TJRJ - 0829542-80.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 11:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/06/2025 20:27
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 20:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/06/2025 20:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 27/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de VERONICA GONCALVES BARBOZA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0829542-80.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA CHRISPIM DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por MARIA DA GRAÇA CHRISPIM DE SOUZA em face de BANCO PAN S/A.
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que idosa e de pouca instrução; que é titular de conta bancária no Banco Santander S/A, utilizada exclusivamente para receber o seu benefício previdenciário de pensão por morte; que em setembro de 2023 recebeu ligação telefônica lhe oferecendo um cartão de vantagens gratuito; que concordou com a contratação; que em 31/10/2023 compareceu ao seu Banco e foi informada sobre a celebração de contrato de empréstimo consignado com o réu (BANCO PAN S/A), no valor de R$ 18.959,77 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 84 prestações de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais).
Alega que não reconhece a celebração do contrato de empréstimo consignado com o réu e que descobriu que o valor do suposto empréstimo consignado (R$ 18.959,77) teria sido depositado no Banco Nubank S/A, onde também jamais manteve conta bancária.
A autora formulou os seguintes pedidos: (1)cancelamento do contrato de empréstimo não reconhecido e das respectivas cobranças em seu benefício previdenciário; (2) condenação do réu a se abster de inserir o seu nome em cadastros restritivos de crédito; (3)devolução, em dobro, das quantias pagas indevidamente e (4)compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio instruída com documentos (ID 88298008 a ID 88304994).
Na decisão (ID 88437567) o juízo deferiu a gratuidade de justiça, deferiu tutela de urgência e determinou a citação do réu.
O réu (BANCO PAN S/A) apresentou a contestação no ID 94605143, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação à gratuidade de justiça e, sustentando, no mérito, que não cometeu ato ilícito; que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 378596955-5; que o valor do empréstimo foi integralmente creditado na conta bancária da autora junto ao Banco Nubank S/A; que o contrato foi livremente assinado pela autora; que a inversão do ônus da prova é incabível; que o valor depositado deverá ser devolvido em caso de procedência dos pedidos e que não deu causa a nenhum dano material ou moral.
A contestação veio instruída com documentos (ID 946051441 a ID 95911567 e ID 100990204 a ID 100990207).
Réplica da autora (ID 107541423).
O juízo instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114457793).
A autora e o réu se manifestaram, em provas, nas petições ID 115275665 e ID 116455168.
Na decisão de saneamento (ID 127844116) o juízo rejeitou as preliminares, decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
Não foram produzidas outras provas.
Alegações finais das partes nas petições ID 142839106 e ID 146395764. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, a relação jurídica em questão deve ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípio de proteção do consumidor, porque a autora e o réu se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A partir da leitura da petição inicial e da peça de defesa se pode inferir que a autora foi vítima de fraude.
A fraude consistiu na contratação de empréstimo consignado por terceiro com o réu (BANCO PAN S/A) e crédito do valor obtido de modo criminoso em conta bancária aberta em nome da autora, também de modo fraudulento, no Banco Nubank S/A.
A possibilidade de contratação à distância tem os seus riscos e esses riscos devem ser suportados pelos fornecedores, pois eles dominam os meios de oferecimento do serviço bancário e de crédito no mercado de consumo e detém o controle das plataformas de contratação, bem como gerenciam todos os sistemas de segurança envolvidos em todas as fases do contrato.
O BANCO PAN S/A não se desincumbiu do ônus processual de comprovar que a autora celebrou o contrato de empréstimo não reconhecido.
A contratação se deu à distância e os documentos que acompanham a contestação não são suficientes para comprovar a manifestação de vontade da autora, mesmo contendo a sua fotografia.
O cotidiano forense tem demonstrado o crescimento do número de fraudes na contratação de empréstimos à distância, assim como uma grande diversidade de modos de operação dos criminosos, que não tem sido detectado pelas instituições financeiras.
Uma das modalidades de fraude, que já não é nova, tem sido a abertura de conta de modo fraudulento em nome da vítima em determinado banco para depois pactuar com outro banco, também de modo fraudulento, um empréstimo consignado, indicando aquela conta para receber o depósito, exatamente como no caso ora em julgamento.
O valor do empréstimo não contratado pela autora foi depositado em uma conta que ela desconhecia, sendo que tanto o empréstimo obtido junto ao BANCO PAN S/A como a conta no Banco Nubank S/A foram contratados virtualmente: eis aí o risco do empreendimento dos fornecedores de serviços bancário e de crédito.
O caso dos autos é, portanto, de falha do réu na identificação da pessoa com quem estavam contratando.
Se por um lado a ingenuidade e a conduta pouco cautelosa da autora propiciaram o sucesso da conduta fraudulenta de terceiros,
por outro lado isso não afasta a responsabilidade civil objetiva do réu, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90.
Eventual concorrência culposa do consumidor não exime o fornecedor da responsabilidade civil por defeito do serviço em razão de falha de segurança, tal como se infere da interpretação do art. 14, §§, 1º e 3º, I, da Lei 8.078/90.
Cabe aplicar, portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no enunciado n° 479 da sua Súmula, adiante colacionado: Verbete n° 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, a autora tem direito à devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário - prestações de R$ 462,00 - sem lastro em contrato válido, cabendo aplicar a norma do art. 42, § único, do CDC.
O dano moral não está caracterizado, diante da flagrante contribuição da autora para a ocorrência da fraude descrita na inicial, que deve ser levada em conta na construção de uma solução de justiça do caso concreto.
Neste cenário, o recebimento de dinheiro pela autora a título de compensação por dano moral deixaria a inevitável sensação de que ela agiu de maneira adequada, quando na verdade a autora contribuiu para o êxito da fraude, comportando-se com reiterado descuido no momento da contratação do empréstimo consignado, deixando-se fotografar por uma pessoa desconhecida que se apresentou na sua residência como se fosse representante do banco que concedeu o empréstimo consignado.
Portanto, nada mais justo do que chamar a sua atenção para o descuido cometido, o que se faz negando o direito ao recebimento de compensação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e: (1) condenoo BANCO PAN S/A a cancelar o contrato de empréstimo consignado descrito na petição inicial, bem como a se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora com apoio no contrato mencionado na inicial, tornando definitiva a decisão liminar do ID88437567; (2) condenoo BANCO PAN S/A a se abster de inserir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito; (3) Condenoo BANCO APAN S/A e devolver à autora, em dobro, as quantias descontadas do seu benefício previdenciário com fundamento no contrato mencionado na inicial.
O valor desta devolução deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora (art. 406, do CC).
Condeno o BANCO PAN S/A ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2°, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 01:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de VERONICA GONCALVES BARBOZA em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 18:39
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de VERONICA GONCALVES BARBOZA em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 22:39
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de VERONICA GONCALVES BARBOZA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 19:08
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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