TJRJ - 0811041-47.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 16:38
Baixa Definitiva
-
17/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:37
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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06/12/2024 16:16
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2024 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA E SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0811041-47.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA E SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora foi instada a apresentar documento indispensável à propositura da ação, por meio do despacho de id. 152836297, a fim de atender ao enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Todavia, deixou de apresentar comprovante nesse sentido, uma vez que o documento de id. 155321633 em nome de terceiro não é hábil para comprovar a residência, não sendo crível que a parte autora não possua um único comprovante de residência em seu nome.
Desta forma, a inicial não preenche requisito exigido no artigo 320 do CPC, o que enseja o seu indeferimento (§ único do artigo 321 do CPC).
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
13/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:28
Indeferida a petição inicial
-
13/11/2024 05:42
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA E SILVA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 18:21
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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25/10/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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