TJRJ - 0082265-20.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 09:22 Remessa 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0082265-20.2024.8.19.0000 Assunto: Marca / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0082265-20.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00691201 AGTE: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: DR(a).
 
 RICARDO BRITO COTA OAB/SP-173508 ADVOGADO: ARUSTOBULO DE O.
 
 FREITAS OAB/SP-082329 AGDO: PORTO IMPERIAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-143370 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
 
 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0082265-20.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0082265-20.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00457531 RECTE: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: DR(a).
 
 RICARDO BRITO COTA OAB/SP-173508 ADVOGADO: ARUSTOBULO DE O.
 
 FREITAS OAB/SP-082329 RECORRIDO: PORTO IMPERIAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-143370 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0082265-20.2024.8.19.0000 Recorrente: VIBRA ENERGIA S.A.
 
 Recorrido: PORTO IMPERIAL COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 149-160, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 110-116 e fls.139-145, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
 
 RISCO DE DANO REVERSO.
 
 POSTO DE COMBUSTÍVEL.
 
 ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL DO FORNECEDOR.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente para depois da apresentação da contestação.
 
 Em se tratando de pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, a decisão que determina a citação equivale ao indeferimento do pedido, razão pela qual a parte autora interpôs o presente recurso e apresentou emenda à inicial para ação de rescisão contratual com reintegração de posse e cobrança de multa, requerendo a tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha da utilização da marca BR e devolva os equipamentos cedidos em comodato.
 
 A parte ré apresentou contrarrazões esclarecendo ter comunicado o representante da autora acerca da alteração contratual desde julho de 2023, via WhatsApp, sendo mantido o contrato por mais de um ano antes da propositura da presente demanda.
 
 A agravante alega que teria sido impedida de realizar visita técnica em abril de 2024 para vistoriar o estabelecimento, sustentando que a parte ré estaria utilizando produtos dos concorrentes.
 
 Entretanto, tais alegações não restaram, desde logo, comprovadas, carecendo de maior dilação probatória, sendo certo que a parte ré acostou notas fiscais indicando que continua a adquirir os produtos da agravante.
 
 Por fim, sustenta a agravante que o sócio administrador da nova sócia do posto réu pertence à família envolvida com denúncias de corrupção, o que teria resultado na quebra de confiança, haja vista o caráter personalíssimo do contrato celebrado.
 
 Esclarece a parte ré, que o sócio não possui qualquer processo criminal na Justiça Federal ou Eleitoral, sendo certo que o único processo criminal a que responde perante à Justiça Estadual diz respeito a briga entre vizinhos, não possuindo qualquer relação com as limitações à Política de Compliance.
 
 Portanto, não se verifica, desde já, verossimilhança das alegações autorais que seja apta a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência almejada.
 
 Ademais, considerando que a parte autora realizou notificação extrajudicial acerca da rescisão do contrato em outubro de 2023, há um ano, não se verifica tão pouco a urgência necessária à concessão da tutela antecipada.
 
 Por outro lado, ao contrário do que sustenta a agravante, há risco de dano reverso capaz de impedir a continuidade da atividade empresarial caso a agravada seja obrigada a devolver os equipamentos e fique impedida de utilizar os padrões de identidade visual da marca da agravante.
 
 Assim, não estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo.
 
 Decisão que não se mostra teratológica ou afastada da legislação.
 
 Inteligência do enunciado 59 da Súmula deste Tribunal de Justiça.
 
 Recurso conhecido e não provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
 
 RISCO DE DANO REVERSO.
 
 POSTO DE COMBUSTÍVEL.
 
 ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para abstenção do uso da marca BR e devolução de equipamentos em comodato.
 
 Alegação de omissão quanto ao procedimento de notificação previsto em contrato (Cláusula 3.12, Anexo I, do CPCVM).
 
 Inexistência de omissão, uma vez que as questões suscitadas foram suficientemente enfrentadas no acórdão embargado.
 
 A simples pretensão de revisão do julgado, sob o pretexto de prequestionamento, não se justifica quando as razões de decidir e as normas legais aplicáveis estão claramente expostas.
 
 Os embargos de declaração destinam-se a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não a rediscutir a matéria já decidida.
 
 Considera-se alcançado o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.
 
 Embargos de declaração rejeitados." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 421 do Código Civil.
 
 Sustenta, em síntese, que a tutela de urgência deve ser analisada e deferida, uma vez que a questão se refere à infração de cláusulas estipuladas, o que enseja a rescisão contratual, sob pena de violação do artigo 421 do Código Civil.
 
 Contrarrazões, fls. 172-184. É o brevíssimo relatório.
 
 Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo de Primeiro grau que postergou a apreciação do pedido em sede antecipação de tutela para o momento subsequente à apresentação da contestação.
 
 O acórdão ora recorrido negou provimento ao recurso, entendendo pela ausência dos pressupostos autorizadores ao deferimento do pedido de urgência, tendo sido fundamentado nos seguintes termos: "...A agravante alega, ainda, que teria sido impedida de realizar visita técnica em abril de 2024 para vistoriar o estabelecimento, sustentando que a parte ré estaria utilizando produtos dos concorrentes.
 
 Entretanto, tais alegações não restaram, desde já, comprovadas, carecendo de maior dilação probatória, sendo certo que a parte ré acostou notas fiscais indicando que continua a adquirir os produtos da agravante (index 84).
 
 Por fim, sustenta a agravante que o sócio administrador da Operadora de Postos Metta, nova sócia do POSTO IMPERIAL, pertence à família envolvida com denúncias de corrupção, o que teria resultado na quebra de confiança, haja vista o caráter personalíssimo do contrato celebrado.
 
 Esclarece a parte ré, que o Sr.
 
 Luiz Fernando não possui qualquer processo criminal na Justiça Federal ou Eleitoral, sendo certo que o único processo criminal a que responde perante à Justiça Estadual diz respeito a briga entre vizinhos, não possuindo qualquer relação com as limitações à Política de Compliance.
 
 Portanto, não se verifica, desde já, verossimilhança das alegações autorais que seja apta a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência almejada.
 
 Ademais, considerando que a parte autora realizou notificação extrajudicial acerca da rescisão do contrato em outubro de 2023, há um ano, não se verifica tão pouco a urgência necessária à concessão da tutela antecipada.
 
 Por outro lado, ao contrário do que sustenta a agravante, há risco de dano reverso capaz de impedir a continuidade da atividade empresarial caso a agravada seja obrigada a devolver os equipamentos e fique impedida de utilizar os padrões de identidade visual da marca da agravante.
 
 Assim, não estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo..." (fls. 115-116).
 
 O recurso não será admitido.
 
 A solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
 
 E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), aplicável por analogia aos recursos especiais.
 
 A propósito: "AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL.
 
 INDÍCIO DE GRUPO ECONÔMICO.
 
 REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 SÚMULA 735 DO STF.
 
 ART. 50 DO CC.
 
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 REQUISITOS NÃO ANALISADOS.
 
 DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA 284 DO STF.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia.
 
 Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
 
 Precedente. 2.
 
 A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3.
 
 Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia.
 
 Súmula 284 do STF. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Grifei" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
 
 Intime-se.
 
 Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
 
 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
 
 Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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                                            30/05/2025 17:12 Remessa 
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                                            08/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            05/05/2025 12:10 Documento 
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                                            30/04/2025 15:53 Conclusão 
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                                            30/04/2025 10:00 Não-Provimento 
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                                            08/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/03/2025 14:38 Inclusão em pauta 
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                                            19/03/2025 14:57 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/03/2025 15:47 Conclusão 
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                                            18/03/2025 15:46 Documento 
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                                            10/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/02/2025 16:08 Mero expediente 
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                                            27/02/2025 09:39 Conclusão 
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                                            27/02/2025 09:36 Documento 
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                                            12/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/02/2025 16:57 Documento 
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                                            05/02/2025 17:48 Conclusão 
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                                            05/02/2025 10:02 Não-Provimento 
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                                            27/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/01/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
 
 MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL DO PROXIMO DIA 05/02/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU EM OUTRA SESSÃO A SER DESIGNADA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
 
 Os procuradores das partes que desejarem pedir preferência para acompanhar o julgamento ou proferir sustentação oral, deverão fazê-lo presencialmente, na Secretaria da 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível), Sala 232 ¿ 2º andar ¿ Lâmina III do Fórum Central.
 
 O pedido poderá ser formulado com 1 (um) dia útil de antecedência da realização da Sessão, no horário do expediente forense, e ¿até o início da sessão¿ (art. 937, § 2º, do CPC).
 
 Não serão admitidos pedidos de preferência mediante petição nem por e-mail.
 
 Eventuais memoriais devem ser entregues diretamente nos gabinetes dos Desembargadores ou encaminhados para os respectivos emails: Des.
 
 Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
 
 Marilia de Castro Neves: [email protected] Des.
 
 Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
 
 Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
 
 Ricardo Alberto Abreu: [email protected] 023.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0082265-20.2024.8.19.0000 Assunto: Marca / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0904869-36.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00912273 AGTE: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: ARUSTOBULO DE O.
 
 FREITAS OAB/SP-082329 ADVOGADO: DR(a).
 
 RICARDO BRITO COTA OAB/SP-173508 AGDO: PORTO IMPERIAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-143370 Relator: DES.
 
 RICARDO ALBERTO PEREIRA
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                                            22/01/2025 16:32 Inclusão em pauta 
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                                            14/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0082265-20.2024.8.19.0000 Assunto: Marca / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0904869-36.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00912273 AGTE: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: ARUSTOBULO DE O.
 
 FREITAS OAB/SP-082329 ADVOGADO: DR(a).
 
 RICARDO BRITO COTA OAB/SP-173508 AGDO: PORTO IMPERIAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-143370 Relator: DES.
 
 RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: DECISÃO Após inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão virtual, a parte se manifestou requerendo que o feito seja incluído em sessão presencial.
 
 Conforme disposto no Art. 87 caput, do Regimento Interno desde Tribunal, os processos de competência do Tribunal serão julgados preferencialmente por meio eletrônico, ressalvados aqueles que as partes tenham oferecido objeção justificada ou pedido sustentação oral, conforme Art. 97, III.
 
 Art. 87.
 
 Todos os processos de competência do Tribunal poderão ser submetidos a julgamento em ambiente presencial ou eletrônico, sendo este o meio preferencial.
 
 A modalidade constará do edital de convocação.
 
 Art. 97.
 
 Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: (...) III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido.
 
 ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A RETIRADA DO FEITO DA SESSÃO VIRTUAL DESIGNADA E DETERMINO SUA INCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL.
 
 Adotem-se as providências cabíveis.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO __________________________________________________________________________________________
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                                            10/01/2025 12:47 Determinação 
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                                            09/01/2025 14:24 Conclusão 
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                                            08/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0082265-20.2024.8.19.0000 Assunto: Marca / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0904869-36.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00912273 AGTE: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: ARUSTOBULO DE O.
 
 FREITAS OAB/SP-082329 ADVOGADO: DR(a).
 
 RICARDO BRITO COTA OAB/SP-173508 AGDO: PORTO IMPERIAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-143370 Relator: DES.
 
 RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S.A.
 
 RECORRIDO: PORTO IMPERIAL COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: CAPITAL 34 VARA CÍVEL DES.
 
 RELATOR: RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO 1.
 
 Indefiro o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar risco de dano grave até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, cuja inclusão em pauta ora se determina. 2.
 
 Segue o relatório, em separado. 3.
 
 Inclua-se o feito em pauta.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
 
 Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Proc. nº 0082265-20.2024.8.19.0000 IV Página 1 de 1
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                                            17/12/2024 20:42 Determinação 
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                                            29/10/2024 13:24 Conclusão 
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                                            29/10/2024 13:23 Documento 
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                                            29/10/2024 06:28 Mero expediente 
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                                            08/10/2024 00:06 Publicação 
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                                            04/10/2024 11:07 Conclusão 
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                                            04/10/2024 11:00 Distribuição 
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                                            03/10/2024 19:45 Remessa 
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                                            03/10/2024 19:44 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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