TJRJ - 0821441-84.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:03
Baixa Definitiva
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0821441-84.2023.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0821441-84.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01083651 APELANTE: REGINA DO CARMO AIRES ALBUQUERQUE ADVOGADO: DANIEL TEIXEIRA VIEIRA OAB/RJ-224759 APELADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS OAB/SP-246508 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E DANO MORAL.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, declarando a inexistência de débito e de relação jurídica entre as partes em relação ao cartão de crédito final 3024, condenando o réu a devolver o valor indevidamente retirado da conta da autora, em dobro, a título de danos materiais, no importe de R$ 50,06, rejeitando o pleito de indenização por dano moral.II.
Questão em discussão.2.
A questão em discussão consiste em definir se o apelo se apresenta fundamentado e se a falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que restou incontroversa, diante do recurso exclusivo da parte autora, tem o condão de ensejar compensação por dano moral.III.
Razões de decidir3.
Ausência de violação ao princípio da dialeticidade.
Teses veiculadas no apelo autoral que hostilizam adequadamente a sentença.4.
Dano moral não configurado.4.1.
Cobrança indevida que não causou ofensa à honra objetiva ou subjetiva da autora, sem negativação de seu nome.4.2.
Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Tempo do Consumidor, porquanto não há prova de que a parte consumidora se viu afastada de seus afazeres cotidianos por lapso de tempo anormal ou muito acima do razoável.IV.
DispositivoNEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.--------------------Jurisprudência relevante citada: Súmula 230 TJRJ -0007361-34.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 28/02/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª; 0003688-73.2021.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 30/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL); 0036957-56.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 25/02/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 11:51
Documento
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22/01/2025 19:07
Conclusão
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22/01/2025 13:01
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:47
Inclusão em pauta
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 214ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0821441-84.2023.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0821441-84.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01083651 APELANTE: REGINA DO CARMO AIRES ALBUQUERQUE ADVOGADO: DANIEL TEIXEIRA VIEIRA OAB/RJ-224759 APELADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS OAB/SP-246508 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
02/12/2024 16:52
Pedido de inclusão
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02/12/2024 11:09
Conclusão
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02/12/2024 11:00
Distribuição
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29/11/2024 16:18
Remessa
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29/11/2024 16:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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