TJRJ - 0805210-58.2023.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:44
Confirmada
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805210-58.2023.8.19.0011 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0805210-58.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.01161821 APTE: MÁRCIO ROBERTO DOS ANJOS COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTAApelação Criminal.
Acusado condenado, em 23/07/2024, pela prática dos crimes previstos no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e artigo 329, do Código Penal, a 03 (três) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, à razão mínima unitária, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Recurso da defesa postulando a fixação do regime aberto.
Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1.
Segundo a exordial, em 24/04/2023, o DENUNCIADO portava uma arma de fogo, calibre .38, de uso permitido, com numeração de série suprimida, e 02 (dois) carregadores de igual calibre, sem autorização legal ou em desacordo com determinação regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias, ele se opôs à execução de ato legal, mediante violência contra funcionários competentes para executá-lo, na medida em que entrou em luta corporal com os policiais. 2.
Não merece guarida o pleito defensivo.
O regime semiaberto mostra-se adequado ao caso em análise e foi aplicado de forma justificada. 3.
Na hipótese, dúvidas não há de que se trata de sentenciado reincidente, que foi condenado definitivamente, em 05/02/2021, - ou seja, antes de cometer o delito em análise - pela prática do crime de furto. 4.
Em verdade, o dispositivo do art. 33, § 2º, do CP, estabelece como critérios, para fixar o regime, o quantum de pena aplicada, a reincidência e as circunstâncias judiciais. 5.
Na hipótese, ao revés do que se alega, a própria norma do art. 33, § 2º, c, do CP, veda a fixação de regime aberto ao condenado reincidente.
Por outro lado, pelo fato de o reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos não estar contemplado em nenhuma das alíneas do art. 33, § 2º, do CP, e tendo em vista o quantum da reprimenda, deve ser estabelecido o regime semiaberto.
Neste aspecto, considera-se o princípio da individualização da pena, ponderando o fato criminoso com todas as circunstâncias e o as condições subjetivas do agente. 6.
Dentro desse pensamento se conjugam os critérios do montante da pena e do exame das circunstâncias judiciais, conforme consta da fundamentação da sentenciante. 7.
Penso que a Magistrada aplicou o regime semiaberto com justeza, eis que ponderou a quantidade da pena e a reincidência, além de sopesar as circunstâncias do crime. 8.
Destarte, mantenho o regime semiaberto, eis que justificada a sua aplicação de forma legal, e também pelo fato de estar em consonância com a jurisprudência mais abalizada. 9.
Rejeitado o prequestionamento. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Oficie-se.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des.
Relator. -
29/07/2025 12:59
Documento
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15/07/2025 13:45
Conclusão
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17/06/2025 13:00
Não-Provimento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 094.
APELAÇÃO 0805210-58.2023.8.19.0011 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0805210-58.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.01161821 APTE: MÁRCIO ROBERTO DOS ANJOS COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
06/06/2025 16:53
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 23:38
Pedido de inclusão
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08/04/2025 16:13
Conclusão
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08/04/2025 16:11
Documento
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07/04/2025 11:21
Remessa
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30/01/2025 14:02
Conclusão
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09/01/2025 11:51
Confirmada
-
08/01/2025 18:36
Mero expediente
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 232a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2024 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805210-58.2023.8.19.0011 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0805210-58.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.01161821 APTE: MÁRCIO ROBERTO DOS ANJOS COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
19/12/2024 13:05
Conclusão
-
19/12/2024 13:00
Distribuição
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19/12/2024 11:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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