todas as tentativas de reparo foram prontamente iniciadas, contudo, a falta de peças e problemas na comunicação com a autora dificultaram a resolução.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Diante do direito do consumidor à qualidade e à segurança dos produtos e serviços (art. 6º, inciso I do CDC), cabia à fornecedora garantir o bom funcionamento do produto ou sua substituição por outro em condições de uso.
Observa-se, pelos documentos apresentados, que o problema não foi resolvido em tempo hábil, causando transtornos ao consumidor, impondo-se o acolhimento dos pedidos.
Analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.).' "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze." Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: 1.Deferir o pedido de substituição do produto, determinando que a 2ª ré, Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda., proceda à troca da geladeira adquirida pela autora, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 6.000,00. 2.Condenar as 1ª e 2ª rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00, tendo em vista o sofrimento e transtornos suportados pela autora, que ficou privada de um produto essencial pelo período de mais de três meses.
Julgo improcedente o pedido em face da 3º ré, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$500,00.
Condeno as 1ª e 2ª ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
12/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 04:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 04:13
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
11/06/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 03:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 21:13
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 04:19
Decorrido prazo de CREMILDA LUBE em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2023 18:16
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 00:29
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:29
Decorrido prazo de BRM ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:33
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2022 00:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:20
Decorrido prazo de CREMILDA LUBE em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DE SOUSA em 03/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:36
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2022 00:48
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 00:32
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:31
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 00:51
Decorrido prazo de BRM ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DE SOUSA em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:50
Conclusos ao Juiz
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10/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:24
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 18:26
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2022 15:23
Conclusos ao Juiz
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25/02/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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