TJRJ - 0001896-56.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 20:52
Baixa Definitiva
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28/04/2025 20:51
Documento
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17/03/2025 12:24
Confirmada
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 17:20
Documento
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13/03/2025 08:37
Conclusão
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12/03/2025 00:01
Provimento
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06/02/2025 18:13
Confirmada
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06/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 14:54
Inclusão em pauta
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29/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 11:17
Pedido de inclusão
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22/01/2025 14:06
Conclusão
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22/01/2025 14:02
Documento
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22/01/2025 14:00
Documento
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0001896-56.2022.8.19.0211 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0001896-56.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01074467 APELANTE: ANGELA VIGA DE BARROS APELANTE: ANGELICA VIGA DE BARROS REP/P/S/IRMÃ ANGELA VIGA DE BARROS ADVOGADO: LUIZ CARLOS ALVES OAB/RJ-083230 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001896-56.2022.8.19.0211 APELANTE: ANGELA VIGA DE BARROS APELANTE: ANGÉLICA VIGA DE BARROS REP/P/S/IRMÃ ANGELA VIGA DE BARROS RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANGELA VIGA DE BARROS, por si, e representando ANGÉLICA VIGA DE BARROS, à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna, de lavra do MM Juiz Renata Vale Pacheco de Medeiros, nos autos do alvará judicial.
A parte apelante requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, afirmando os valores a receber ainda se encontram bloqueados e conforme declaração de imposto de renda não possui condições de arcar com os valores para o manejo do recurso.
Despacho desta Relatoria determinando a juntada de documentos para análise do benefício pretendido (indexador 000180) Certidão de inércia da parte apelante (indexador 000184). É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
Como é sabido, a gratuidade de justiça, espécie de isenção tributária, representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que, nos termos do art. 98, caput do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
Embora o art. 99, § 3º do CPC disponha que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, tem-se que não é absoluta a presunção de miserabilidade jurídica, podendo o magistrado determinar a comprovação de tal estado.
Nesse sentido, o posicionamento adotado por este Tribunal, consoante exposto no verbete da Súmula 39, in verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inc.
LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
No mesmo sentido, o § 2º do referido artigo 99 do CPC dispõe que o juiz somente irá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Pois bem.
In casu, as requerentes recolheram as custas quando do ajuizamento demanda, não havendo nos autos elementos que comprovem eventual alteração da situação econômica e/ou a alegada hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas do preparo recursal.
Ao contrário, constata-se da declaração de imposto de renda (indexador 000150) que a primeira apelante declarou ser proprietária de empresa individual, com rendimentos anuais acima de R$ 29.000,00, além de possuir aplicação financeira (renda fixa) de mais de R$ 77.000,00, entre outros saldos em conta, resultando num valor total de R$ 119.107,52 (cento e dezenove mil, cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) em bens.
Tal valor, decerto, não se mostra compatível com o benefício pretendido, não se verificando hipossuficiência capaz de justificar a concessão da gratuidade de justiça.
Cumpre destacar que a parte apelante foi intimada para apresentar outros documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de indexador 000184.
Assim, não restando demonstrada a hipossuficiência, indefere-se a gratuidade de justiça pretendida.
Intime-se a parte apelante para recolher as custas do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1 Apelação Cível nº 0001896-56.2022.8.19.0211 (2) -
14/01/2025 22:21
Gratuidade da Justiça
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14/01/2025 10:20
Conclusão
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14/01/2025 10:19
Documento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 16:30
Decisão
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06/12/2024 11:22
Conclusão
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05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 214ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0001896-56.2022.8.19.0211 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0001896-56.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01074467 APELANTE: ANGELA VIGA DE BARROS APELANTE: ANGELICA VIGA DE BARROS REP/P/S/IRMÃ ANGELA VIGA DE BARROS ADVOGADO: LUIZ CARLOS ALVES OAB/RJ-083230 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público -
03/12/2024 16:04
Confirmada
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03/12/2024 15:59
Mero expediente
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02/12/2024 11:06
Conclusão
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02/12/2024 11:00
Distribuição
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01/12/2024 16:31
Remessa
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01/12/2024 16:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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