TJRJ - 0165242-37.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:14
Conclusão
-
24/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:39
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados os autos. /r/r/n/n Metalfenas Indústria da Construção Ltda move a presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos em face de Itaú Unibanco S/A alegando, em resumo, que a empresa autora, no intuito de fazer um aporte financeiro, formalizou junto ao banco réu alguns contratos de empréstimo bancário, cheque especial, capital de giro, CDC, dentre outros, e ainda manteve movimentação financeira em conta corrente; que, devido a diversos fatores, foram necessários novos acordos com o intuito de renegociar os empréstimos realizados.
Cumpre ressaltar que, no momento da renegociação, o representante da empresa autora foi coagido a assiná-los, sob ameaça de penhora de bens, pois na data dos fatos encontrava-se sem qualquer assessoria jurídica; que ao observar os valores cobrados com atenção, concluiu-se que os mesmos estavam em desacordo com o que realmente é devido, havendo erro nos cálculos e, ainda, suspeita-se que algumas operações foram efetuadas sem autorização; que tais cobranças referem-se a tarifas, contratos de seguros, dentre diversas outras 'vendas casadas', que são indevidamente debitadas na conta bancária da Autora; que, com objetivo de obter as cópias dos contratos para poder fazer um cálculo mais detalhado das operações financeiras e apurar as suspeitas de ilegitimidades de algumas operações, a empresa autora entrou em contato diversas vezes com o réu, mas não obteve sucesso em seus pedidos.
Requer que seja determinada, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito e a suspensão de atos de cobrança, com o afastamento da mora, e, com isso, evitar, também, eventual cadastro de inadimplência e protesto do título representativo da dívida; que seja julgada totalmente procedente a ação, para determinar ao banco requerido apresentar todos os contratos firmados entre as partes, sob pena de não poder efetuar qualquer tipo de cobrança sobre qualquer contrato não informado nos presentes autos; que seja condenado banco requerido em restituir as custas pagas, bem como em pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em valor a ser atribuído por V.
Exa. /r/r/n/nInicial instruída com os documentos dos indexadores 003/027. /r/r/n/nFoi prolatada a sentença do indexador 131 sob o argumento de que o atual ordenamento jurídico brasileiro não mais admite a propositura de Medida Cautelar Autônoma, bem como sob a alegação de que pedido de exibição de documentos agora é sempre incidental. /r/r/n/nA parte postulante apelou, sendo que o acórdão do indexador 162 cassou a sentença sob o fundamento de que a Medida Cautelar fosse recebida como Produção Antecipada de Provas. /r/r/n/nBaixados os autos, o banco réu apresentou a contestação do indexador 192. /r/r/n/nRéplica no indexador 1988. /r/r/n/nO banco réu juntou aos autos centenas de documentos, o fazendo juntamente com as petições dos indexadores 2006 e 2063. /r/r/n/nO juiz em exercício à época, por meio da decisão do indexador 2060, intimou o banco réu a apresentar mais documentos solicitados pela empresa autora, sob pena de busca e apreensão. /r/r/n/nEsta decisão foi reconsiderada pela decisão do indexador 3188, pois não se pode buscar e apreender documentos que sequer se tem certeza que existam. /r/r/n/nRelatados, DECIDO. /r/r/n/nApós o acórdão que cassou a sentença por entender que a Cautelar ajuizada de forma autônoma fosse recebida como Produção Antecipada de Provas, as movimentações processuais das partes causaram tumulto processual com a apresentação de peças que não são admitidas no tipo de procedimento, senão vejamos. /r/r/n/nComo o acórdão determinou a aplicação da fungibilidade para que a Cautelar autônoma fosse recebida como Produção Antecipada de Provas, forçoso é concluir que o procedimento de Produção Antecipada de Provas é procedimento especial de jurisdição voluntária que não admite a apresentação de contestação e principalmente réplica e não possibilita decisão de mérito, vez que prevê apenas a citação da parte ex adversa tão somente para acompanhar a prova. /r/r/n/nEm que pese a norma cogente que diz que não há contestação e mérito neste tipo de procedimento, a parte ré apresentou contestação e a parte autora réplica, desvirtuando completamente o rito do procedimento. /r/r/n/nSem prejuízo, o banco réu apresentou juntamente com as petições dos indexadores 2006 e 2063 centenas de documentos, o que não satisfez a parte postulante, que insiste em solicitar a apresentação de mais documentos, documentos estes que sequer se tem certeza que existem. /r/r/n/nPela leitura da petição do postulante do indexador 2030 percebe-se a falta de precisão da parte ao dizer que os documentos não haviam sido anexados pelo banco, alegando de forma genérica que os documentos efetivamente anexados não permitem a elaboração de cálculo detalhado das operações financeiras, sem dizer de forma clara e expressa que documentos são estes dificultando a defesa e inviabilizando o atendimento definitivo do pedido de exibição. /r/r/n/nVale dizer que somente podem constituir objeto de Ação de Exibição documentos que pertençam as ambas as partes e documentos que efetivamente existam, cabendo ao pretendente à exibição aponta-los com precisão. /r/r/n/nNão se pode intimar o banco réu a apresentar documentos que, segundo a empresa autora, permitam a elaboração de cálculo detalhado das operações financeiras (sic), uma vez que todos os extratos já foram anexados aos autos pelo banco. /r/r/n/nNão por outra razão a decisão do indexador 2060 foi reconsiderada, pois não há que se falar em busca e apreensão de documentos que sequer se saiba que efetivamente existam. /r/r/n/nCerto é que o banco réu apresentou centenas de documentos e entendo que o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas atingiu seu objetivo, não sendo demais lembrar que o presente procedimento não autoriza decisão de mérito. /r/r/n/nIsto posto, Julgo por Sentença o presente procedimento de jurisdição voluntária de Produção Antecipada de Provas, podem a parte postulante obter as cópias que entender necessárias ao ajuizamento de processo de conhecimento e, por via de consequência, determino o arquivamento do feito. /r/r/n/nCondeno a parte demandada Banco Itaú S/A a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
13/12/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 11:44
Conclusão
-
13/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:20
Conclusão
-
22/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 21:35
Juntada de petição
-
06/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:26
Documento
-
26/07/2024 10:51
Juntada de petição
-
12/07/2024 11:02
Expedição de documento
-
12/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 17:32
Juntada de petição
-
02/12/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 05:35
Documento
-
13/11/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:39
Juntada de petição
-
21/08/2023 16:03
Juntada de documento
-
15/08/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 20:50
Conclusão
-
15/08/2023 20:50
Publicado Despacho em 21/08/2023
-
15/08/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:25
Juntada de documento
-
24/05/2023 16:36
Publicado Decisão em 29/05/2023
-
24/05/2023 16:36
Conclusão
-
24/05/2023 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:06
Juntada de petição
-
23/03/2023 16:08
Publicado Decisão em 29/03/2023
-
23/03/2023 16:08
Conclusão
-
23/03/2023 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 18:03
Juntada de petição
-
28/01/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:32
Documento
-
01/12/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:50
Juntada de petição
-
04/10/2022 12:56
Expedição de documento
-
27/09/2022 12:58
Conclusão
-
27/09/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:58
Publicado Despacho em 04/10/2022
-
26/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:02
Juntada de petição
-
02/09/2022 14:55
Juntada de documento
-
29/08/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:33
Publicado Despacho em 02/09/2022
-
29/08/2022 13:33
Conclusão
-
24/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:32
Juntada de documento
-
19/08/2022 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2022 14:46
Publicado Decisão em 25/08/2022
-
19/08/2022 14:46
Conclusão
-
12/08/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:00
Juntada de petição
-
03/08/2022 03:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 03:34
Documento
-
28/07/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 12:21
Publicado Despacho em 12/08/2022
-
27/07/2022 12:21
Conclusão
-
27/07/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:28
Juntada de petição
-
21/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:35
Publicado Despacho em 25/07/2022
-
21/07/2022 10:35
Conclusão
-
21/07/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 11:42
Conclusão
-
18/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:42
Publicado Despacho em 20/07/2022
-
18/07/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:15
Juntada de petição
-
29/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 08:18
Conclusão
-
29/06/2022 08:18
Publicado Despacho em 01/07/2022
-
29/06/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:18
Juntada de petição
-
27/06/2022 11:42
Conclusão
-
27/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:42
Publicado Despacho em 29/06/2022
-
27/06/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:12
Juntada de documento
-
23/06/2022 17:13
Juntada de petição
-
23/06/2022 12:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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