TJRJ - 0006794-50.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:39
Conclusão
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03/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:39
Juntada de petição
-
28/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:49
Conclusão
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24/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:51
Juntada de petição
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21/02/2025 15:57
Juntada de petição
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21/02/2025 15:51
Juntada de petição
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14/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:20
Conclusão
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12/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:22
Juntada de petição
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13/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. /r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo./r/r/n/nFixo, como ponto controvertido, a demonstração da regularidade dos valores cobrados em sede de execução, notadamente quanto à existência de juros abusivos e à prática de anatocismo, em razão dos fatos narrados na petição inicial./r/r/n/nA relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC./r/r/n/nCabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro./r/r/n/nDefiro a produção de prova pericial contábil e nomeio o Dr.
Leonardo Moutinnho como perito judicial, fixando-lhe o valor de 3,5 salários mínimos a título de honorários periciais, conforme Súmula 364 do TJRJ, os quais serão suportados, ao final do processo, pela parte sucumbente, observada a gratuidade de justiça que foi deferida à parte autora./r/r/n/nVenham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. /r/r/n/nApós, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação./r/r/n/nA juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC./r/r/n/nCom a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, §1º, do CPC./r/r/n/nEm havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC)./r/r/n/nIntimem-se. -
20/12/2024 15:37
Juntada de petição
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18/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 06:18
Conclusão
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12/11/2024 06:18
Outras Decisões
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11/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:09
Juntada de petição
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08/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:27
Juntada de petição
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06/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:08
Conclusão
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25/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:26
Juntada de petição
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01/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:06
Conclusão
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27/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:49
Juntada de petição
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19/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:38
Juntada de petição
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06/09/2024 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:10
Conclusão
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04/09/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:46
Apensamento
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28/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:20
Conclusão
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28/08/2024 13:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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