TJRJ - 0823520-02.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:06
Baixa Definitiva
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10/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:41
Juntada de mandado
-
13/02/2025 11:11
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 07:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de AMANDA BUENO NADER PIMENTEL em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:09
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS COELHO COSTA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0823520-02.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS COELHO COSTA RÉU: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 31 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 13:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 22:35
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 22:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 22:35
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 22:35
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:49
Juntada de petição
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16/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/10/2024 16:09
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/10/2024 16:09
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 17:35
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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