TJRJ - 0828072-11.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:44
Baixa Definitiva
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01/07/2025 14:43
Documento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:44
Documento
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30/05/2025 09:47
Conclusão
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28/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 19:56
Inclusão em pauta
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30/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 15:34
Mero expediente
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16/04/2025 15:43
Conclusão
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16/04/2025 15:42
Documento
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08/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 16:19
Mero expediente
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03/04/2025 15:26
Conclusão
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03/04/2025 15:25
Documento
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26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0828072-11.2023.8.19.0209 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0828072-11.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01143217 APELANTE: HENRIQUE ESTEVAO DE MELO NETO ADVOGADO: MARCELLY COSTA RIOS OAB/RJ-182166 APELADO: CARLOS EDUARDO MACEDO COUTO APELADO: FLAVIA COUTO PASCUAL ADVOGADO: RICARDO BRAGA FRANÇA OAB/RJ-098795 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Apelação Cível.
Ação de Despejo por Denúncia Vazia.
Locação residencial por prazo indeterminado.
Descumprimento da notificação extrajudicial para desocupação.
Sentença de Extinção do Processo por perda de objeto.
Atribuição dos ônus de sucumbência ao locatário réu.
Cassação, de ofício.
Entrega superveniente das chaves, antes da citação, que não chegou a ocorrer.
Tese recursal de prorrogação do prazo de desocupação do imóvel, por tratativas por meio de mensagens de WhatsApp entre as partes.Documentos juntados em anexo à apelação, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Exmo.
Juiz como destinatário das provas, art. 370 do CPC.
Evidente cerceamento de defesa.
RECURSO PREJUDICADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA R.
SENTENÇA.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DECLAROU-SE PREJUDICADO O RECURSO E DECLAROU-SE NULA A R.
SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES RELATORA. -
24/03/2025 11:00
Documento
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24/03/2025 07:38
Conclusão
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19/03/2025 00:01
Anulação de sentença/acórdão
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12/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 17:32
Inclusão em pauta
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04/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 16:11
Mero expediente
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30/01/2025 15:15
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0828072-11.2023.8.19.0209 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0828072-11.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01143217 APELANTE: HENRIQUE ESTEVAO DE MELO NETO ADVOGADO: MARCELLY COSTA RIOS OAB/RJ-182166 APELADO: CARLOS EDUARDO MACEDO COUTO APELADO: FLAVIA COUTO PASCUAL ADVOGADO: RICARDO BRAGA FRANÇA OAB/RJ-098795 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DESPACHO: Inclua-se em pauta. (v) -
19/12/2024 16:51
Pedido de inclusão
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17/12/2024 13:05
Conclusão
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17/12/2024 13:00
Distribuição
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17/12/2024 12:55
Remessa
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17/12/2024 12:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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