TJRJ - 0014086-67.2016.8.19.0209
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:03
Trânsito em julgado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração de fls.381, eis que tempestivos. /r/n /r/nOs embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na senten-ça e/ou acordão proferido, nos termos previstos no artigo 535, I e II do CPC, o que é o caso dos presentes autos, uma vez que a sentença guerreada restou controvertida no que tange ao início do computo da corre-ção monetária e dos juros./r/r/n/nCom efeito, de acordo com o art. 12, caput3 , e § 3º4 , da Lei 4.591/64, bem como o art. 1.336, I,5 e § 1º6 do Código Civil, o condômino tem o dever de contribuir para as despesas ordinárias e extraor-dinárias do condomínio na proporção de suas frações ideais no prazo fixado na convenção, sob pena de pagamento de multa até 2% e incidência de juros moratórios convencionados ou, não sendo pre-vistos, de 1% ao mês.
Nester sentdo:/r/r/n/nDes(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/12/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS COM RELAÇÃO AO MONTANTE DA CONDE-NAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS VALORES IMPUGNADOS.
ART. 12, CAPUT, E § 3º, DA LEI 4.591/64 E ART. 1.336 CC.
RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS QUE LHES COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO NCPC/15.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos pra-zos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. (...).1 § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses ( art. 12, caput1, e § 3º2, da Lei 4.591/64); 2.
São deveres do con-dômino: § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios conven-cionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débi-to. (Art. 1.336. § 1º do Código Civil); 3.
In casu, constata-se que os apelantes não negam a dívida, mas apenas o seu montante.
No entanto, ausente prova do pagamento dos valores impugnados, não se desin-cumbido do ônus que lhes competia, na forma do art. 373, II, do CPC/15; 4.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator./r/r/n/nIsto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para retificar o dispositivo da sentença de fls.120/121, passando a constar da seguinte forma: /r/r/n/n Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o réu FLÁVIO ALEXANDRE DOS SANTOS ao pagamento do valor de R$5.247,71 (cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), correspondente às parcelas condominiais em atraso, bem como aquelas que vencerem no curso da demanda, nos termos do artigo 323 do CPC, com juros e correção monetária contados da data do vencimento de cada obrigação, bem como ao pagamento da multa condominial de 2% (dois por cento) sobre o débito. /r/r/n/nNo mais, mantenho inalterados os demais termos da referida sentença.
PRI. -
29/11/2024 20:16
Conclusão
-
29/11/2024 20:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:19
Conclusão
-
20/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:43
Juntada de petição
-
29/07/2024 15:29
Publicado Sentença em 01/08/2024
-
29/07/2024 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 15:29
Conclusão
-
11/06/2024 10:28
Juntada de petição
-
06/06/2024 14:46
Juntada de petição
-
29/05/2024 13:27
Conclusão
-
29/05/2024 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:23
Juntada de petição
-
06/02/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2023 10:38
Juntada de petição
-
30/11/2023 13:46
Conclusão
-
30/11/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 11:03
Remessa
-
22/06/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 10:45
Conclusão
-
23/05/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 11:16
Juntada de petição
-
29/03/2023 18:28
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 11:14
Conclusão
-
10/02/2023 11:14
Publicado Despacho em 14/03/2023
-
10/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 17:13
Decretada a revelia
-
14/09/2022 17:13
Conclusão
-
01/08/2022 14:36
Conclusão
-
01/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 15:59
Juntada de petição
-
11/11/2021 09:58
Juntada de petição
-
01/10/2021 16:55
Conclusão
-
01/10/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 12:18
Juntada de petição
-
07/10/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 22:24
Conclusão
-
06/08/2020 16:25
Juntada de petição
-
06/07/2020 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 10:18
Conclusão
-
15/04/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 13:50
Juntada de petição
-
04/12/2019 15:11
Juntada de petição
-
03/12/2019 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 16:59
Juntada de petição
-
24/07/2019 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2019 14:03
Conclusão
-
16/07/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 01:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 01:42
Documento
-
13/05/2019 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 14:52
Publicado Despacho em 18/07/2019
-
09/05/2019 14:52
Conclusão
-
15/04/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 16:28
Juntada de petição
-
07/11/2018 08:11
Conclusão
-
07/11/2018 08:11
Publicado Decisão em 19/11/2018
-
07/11/2018 08:11
Deferido o pedido de
-
07/11/2018 08:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 13:20
Audiência
-
05/11/2018 17:17
Documento
-
05/11/2018 13:45
Juntada de petição
-
01/11/2018 17:53
Documento
-
15/10/2018 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 15:59
Conclusão
-
09/10/2018 15:59
Publicado Despacho em 17/10/2018
-
09/10/2018 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 19:58
Expedição de documento
-
04/09/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 16:26
Conclusão
-
04/09/2018 16:26
Publicado Despacho em 11/09/2018
-
04/09/2018 16:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 13:09
Juntada de petição
-
07/06/2018 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 11:36
Juntada de petição
-
28/03/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 17:30
Documento
-
26/03/2018 13:00
Audiência
-
26/03/2018 11:08
Juntada de petição
-
22/02/2018 13:47
Expedição de documento
-
21/02/2018 17:28
Expedição de documento
-
08/02/2018 08:58
Publicado Despacho em 20/02/2018
-
08/02/2018 08:58
Conclusão
-
08/02/2018 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 08:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 08:57
Juntada de documento
-
13/11/2017 12:06
Juntada de petição
-
19/10/2017 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 12:23
Juntada de documento
-
17/10/2017 16:00
Audiência
-
17/10/2017 09:12
Juntada de petição
-
10/10/2017 11:43
Juntada de petição
-
19/09/2017 17:43
Documento
-
05/09/2017 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2017 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 14:55
Documento
-
14/08/2017 15:18
Expedição de documento
-
11/08/2017 15:04
Expedição de documento
-
09/08/2017 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2017 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 13:18
Conclusão
-
04/08/2017 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2017 15:42
Juntada de petição
-
16/05/2017 11:22
Juntada de documento
-
03/05/2017 08:00
Publicado Despacho em 18/05/2017
-
03/05/2017 08:00
Conclusão
-
03/05/2017 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2017 12:51
Juntada de documento
-
19/04/2017 12:51
Juntada de documento
-
07/04/2017 09:52
Conclusão
-
07/04/2017 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 09:52
Juntada de documento
-
11/01/2017 15:08
Juntada de petição
-
22/11/2016 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2016 19:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2016 16:41
Juntada de petição
-
05/09/2016 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2016 02:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2016 02:25
Documento
-
15/06/2016 02:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2016 02:25
Documento
-
07/06/2016 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2016 12:17
Conclusão
-
19/05/2016 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 12:17
Publicado Despacho em 25/05/2016
-
18/05/2016 18:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2016 18:21
Juntada de petição
-
02/05/2016 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2016 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2016 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2016 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2016 13:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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