TJRJ - 0024653-26.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO/r/nCom o prazo de vinte dias/r/r/n/n O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira - Juiz Titular do Cartório da 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a Av.
Luiz Carlos Prestes, s/nº 2º andar CEP: 22775-055 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3385-8700 e-mail: [email protected], tramitam os autos da Classe/Assunto Cumprimento de sentença - Pagamento, de nº 0024653-26.2017.8.19.0209, movida por MASSA FALIDA DE INSTITUTO GUANABARA LTDA. em face de PAULO ROBERTO VICTORINO TAVARES, objetivando INTIMAÇÃO.
Assim, pelo presente edital INTIMA o réu PAULO ROBERTO VICTORINO TAVARES, que se encontra em lugar incerto e desconhecido, para pagar o valor total da condenação,no prazo de quinze dias(CPC/2015, artigo 523), pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o débito..
Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, 25/03/2025.
Eu, ______________ Katia Regina Gentile Cairo - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/26551, digitei.
E eu, ______________ Bianca Orosco Bullaty - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/18828, o subscrevo./r/n -
25/03/2025 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 16:06
Outras Decisões
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19/03/2025 16:06
Conclusão
-
19/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:05
Petição
-
19/03/2025 16:05
Evolução de Classe Processual
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19/03/2025 16:04
Trânsito em julgado
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26/02/2025 14:31
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por INSTITUTO GUANABARA LTDA. (UNIDADE RECREIO), em face de PAULO ROBERTO VICTORINO TAVARES./r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para uma aluna, filha do réu.
Alega que, embora tenha cumprido fielmente todas as obrigações contratuais, a parte ré, no período de julho a dezembro de 2015, deixou de efetuar o pagamento das mensalidades, acumulando seis faturas em aberto, cujos valores, atualizados até junho de 2016 e com encargos legais e contratuais, além dos honorários advocatícios, perfazem o total de R$ 10.907,50.
Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento das mensalidades em aberto./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 369, noticiando a decretação de falência e requerendo a gratuidade de justiça, que foi deferida às fls. 549, sendo determinada a retificação do polo passivo para MASSA FALIDA DE INSTITUTO GUANABARA LTDA. /r/r/n/nApós diversas tentativas frustradas de citação, foi determinada a citação da parte ré por edital, conforme fls. 562./r/r/n/nContestação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel, citado por edital, suscitando, preliminarmente, a nulidade de citação.
Enquanto prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de prescrição.
No mérito propriamente dito, contesta os fatos por negativa geral.
Pugna, portanto, pela improcedência da pretensão autoral./r/r/n/nRéplica às fls. 591./r/r/n/nIntimadas em provas, a Curadoria Especial, às fls. 586/587, requereu a produção de prova pericial contábil./r/r/n/nNada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. /r/n /r/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nConforme relatado, cuida-se de ação cobrança ajuizada por MASSA FALIDA DE INSTITUTO GUANABARA LTDA., em face de PAULO ROBERTO VICTORINO TAVARES./r/r/n/nDe saída, indefiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela curadoria especial, eis que desnecessário e meramente protelatório o pleito, por se tratar de controvérsia afeta a cálculos simples, relativos à apenas seis mensalidades em aberto, mais os encargos contratuais entabulados./r/r/n/nNoutro giro, refuto a preliminar de nulidade da citação por edital./r/r/n/nComo cediço, a citação por edital será feita quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar o citando, o que apenas poderá ser verificado se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, II e §3º, do CPC). /r/r/n/nNo caso dos autos, a parte autora diligenciou, por mais de sete anos, no sentido da devida localização da parte ré, tendo havido, ainda, requisição deste Juízo para a obtenção de informações junto aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos, sem que qualquer providência tenha se mostrado frutífera para fins de localização da parte ré. /r/n /r/nNão se vislumbra, portanto, qualquer nulidade na citação levada a efeito por edital, após o esgotamento de todas as tentativas de realização da citação da parte ré na modalidade real, e não ficta, nos termos da Súmula 292 do TJRJ. /r/r/n/nDa mesma forma, afasto a prejudicial de mérito de prescrição alegada, visto que, não obstante o prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, Inciso I, do Código Civil, ocorre a interrupção com o despacho do juiz que ordena a citação, que retroage à data da propositura da demanda, devendo o autor promover os atos necessários à efetivação da diligência, sob pena de não se operar aquele efeito, a teor do disposto no art. 240, §1º, do CPC./r/r/n/nNesse contexto, após o despacho citatório, o requerido não foi encontrado, inobstante o esgotamento das diligências para sua localização em todos os endereços informados, com expedição de ofícios a concessionárias de serviço público e demais convênios disponíveis. /r/r/n/nImportante salientar que a prescrição é instituto que se presta a punir a inércia da parte, o que não ocorreu no caso dos autos, em razão do impulso que foi dado pela parte autora ao longo de toda a marcha processual, tendo o processo sido distribuído antes do transcurso do prazo aplicável à espécie./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. /r/r/n/nImpõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC./r/r/n/nA relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes./r/r/n/nDesde logo, há de se pontuar que, conquanto tenha sido decretada a revelia da parte ré, tal fato não importa em automática procedência dos pedidos autorais, exigindo-se a análise das provas constantes dos autos, a fim de se verificar se, efetivamente, amparam a pretensão autoral. /r/r/n/nNesta toada, o entendimento do C.
STJ já se firmou no sentido de que a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial (REsp 1.732.807/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018)./r/r/n/nFixadas estas premissas, pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento das mensalidades de serviços educacionais em aberto, referentes aos meses de julho a dezembro/2015, acrescidas de correção monetária, juros, multa moratória e honorários advocatícios, que totalizam a quantia de R$ 10.907,50. /r/r/n/nCompulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Apresenta o contrato de prestação de serviços educacionais, a planilhas atualizada do débito e os boletos em aberto. /r/n /r/nA referida documentação evidencia que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, de modo a evidenciar a origem do crédito que cobra, judicialmente, da parte ré. /r/r/n/n
Por outro lado, a parte ré não comprovou, minimamente, o regular pagamento das parcelas mensais concernentes à avença celebrada, ou mesmo qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia, com fulcro no art. 373, II, do CPC, razão pela qual de rigor condená-la ao pagamento do valor em aberto, a ser devidamente atualizado./r/r/n/nEm relação aos consectários da mora, prevê o art. 397 do Código Civil que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor . /r/r/n/nAdemais, consoante entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e acorreção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação (AgInt nos EDcl no REsp 1991361 / SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 29/09/2022). /r/r/n/nApesar de a parte autora afirmar que atualizou o débito até junho de 2016, não informou o dia exato da atualização.
Ademais, não há que se falar em 10% de honorários advocatícios contratuais, haja vista a ausência de previsão contratual que inclua a incidência dessa cobrança, pelo que não se pode acolher a atualização feita às fls. 8, devendo ser considerado o réu ao pagamento dos valores históricos das mensalidades, o que perfaz o total de R$ 8.343,66, que deverá ser corrigido pelos índices contratuais e acrescido da multa moratória de 2%./r/r/n/nAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o débito em aberto, referente às mensalidades de prestação de serviços educacionais relativos aos meses de julho a dezembro de 2015, no valor histórico de R$ 8.343,66 (oito mil trezentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice previsto contratualmente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do vencimento/inadimplemento do débito, na forma do artigo 397 do CC, com incidência da cláusula penal moratória de 2%, conforme entabulado pelas partes. /r/r/n/nEm havendo sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, por inteiro (art. 86, parágrafo único, do CPC) ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal./r/r/n/nSentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/12/2024 15:39
Juntada de petição
-
18/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 10:38
Conclusão
-
29/11/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:36
Juntada de petição
-
21/10/2024 18:00
Juntada de petição
-
14/10/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 10:15
Conclusão
-
10/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:08
Juntada de petição
-
23/09/2024 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 09:23
Conclusão
-
17/09/2024 09:23
Decretada a revelia
-
16/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 11:29
Conclusão
-
20/06/2024 11:29
Outras Decisões
-
20/06/2024 11:29
Publicado Decisão em 02/07/2024
-
19/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:34
Juntada de petição
-
30/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:15
Juntada de documento
-
16/04/2024 11:23
Assistência Judiciária Gratuita
-
16/04/2024 11:23
Conclusão
-
25/03/2024 13:25
Juntada de petição
-
05/02/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:38
Conclusão
-
23/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:18
Conclusão
-
09/11/2023 13:12
Desentranhada a petição
-
09/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:37
Juntada de petição
-
08/11/2023 14:35
Juntada de petição
-
18/10/2023 16:37
Juntada de petição
-
16/10/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 01:37
Documento
-
24/08/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 10:58
Juntada de documento
-
16/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:51
Juntada de petição
-
10/07/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:56
Juntada de petição
-
12/06/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 11:28
Juntada de documento
-
06/06/2023 14:19
Conclusão
-
06/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:57
Juntada de documento
-
30/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:48
Conclusão
-
30/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:11
Juntada de petição
-
02/05/2023 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 23:44
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:57
Juntada de petição
-
28/02/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 02:39
Documento
-
27/01/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 12:14
Juntada de petição
-
07/12/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 06:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 06:21
Documento
-
03/11/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:37
Juntada de petição
-
17/10/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 11:55
Conclusão
-
14/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:09
Juntada de petição
-
01/07/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 16:58
Conclusão
-
28/06/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 02:58
Juntada de petição
-
02/06/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 02:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 02:21
Documento
-
06/05/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 22:22
Juntada de petição
-
09/03/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:52
Juntada de petição
-
09/02/2022 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 15:45
Juntada de documento
-
05/02/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 20:25
Conclusão
-
04/02/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:09
Expedição de documento
-
02/02/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:52
Juntada de petição
-
26/01/2021 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 17:25
Conclusão
-
22/01/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 01:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 17:38
Conclusão
-
28/10/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 10:58
Juntada de petição
-
05/09/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 18:13
Juntada de petição
-
28/08/2020 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 22:45
Juntada de petição
-
31/07/2020 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 18:59
Juntada de petição
-
28/07/2020 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 10:35
Expedição de documento
-
16/07/2020 18:26
Juntada de petição
-
14/07/2020 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2020 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 00:20
Conclusão
-
13/04/2020 19:55
Conclusão
-
13/04/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 18:48
Juntada de petição
-
22/01/2020 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:51
Conclusão
-
21/01/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 13:35
Juntada de petição
-
03/12/2019 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 17:46
Conclusão
-
21/11/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 11:19
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 19:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 12:14
Juntada de documento
-
19/03/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 12:21
Juntada de documento
-
28/11/2018 17:25
Juntada de petição
-
22/11/2018 17:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2018 18:40
Juntada de petição
-
18/10/2018 11:06
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 18:34
Expedição de documento
-
09/10/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 17:02
Conclusão
-
04/10/2018 17:05
Juntada de petição
-
14/09/2018 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2018 01:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 01:11
Documento
-
11/09/2018 01:28
Documento
-
31/08/2018 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 11:07
Juntada de petição
-
10/08/2018 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2018 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 17:14
Juntada de petição
-
19/07/2018 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2018 01:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 01:14
Documento
-
05/07/2018 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2018 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 10:52
Juntada de petição
-
05/06/2018 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2018 01:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 01:23
Documento
-
24/04/2018 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2018 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 17:21
Juntada de petição
-
20/03/2018 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2018 13:27
Juntada de documento
-
20/03/2018 13:25
Conclusão
-
20/03/2018 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 16:52
Juntada de documento
-
12/03/2018 16:36
Conclusão
-
12/03/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 09:50
Juntada de petição
-
08/01/2018 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 15:26
Juntada de petição
-
06/12/2017 01:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 01:20
Documento
-
20/10/2017 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 17:46
Conclusão
-
16/10/2017 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 13:17
Juntada de petição
-
21/09/2017 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2017 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 13:04
Documento
-
29/08/2017 12:55
Expedição de documento
-
28/08/2017 17:15
Expedição de documento
-
18/08/2017 17:37
Conclusão
-
18/08/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 15:02
Juntada de petição
-
28/07/2017 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2017 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 15:00
Conclusão
-
27/07/2017 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2017 16:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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