TJRJ - 0036644-91.2020.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 16:02
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0036644-91.2020.8.19.0209 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0036644-91.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00491131 APELANTE: JORDSON BARBOSA DE MELO SILVA APELANTE: DRYELLE MAIA MIRANDA FERREIRA ADVOGADO: ANGELICA MARIA XAVIER WERNECK OAB/RJ-210236 APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 APELADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S A ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA JÚNIOR OAB/RJ-259268 Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Direito do Consumidor.
Transporte Aéreo Doméstico.
Pandemia da Covid-19.
Medidas emergenciais adotadas.
Adiantamento do voo de volta para o mesmo dia.
Danos materiais e morais não configurados.Apelação desprovida.1.
Os apelantes viajaram de férias para Maceió dia 11.03.2020, quando a OMS havia caracterizado a Covid-19 como pandemia, de modo que tinham a consciência do que estava ocorrendo e que estavam sujeitos a possível cancelamento e/ou remarcações de voos. 2.
Com efeito, o voo de volta foi reagendado para a mesma data, porém mais cedo, não tendo os apelantes embarcado por mera opção.
Ademais, aos 26.03.2020, ou seja, um dia depois do referido voo, efetuaram a compra de novas passagens aéreas para retorno aos 11.04.2020.3.
Para o período compreendido entre 19.03.2020 e 31.12.2021, as Leis nº.14.034/20 e nº.14.174/21 previam medidas emergenciais, a fim de atenuar os efeitos da crise sanitária instalada.
Assim, as apeladas, em cumprimento a tais normas, ofereceram como alternativa a reacomodação em outro voo na mesma data, e mesmo após não embarcarem, ofereceram reembolso, o que foi também pelos apelantes omitido.4.
Ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos materiais e morais.5.
Apelação a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 13:09
Documento
-
18/12/2024 20:24
Conclusão
-
17/12/2024 13:01
Não-Provimento
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06/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 13:17
Inclusão em pauta
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28/11/2024 18:57
Remessa
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12/08/2024 11:40
Conclusão
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12/08/2024 06:42
Remessa
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07/08/2024 10:46
Remessa
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06/08/2024 22:13
Mero expediente
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18/06/2024 00:07
Publicação
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13/06/2024 11:12
Conclusão
-
13/06/2024 11:00
Distribuição
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12/06/2024 15:55
Remessa
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12/06/2024 15:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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