TJRJ - 0828739-25.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:40
Baixa Definitiva
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26/02/2025 14:39
Documento
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26/02/2025 14:38
Documento
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26/02/2025 14:35
Expedição de documento
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26/02/2025 14:34
Documento
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26/02/2025 14:30
Expedição de documento
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08/01/2025 13:39
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0828739-25.2023.8.19.0038 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 0828739-25.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01008939 APTE: LUCAS DA SILVA DO ROSARIO ADVOGADO: DÉBORA DOS SANTOS ANTUNES OAB/RJ-190221 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO.
CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
Sentença que condenou o réu nos crimes do art. 33 e art. 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, em regime inicial fechado.
Durante uma incursão, os policiais ouviram disparos de arma de fogo e encontraram o acusado com um adolescente em posse de grande quantidade de cocaína, de Cannabis sativa L. (maconha), e cocaína compactada ("crack").
Foram apreendidos dois rádios transmissores e duas pistolas.
O acusado confessou a prática do crime de tráfico de drogas, mas não portava crack e suas drogas não continham inscrições de facção criminosa e não estava associado com outros indivíduos para a prática do crime de tráfico de drogas.
Os depoimentos dos agentes da lei, seguros e coerentes, revestem-se de força probatória.
O adolescente, em oitiva no Ministério Público, confessou estava traficando com o acusado no local.
A finalidade de mercancia do material entorpecente encontrado e a associação do réu com um adolescente e outros indivíduos não identificados para a prática do crime de tráfico de drogas evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas no local, a forma como estavam acondicionadas, a apreensão de rádios transmissores, assim como pelos relatos colhidos em juízo.
Penas-base aumentadas pela expressiva quantidade e variedade de material entorpecente apreendido e natureza altamente lesiva, bem como pela prática do crime em comunidade dominada por facção criminosa.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, incide a atenuante da confissão espontânea.
A pena é reconduzida ao mínimo legal.
Incidência das causas de aumento do art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06, a apreensão de duas pistolas e a comprovação de envolvimento de um adolescente.
O réu estar desarmado no momento da prisão é indiferente, evidenciado que as armas foram apreendidas no contexto da prática do crime de tráfico de drogas em associação com outros indivíduos.
Precedente do STJ.
Mantido o aumento de ambas as majorantes, ajusta-se a fração de aumento para 1/3 (um terço) ante a ausência de razões que justifiquem maior reprimenda.
A minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, é incompatível com a condenação (mantida) pela prática do crime de associação para o tráfico, Os crimes praticados em concurso material.
Delitos possuem natureza distinta e foram praticados mediante condutas diversas.
Pena final de 11 (onze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 1715 (mil setecentos e quinze) dias-multa, fixados no mínimo legal.
Tendo em vista o quantum de pena, fixa-se o regime inicial fechado nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
Não estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou para a concessão do sursis.
A posição Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO SOMENTE PARA READEQUAR A PENA IMPOSTA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES. -
18/12/2024 16:56
Documento
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17/12/2024 13:54
Conclusão
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17/12/2024 13:00
Provimento em Parte
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05/12/2024 13:44
Confirmada
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05/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 15:01
Inclusão em pauta
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29/11/2024 08:44
Pedido de inclusão
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22/11/2024 16:47
Conclusão
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22/11/2024 16:18
Remessa
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07/11/2024 17:45
Conclusão
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06/11/2024 00:06
Publicação
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05/11/2024 18:13
Confirmada
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05/11/2024 16:28
Mero expediente
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04/11/2024 14:04
Conclusão
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04/11/2024 14:00
Distribuição
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01/11/2024 17:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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