TJRJ - 0099726-05.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:31
Definitivo
-
16/06/2025 14:28
Expedição de documento
-
16/06/2025 14:25
Documento
-
14/05/2025 15:13
Documento
-
14/05/2025 15:11
Expedição de documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0099726-05.2024.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0040505-59.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01098045 AGTE: PAULO ROBERTO SEREJO CARL ADVOGADO: PAULO ROBERTO SEREJO CARL OAB/RJ-077938 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE-028490 AMIC.CURIAE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: DEBORAH DIAS GOLDMAN OAB/RJ-217297 ADVOGADO: RAFAELA CALABRIA DUCHOVNY GRINBERG OAB/RJ-249221 ADVOGADO: RAFAEL CAETANO BORGES OAB/RJ-141435 ADVOGADO: SHEILA MAFRA DA SILVEIRA DUARTE OAB/RJ-184303 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: Ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA QUE DEVEM INCIDIR SOBRE CADA UMA DAS PRETENSÕES AUTÔNOMAS ACOLHIDAS.
PROVIMENTO AO RECURSO.I.CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo patrono da autora em fase de cumprimento de sentença que objetiva a reforma de decisão que determinou a incidência do percentual fixado pelos honorários de sucumbência apenas sobre o valor estabelecido para a indenização por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar se, no caso de cumulação de pedidos, o percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência deve incidir sobre cada uma das pretensões autônomas acolhidas.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sentença determinou o cancelamento de contrato de empréstimo não reconhecido pela autora; condenou o réu ao pagamento de indenização por dano moral; e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4.
Em fase de cumprimento de sentença, juízo de 1º grau decidiu que o percentual estabelecido a título de honorários sucumbenciais deve incidir apenas sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral.5.
STJ estabeleceu entendimento no sentido de que, no caso de cumulação própria e simples de pedidos, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas.
Art. 85, §2º, CPC.6.
Reforma da decisão para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença incida sobre o valor do contrato de empréstimo cancelado e sobre o valor da indenização por dano moral, ambos os valores atualizados.7.
Agravado deve ressarcir as custas pagas para interposição deste recurso.IV.DISPOSITIVO 8.
Provimento ao Recurso.
Dispositivos relevantes citados: §2º do artigo 85 do CPC.Jurisprudência relevante citada: REsp nº 2.184.709/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.575.034/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
12/05/2025 08:28
Documento
-
08/05/2025 17:24
Conclusão
-
08/05/2025 13:01
Provimento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 16:17
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 15:51
Pedido de inclusão
-
26/02/2025 16:33
Conclusão
-
26/02/2025 16:32
Documento
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
22/01/2025 16:39
Remessa
-
22/01/2025 15:59
Remessa
-
22/01/2025 15:22
Decisão
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09/01/2025 13:22
Conclusão
-
09/01/2025 13:20
Documento
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07/01/2025 13:48
Mero expediente
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05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 14:21
Conclusão
-
04/12/2024 14:20
Documento
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 214ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0099726-05.2024.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0040505-59.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01098045 AGTE: PAULO ROBERTO SEREJO CARL ADVOGADO: PAULO ROBERTO SEREJO CARL OAB/RJ-077938 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE-028490 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO -
02/12/2024 14:15
Mero expediente
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02/12/2024 11:09
Conclusão
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02/12/2024 11:00
Distribuição
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30/11/2024 20:12
Documento
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30/11/2024 20:11
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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