TJRJ - 0106461-54.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:27
Definitivo
-
18/02/2025 12:25
Expedição de documento
-
17/02/2025 17:58
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 227ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106461-54.2024.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0812489-61.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.01165115 AGTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 AGDO: JORGE LEANDRO VIEIRA ADVOGADO: STENIO SOUTELO NOBREGA OAB/RJ-133727 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO -
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106461-54.2024.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0812489-61.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.01165115 AGTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 AGDO: JORGE LEANDRO VIEIRA ADVOGADO: STENIO SOUTELO NOBREGA OAB/RJ-133727 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0106461-54.2024.8.19.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0812489-61.2022.8.19.0066 AGRAVANTE: BANCO BMG S A AGRAVADO: JORGE LEANDRO VIEIRA RELATOR: DES.
HUMBERTO DALLA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RECURSO MANEJADO PELO RÉU CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS.
DECISUM QUE NÃO É PASSÍVEL DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR SE ENCONTRAR FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15.
DECISÃO QUE NÃO TRAZ A URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA MITIGAR A TAXATIVIDADE DO ROL DO REFERIDO ART. 1.015 DO CPC/15, NÃO SE ENQUADRANDO, PORTANTO, NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE MITIGAÇÃO ADMITIDAS PELO STJ.
DECISÃO QUE ESTÁ A SALVO DE PRECLUSÃO POR SER ADMITIDA IMPUGNAÇÃO POSTERIOR EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ART. 932, INC.
III, DO CPC/15.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, que, nos autos do processo 0812489-61.2022.8.19.0066, homologou os honorários periciais.
A decisão agravada (indexador 159277216 do processo de origem) foi proferida nos seguintes termos: Na fixação dos honorários periciais, deve ser levada em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo consumido e a capacidade financeira das partes, sempre com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, os honorários periciais não podem e não devem onerar excessivamente as despesas do processo, sob pena de inviabilizar o acesso ao Judiciário.
Os honorários periciais, se, de um lado, não podem constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa do expert,
por outro lado, devem compensá-lo pelo trabalho realizado.
A Súmula nº 362 da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça dispõe que para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência.
Dessa forma, fixo os honorários periciais em R$ 5.648,00.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intime-se o perito para início da prova técnica, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Daquela decisão foi interposto o presente recurso, com o fito de reformá-la para que haja novo arbitramento de honorários periciais sob o argumento de que há excesso no valor fixado. É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo é tempestivo, entretanto, não merece ser conhecido.
Com efeito, no caso em apreço, verifica-se que a decisão recorrida não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, ipsis litteris: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuir o ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." A respeito do tema, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT submetidos à Sistemática dos Recursos Repetitivos, cujo propósito era definir a natureza jurídica do rol do art.1.015 do CPC/2015 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, decidiu, por uma maioria apertada (7x5), tratar-se de rol cuja taxatividade é mitigada, de forma a se admitir a resistência da parte quando presente o elemento urgência.
Prevaleceu a tese da Relatora, ministra Nancy Andrighi, segundo a qual: "a partir de uma requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações." A eminente relatora citou hipóteses em que a urgência demandaria recurso imediato, não se podendo aguardar o regular trâmite processual, sob pena da inutilidade do recurso diferido.
A urgência, portanto, é o ponto nodal para justificar o afastamento da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC.
Dessa forma, apenas nos casos em que a espera de todo o trâmite processual para a impugnação da questão em preliminar de apelação ou contrarrazões importar em risco de inutilidade do recurso diferido, será possível a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015, do CPC.
Por outro lado, não havendo tal urgência, a decisão não será atingida pelo instituto da preclusão e poderá ser objeto de impugnação em preliminar de eventual recurso de apelação, como dispõe o §1º do art. 1.009, do CPC: "Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
No caos dos autos, o Réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que homologou os honorários periciais, sob o argumento de que o valor requerido pelo expert seria excessivo.
Contudo, à luz do entendimento firmado pelo STJ em sede de repetitivos, a homologação dos honorários periciais não traz por si só a urgência capaz de mitigar a taxatividade do art. 1015 do CPC/15.
Isso porque, além de se referir a questão puramente financeira, a matéria não estará preclusa e poderá ser posteriormente impugnada em sede de apelação ou contrarrazões, na forma do art. 1009, §1º, do CPC/15.
Indo além, o Recorrente não apresentou qualquer particularidade relevante, a fim de impor a ampliação das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, motivo pelo qual não há razões para mitigar a taxatividade do referido artigo no presente caso.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça em casos congêneres: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$4.400,00 (QUATRO MIL E QUATROCENTOS REAIS).
RECURSO DO RÉU, PRETENDENDO A REDUÇÃO DO VALOR PARA, AO MENOS, R$2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA, TENDO EM VISTA QUE A DIFERENÇA DO VALOR PRETENDIDO E DO HOMOLOGADO NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE ACARRETAR A PERDA DA PROVA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PORTE E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA AGRAVANTE.
DISCUSSÃO QUE PODERÁ SER TRAZIDA PELO AGRAVANTE EM FUTURO RECURSO DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES.
ART. 1.009, §1º, DO CPC.
PERITO QUE PODERÁ SER INTIMADO PARA DEVOLVER O VALOR RECEBIDO EM EXCESSO, EM CASO DE POSTERIOR MINORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO ROL PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. (0079495-88.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 13/12/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Agravo de instrumento.
Decisão que homologa honorários periciais.
Não inclusão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Taxatividade.
Não conhecimento.
Na nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil limitou-se as hipóteses de cabimento de interposição de agravo de instrumento.
O rol inserto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, não estando a decisão que indefere a produção de prova pericial nele incluído, não sendo cabível, no caso concreto, interpretação extensiva.
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, tenha afirmado que tal taxatividade é mitigada, ou seja, passível de interpretação no caso concreto, tal julgamento não modifica o entendimento quanto ao descabimento do presente recurso.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça ao admitir o cabimento de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, impõe como requisito de admissibilidade a configuração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação.
No caso em análise, a decisão de homologação dos honorários periciais não se enquadra na exceção jurisprudencial.
De fato, não há perigo de irreversibilidade da medida na hipótese de acolhimento do pedido em sede de apelo.
Desta forma, não está presente a urgência apontada pelo Superior Tribunal de Justiça como essencial para mitigação da taxatividade.
Recurso não conhecido. (0008507-13.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 29/09/2021 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA PRECLUSA.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DA PROVA PERICIAL DETERMINADA EX OFFICIO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
O pedido de produção probatória que o agravante pretende deferimento cuida-se de questão coberta pela preclusão temporal.
O processo já se encontra saneado, com o respectivo deferimento das provas postuladas no momento próprio.
A fase de saneamento e organização do processo não foi atingida pela decisão de segundo grau que anulou os atos processuais, pelo que se mantém hígida.
Inteligência dos artigos 505 e 507, do CPC. 2.
O inconformismo com a homologação dos honorários periciais não comporta recorribilidade imediata, ainda que reconhecida a taxatividade mitigada do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso não conhecido. (0035082-58.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 28/05/2021 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Agravo de Instrumento.
Decisão impugnada que homologa honorários periciais.
Matéria recursal não prevista no rol taxativo do art. 1015 do NCPC.
E.
STJ, Tema 988, tese: ¿O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação¿.
Questão que não apresenta urgência.
Matéria que poderá ser objeto de futura apelação.
Recurso que não se conhece.
Jurisprudência e Precedentes citados.
REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018); REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018; 0046319-60.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 07/08/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL;0010191-41.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 30/05/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0049683-74.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 28/09/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE (0105530-85.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 09/01/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RECURSO DO RÉU MANEJADO CONTRA DECISÃO HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS.
DECISUM QUE NÃO É PASSÍVEL DE RECURSO POR SE ENCONTRAR FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15.
DECISÃO QUE NÃO TRAZ A URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA MITIGAR A TAXATIVIDADE DO ROL DO REFERIDO ART. 1.015 DO CPC/15, NÃO SE ENQUADRANDO, PORTANTO, NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE MITIGAÇÃO ADITIDAS PELO STJ.
DECISÃO QUE ESTÁ A SALVO DE PRECLUSÃO POR SER ADMITIDA IMPUGNAÇÃO POSTERIOR EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ART. 932, INC.
III, DO CPC/15. (0081315-45.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 04/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, a decisão agravada não se amolda em nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC/15, tampouco apresenta a urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol do referido artigo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III do CPC/15.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador HUMBERTO DALLA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO -
19/12/2024 17:07
Não Conhecimento de recurso
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19/12/2024 16:33
Conclusão
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19/12/2024 16:30
Distribuição
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19/12/2024 15:22
Remessa
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19/12/2024 15:21
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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