TJRJ - 0826049-97.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:02
Juntada de petição
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08/07/2025 14:32
Juntada de petição
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08/07/2025 14:31
Juntada de petição
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08/07/2025 13:22
Juntada de petição
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07/07/2025 17:13
Juntada de petição
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07/07/2025 17:10
Juntada de petição
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07/07/2025 16:58
Juntada de petição
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0826049-97.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS SILVA, ÍCARO TRÉZZE DE MEDEIROS TELLES DA SILVA 1.
ID 194290054: Recebo o recurso interposto pela Defensoria Pública em favor de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS SILVA.
Venham as razões. 2.
ID 195572808: Recebo o recurso em favor de ÍCARO TRÉZZE DE MEDEIROS TELLES DA SILVA, já arrazoado. 3.
Após, ao Ministério Público em contrarrazões. 4.
Cumpridos, ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
01/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:38
Juntada de carta
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS SILVA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 15:30
Juntada de petição
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05/06/2025 14:46
Juntada de guia de recolhimento
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05/06/2025 14:45
Juntada de guia de recolhimento
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04/06/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 22:11
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0826049-97.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS SILVA, ÍCARO TRÉZZE DE MEDEIROS TELLES DA SILVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contra ÍCARO TRÉZZE DE MEDEIROS TELLES DA SILVAe ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06.
Segundo a denúncia: No dia 02 de julho de 2024, por volta das 20h00min, na Rua Doutor Mário Vianna, onde se localiza o Beco da 600, na Comunidade do Viradouro, bairro Santa Rosa, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de comércio, (I) 307,3g (trezentos e sete gramas e três decigramas) de maconha (Cannabis Sativa L.), distribuídos em 141 (cento e quarenta e uma) unidades descritas a seguir: a) 11 unidades em forma de quadrados de aproximadamente 8cm e 4cm de lados, embrulhados em plástico filme com um adesivo de papel com a inscrição: “BRABA DA SOUZA 50” e o desenho de um homem negro com dreadlocks e boné verde amarelo e vermelho e um cigarro na boca.
Equivalente a 143,9g; b) 19 unidades em forma de tiras de aproximadamente 6cm a 7cm, embrulhados em plástico filme.
Equivalente a 31,3g; c) 65 unidades em forma de tiras de aproximadamente 4cm a 5cm, embrulhados em plástico filme.
Equivalente a 69,5g; d) 4 unidades em forma de tiras de aproximadamente 4cm, embrulhados em plástico filme, com um adesivo de papel com a inscrição: “BRABA DA SOUZA 10” e o desenho de um homem negro com dreadlocks e boné verde amarelo e vermelho e um cigarro na boca.
Equivalente a 4,3g; e) 29 unidades em forma de tiras de aproximadamente 1cm, embrulhados em plástico filme.
Equivalente a 10,0g; f) 01 unidade em forma de paralelepípedo de aproximadamente 5cm, 4cm e 3cm de lados embrulhado em plástico filme.
Equivalente a 31,9g; g) 01 unidade em forma de quadrado de aproximadamente 4cm de lados embrulhado em plástico filme.
Equivalente a 10,4g; h) 8 unidades dentro de sacos de plástico com papel adesivo com a inscrição: “10 SKANK SOUZA” e a imagem de folhas de Cannabis sativa e o desenho de um gambá.
Equivalente a 2,5g; i) 3 unidades dentro de embalagens de plástico sendo uma em plástico filme, outra em saco plástico fechado por grampo e outra em saco plástico fechado por pressão.
Equivalente a 3,5g; (II) 57,1g (cinquenta e sete gramas e um decigrama) de cocaína, distribuídos em 39 (trinta e nove) unidades descritas a seguir: a) 22 unidades de tubos de plástico transparente de aproximadamente 5,7cm, com tampa, dentro de sacos de plástico fechado por grampo e retalho de papel com a inscrição: “20 PÓ CV SOUZA” e a imagem de um homem segurando um canudo e sobre uma mesa três carreiras de pó.
Equivalente a 44,0g; b) 12 unidades de tubos de plástico transparente de aproximadamente 4,0cm, com tampa, sendo que três unidades estão dentro de sacos de plástico fechado por grampo e retalho de papel com a inscrição: “10 PÓ CV SOUZA” e a imagem de uma nota de dinheiro enrolada ao lado de duas carreiras e um montinho de pó.
Equivalente a 11,0g; c) 5 unidades de tubos de plástico de cerca de 3,3cm, com tampa, dentro de sacos de plástico transparente fechado por grampo e retalho de papel branco ou do tipo folha de caderno pautado.
Equivalente a 2,1g; e (III) 1,5g (um grama e cinco decigramas) de crack, distribuídos em 17 (dezessete) unidades de aproximadamente 0,5cm a 1,0cm dentro de sacos de plástico transparente fechados por grampo e retalho de papel conforme descrito a seguir: a) 4 unidades com a inscrição: “10 SOUZA SOARES” e a imagem do personagem Coisa; b) 13 unidades de papel branco ou do tipo folha de caderno pautado, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 02 de julho de 2024, data da prisão em flagrante, ocorrida por volta das 20h00min, na Rua Doutor Mário Vianna, onde se localiza o Beco da 600, na Comunidade do Viradouro, bairro Santa Rosa, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, associaram-se a outros indivíduos não identificados para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas na Comunidade do Viradouro.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local anteriormente citados, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, portavam 01 (um) revólver, calibre 38, com a numeração suprimida, municiado com 03 (três) munições de igual calibre, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta nos autos que policiais civis, a fim de coibir o tráfico de drogas na região, em ação conjunta com policiais militares lotados no 12º Batalhão de Polícia Militar, realizaram diligência na Comunidade da Viradouro, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, pois informações de inteligência da 79ª Delegacia de Polícia apontavam que na Rua Doutor Mário Vianna, bairro Santa Rosa, um dos acessos da referida comunidade, localizava-se a Boca da 600, onde traficantes armados comercializavam livremente drogas.
A equipe policial acessou a comunidade pela própria Rua Doutor Mário Vianna e, ao chegarem à boca de fumo, avistaram 3 (três) elementos.
Ao perceberem a presença dos policiais, 1 (um) dos elementos conseguiu correr e se evadiu, enquanto os outros 2 (dois), ora DENUNCIADOS, obedeceram a ordem policial e se deitaram no chão.
Na ocasião, o denunciado ÍCARO foi capturado na posse de 1 (um) radiocomunicador ligado na frequência utilizada pelos traficantes locais, ao passo que o denunciado ANDRÉ LUIZ estava na posse de 1 (um) revólver, calibre 38, com a numeração suprimida, e municiado com 3 (três) munições.
Ao lado dos DENUNCIADOS, ao chão, foi encontrada uma mochila contendo R$6,00 (seis reais) em espécie e trocados, 1 (um) telefone celular, e o material entorpecente acima descrito.”.
Denúncia – ID 130361229, instruída pelo APF nº 079-01835/2024.
Auto de prisão em flagrante – ID 128539010.
Auto de apreensão – ID 128539012.
Laudo de exame prévio de definitivo de material entorpecente / psicotrópico – ID 128539013.
Laudo de exame de definitivo de material entorpecente / psicotrópico – ID 128539025.
Laudo de exame de corpo delito de integridade física – ID 128675227, 128675229, 132657324, 132657325.
Audiência de custódia – ID 128973457, oportunidade em que foi acolhida a representação da autoridade policial e o pedido do Ministério Público para converter as prisões em flagrante de ANDRE LUIZ e ICARO em prisões preventivas.
Cota ministerial – ID 130361229.
Laudo de exame em arma de fogo e munições – ID 132657326, 170555314.
Notificação de ANDRE LUIZ – ID 132956736.
Notificação de ICARO – ID 132960567.
Laudo de exame de descrição de material – ID 136651123, 152569902, 170555315.
Defesa Prévia de ANDRE LUIZ – ID 138619007.
Defesa Preliminar de ICARO – ID 138975802.
Recebimento da denúncia – ID 145067673.
Citação de ICARO – ID 150479464.
Citação de ANDRE LUIZ – ID 150477889.
Audiência de Instrução e Julgamento – ID 161393401 e 172264490, oportunidade em que foi colhido o depoimento das testemunhas Adriano de Azevedo Pereira Junior, Pedro Gaspar Pinto Braz, Rodrigo Nader Cabral de Freitas e Yasmim Barbosa e Silva.
No mesmo ato, o réu ICARO, orientado por sua Defesa Técnica, optou por ser interrogado, conforme gravação, enquanto o réu ANDRE optou por não ser interrogado.
FAC de ICARO – ID 174500992, esclarecida – ID 174502253.
FAC de ANDRE – ID 174502257, esclarecida – ID 174502258.
Resposta do ofício expedido à Corregedoria da Polícia Militar sobre a câmera do policial militar Adriano de Azevedo Pereira Junior ter descarregado às 15h17 do dia 02/07/2024 – ID 174822199.
Em alegações finais – id 176762433, o MP pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia.
A Defesa de ANDRÉ – ID 181509276, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência probatória, questionando a credibilidade dos depoimentos policiais, especialmente diante da ausência de imagens das câmeras corporais, que estariam descarregadas no momento da abordagem.
Criticou a formação da convicção baseada exclusivamente em depoimentos policiais e, subsidiariamente, pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, caso mantida a condenação.
A Defesa de ÍCARO – ID 186233581, arguiu a nulidade processual por violação ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas de acusação, destacou a fragilidade do conjunto probatório baseado exclusivamente em depoimentos policiais, a ilicitude das provas por atuação policial irregular e a ausência de imagens ou registros fotográficos.
No mérito, sustentou que ÍCARO estava na casa da namorada Yasmim no momento da abordagem e foi detido apenas por ter saído para verificar o tumulto, pleiteando sua absolvição. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação penal em que se imputa aos réus os crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo.
Preliminar – Alegações finais intempestivas Pugna a Defesa de ÍCARO pelo acolhimento da alegação final, argumentando que não fora cientificado, por meio do portal eletrônico do PJe, da abertura de prazo para apresentação das alegações finais no momento oportuno.
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e a efetividade da prestação jurisdicional, acolho a preliminar e passo a analisar as demais teses defensivas.
Preliminar de nulidade - incomunicabilidade das testemunhas Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade por violação ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas, arguida pela defesa de ÍCARO.
No caso concreto, não há nos autos registro de que as testemunhas policiais tenham presenciado os depoimentos umas das outras durante a audiência de instrução.
Além disso, a mera semelhança entre os depoimentos prestados pelas testemunhas não enseja, por si só, o reconhecimento da violação ao princípio da incomunicabilidade.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Em Juízo, o policial civil PEDRO GASPAR PINTO BRAZnarrou o seguinte: “que foi uma diligência junto com policiais militares lotados no DPO do Largo da Batalha na Comunidade da Viradouro, em Niterói; que tiveram informações de inteligência da distrital de que na referida comunidade, uma boca de fumo chamada pelos traficantes de “boca da 600”, havia traficantes armados e (...) vendendo drogas livremente, então ingressaram a comunidade, o depoente não se recorda o nome da rua, acessaram um beco, e chegaram a um local onde havia uma mesinha com três elementos; que um deles, ao perceber a presença da polícia, conseguiu se evadir correndo, os outros dois, de pronto, se renderam, que foi o ICARO e o ANDRE LUIZ; que ICARO foi flagrado com um radiocomunicador ligado na frequência do tráfico e o ANDRE LUIZ foi flagrado na posse de um revólver calibre 38, com a numeração raspada, e três munições intactas; que ao lado deles, muito próximo, foi encontrada uma mochila onde havia maconha, cocaína, crack e certa quantia em dinheiro; que diante disso conduziram os dois à delegacia e, apreciados os fatos, a autoridade policial entendeu pela lavratura do APF; que eles estavam sentados ao redor de uma mesa; que a droga estava bem próxima a essa mesa, nem a um metro deles, eles estavam reunidos, e era como se a mochila estivesse aos pés deles; que não se recorda se eles falaram alguma coisa no momento da prisão; que não os conhecia anteriormente; que onde eles estavam é uma boca de fumo e para eles estarem ali vendendo drogas, tem que ser de anuência do líder da comunidade, e eles têm que estar associados à facção criminosa Comando Vermelho, que é a facção atuante na Comunidade da Viradouro; que não era operação; que quando recebem informação, seja por disque denúncia, seja por informação não oficial, tendo a oportunidade de ir checar a veracidade, os policias vão; que na maioria das vezes se depararam com a situação flagrancial em ocorrência; que quando a denúncia é feita por disque denúncia, gera relatório; que nesse caso não se recorda o formato que receberam a informação, mas não foi disque denúncia, porque não está anexado aos autos; que toda vez que a informação vem por disque denúncia, normalmente é o que chamam de difusão imediata, anexam o PDF aos autos; que até determinado ponto subiram em uma viatura descaracterizada e acessaram por uma escadaria; que nessa escadaria, subindo bastante, chega a um ‘bequinho’ e dá de frente para essa boca; que normalmente fazem um cerco para evitar a fuga deles; que com o depoente estava o policial civil Rodrigo Nader e o policial militar Adriano; que essa via em que houve abordagem é acesso à comunidade; que não é um local movimentado, ainda mais pelo horário, que foi por volta das 20h (...); que tem uma via principal, que é uma ladeira de acesso à Viradouro; que por ser sabido que acessando essa escadaria funciona uma boca de fumo, normalmente é acessado somente pelas pessoas que têm o intuito de comprar droga; que em uma comunidade sempre tem residência no local no entorno, eles traficam perto dos moradores; que os moradores ficam refém do tráfico de drogas, não tem como eles se oporem ao poderio e terror do tráfico; que quando recebem esse tipo de denúncia não chegam a entrar em contato em prestígio ao Ministério Público, pedir mandado de busca, porque não é operação, é uma diligência, e por ser em uma rua, em uma via pública, não é pedido mandado de busca; que não conhecia os acusados; que à época dos fatos o depoente estava lotado na 79ª DP e eram a equipe que ia à rua apurar; que não se recorda se passaram características dos indivíduos ou o funcionamento da boca de fumo, mas normalmente, quando passam as características, até colocam e deixam claro no corpo do APF; que normalmente chega a informação do número de elementos e da traficância no local; que não se recorda de ter conversa com eles, tanto que quando foi perguntado sobre o que eles disseram, se de fato assumiram pertencerem ao tráfico de drogas, o depoente respondeu que não se recorda; que não se recorda mesmo de ter conversado com eles; que não se recorda se os outros policiais conversaram com os réus porque estiveram a frente da 79ª DP por um ano, e nesse período efetuaram muitas prisões nas comunidades de Niterói, na circunscrição da 79ª, então fica muito difícil se recordar se determinados detalhes de certo caso concreto; que não se recorda se eles informaram residir no local; que eles estavam traficando, tanto que um portava o radiocomunicador; que o rádio é utilizado para ele se comunicar com os demais integrantes da facção da comunidade; que o outro estava na posse de uma arma de fogo e abaixo deles, aos pés deles, existia essa mochila com grande quantidade de droga; (...); que a Polícia Civil não tem câmera corporal; que no local não tem câmera; que o tráfico não deixa morador ter câmera, eles são reprimidos de todas as formas; que na rua não tem esse tipo de monitoramento, é interior da comunidade do Viradouro; que é proibido o morador ter câmera na residência, eles são completamente oprimidos pelo tráfico de drogas, muito menos monitoramento público, da Prefeitura; que no interior da comunidade os moradores não têm acesso ao serviço necessário.”.
Em seguida, o policial civil RODRIGO NADER CABRAL DE FREITASdeclarou: “que à época dos fatos era lotado na 79ª DP; que chegou informe de inteligência de que na boca da 600, na comunidade da Viradouro, estava ocorrendo tráfico de drogas, então partiram em uma viatura descaracterizada o depoente, o Pedro, e um policial militar, salvo engano, Adriano, até certo ponto do local, depois subiram em uma escadaria e essa escadaria dá de frente para essa boca da 600, onde tinham três pessoas sentadas em volta de uma mesa, um deles conseguiu fugir, os outros dois foram presos; que um tinha um radiotransmissor e o outro tinha uma arma, salvo engano, o ANDRE estava com um revólver, e o ICARO com um radiotransmissor; que a droga estava próxima aos pés deles; que o local é de tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho e sem o aval do tráfico de drogas da facção Comando Vermelho eles nunca poderiam trabalhar na traficância; que o radinho estava ligado na frequência do tráfico emanando vozes; que não os conhecia anteriormente; que, salvo engano, eles estavam sentados no momento em que chegaram, o depoente sabe que um correu; que o local é considerado boca de fumo; que não se recorda se já incursionou nessa localidade outras vezes, acha que não; que fizeram uma diligência; que a prática comum é que quando vem uma informação de que pessoas estão traficando, ou seja, fazendo algo à margem da lei, a Polícia Civil verifica se a informação é verdadeira ou não; que não se recorda quando foi a abordagem; que (...) ficaram na 79ª durante, salvo engano, dez ou nove meses, fizeram mais de 120 prisões, é difícil saber a data de cada fato em específico; que até alguns detalhes são muito difíceis de lembrar; que não consegue descrever as características do ICARO, é impossível; que só hoje é a segunda audiência que o depoente tem nessa vara em Niterói pela quantidade de pessoas que prenderam em Niterói; que, salvo engando, participou da abordagem de ICARO; que o visualizou nessa mesinha; que, salvo engano, foi o depoente, Pedro e o policial militar juntos; que como falou, não consegue se recordar as características da pessoa que visualizou (...); que a favela/comunidade sempre é residencial, em qualquer canto; que não sabe se tinha escola próxima onde os prenderam traficando; que eram 20h quando os prenderam; que é impossível se recordar a cor do ICARO; que não se recorda se fizeram registro fotográfico no local; que não sabe se a Polícia Militar estava utilizando câmeras, o depoente não estava; que não pediram mandado de busca porque era em via pública; que o que motivou a incursão no local foi uma informação de inteligência, não se recorda a via; que normalmente as vias utilizadas para saírem em incursão é alguma informação, algum telefonema para a Delegacia, algum disque denúncia, o depoente realmente não se recorda, o certo é que os prendeu com arma, com rádio e drogas; que não tem ciência do número da delegacia que normalmente recebem essa informação, pode ser no plantão, não sabe; que na época trabalhava com o policial Pedro, na 79ª; que continuam trabalhando juntos hoje, estão na 90ª DP, em Barra Mansa; que não conhecia os acusados; que não tem informação se eles eram moradores do local; que o depoente e o policial Pedro trabalham todos os dias, estão em operação no momento, na rua (...)”.
Por sua vez, o policial militar ADRIANO DE AZEVEDO PEREIRA JUNIORasseverou: “Que receberam informações do serviço de inteligência da 79ª DP, Delegacia Civil, de que havia alguns indivíduos fazendo a comercialização de entorpecentes na localidade; que foi feito um cerco, a equipe no qual o depoente pertencia progrediu pela Rua Dr.
Mário Viana, e ao chegar mais a frente avistaram três indivíduos, um em pé e dois sentados; que o que estava em pé conseguiu se evadir e os que estavam sentados receberam a ordem de parada, ficaram no local, e após a revista foi encontrado com um deles um revólver calibre 38 em sua cintura, no outro tinha um radiotransmissor, e entre eles havia uma mochila contendo material entorpecente; que falaram que ninguém era dono da mochila, e confessaram fazer parte do tráfico da comunidade; que (...) é um local de venda de entorpecente, (...) o depoente não os conhecia anteriormente; que a droga estava em uma mochila próxima aos dois, entre eles (...); que a facção é Comando Vermelho; que o depoente é lotado no 12º Batalhão e nunca os abordou; que se recorda pelo nome quem estava com o radinho, mas não consegue falar as características; que participou da ação no momento, mas quem realmente efetuou, de fato, a abordagem aos indivíduos, não foi o depoente; que o depoente estava no momento, viu, testemunhou, porém, não foi de fato quem pegou o revólver da cintura de um dos indivíduos, nem do que foi encontrado com o rádio; que o rádio estava com um dos indivíduos, (...) o depoente acha que na cintura dele; que não o visualizou no momento com o rádio; que o local onde foram abordados é de movimentação, é na Rua Dr.
Mário Viana, uma das entradas; que tem várias residências; que acredita que estava com a câmera, são obrigados a usar a câmera; que acredita que fizeram o registro dessa abordagem; que o depoente não fez registro fotográfico no local; que havia uma pequena quantia em dinheiro, não sabe o valor exato, mas havia uma quantia na mochila; que acredita que dentro da mochila, junto com as drogas; que não conhece os envolvidos; que não sabe dizer se eles foram sarqueados no local, se checaram antecedentes; que não sabe o número exato de policiais envolvidos, mas havia bastantes policiais civis da 79ª e policiais militares; que até um exato momento foram de viatura, depois desembarcaram e progrediram a pé; que outras pessoas passavam pelo local e foram abordadas também; que não efetuaram outras prisões; que não se recorda se alguém foi liberado no local; que não sabe dizer se nesse local tem câmeras da Prefeitura; que estiveram parentes do ICARO no local, mas o depoente não sabe se é mãe, pai, namorada, mas houve pessoas; que não os conhece e não fez abordagem direta a ele; que o depoente estava com a equipe, mas não fez abordagem direta a ele, havia mais pessoas ali; que (...) não foi feita conversa informal pelo depoente; que era a guarnição toda do depoente, são oito; que é GAT; que acredita que todos estavam fazendo uso das COP’s; que não sabe se de policial civil só tinha o Pedro e Rodrigo ou tinha mais um, o depoente não se recorda quantos eram da Polícia Civil; que não sabe se eram familiares do ICARO, porque são dois, então não sabe se é do ICARO ou do outro rapaz; que não sabe familiar de quem chegou lá, mas tiveram pessoas sim; que não informaram para o depoente se eram moradores da localidade; que não fez a abordagem direta a eles, não participou diretamente de questionamento a eles; que estava junto, presenciou o fato, mas depois que eles foram abordados, tem uma equipe que faz a segurança do local, porque é um terreno que pode ser hostilizado, então o depoente viu a situação da abordagem, mas posteriormente, as perguntas feitas a ele, o depoente não estava próximo; que (...) presenciou aquele momento inicial, de que chegou, um dos elementos se evadiu, presenciou todo aquele momento, posteriormente, com a situação controlada, é feita uma segurança no local, uma divisão, e o depoente ficou nessa equipe, não estava participando diretamente da equipe que fez o interrogatório.”.
De outro turno, a informante YASMIM BARBOSA E SILVA, namorada do réu ÍCARO, discorreu: “que estava se relacionando com ICARO no momento em que ele foi preso; que (...) tinham marcado de dar um passeio, ele chegou na casa da depoente, ela foi tomar um banho, estava no banho e lembra da sua vizinha chamar em desespero falando que ele estava preso, a depoente não entendeu o motivo, porque ele não conhecia ninguém na comunidade, não ia lá, só ia na casa da depoente a visitar; que a depoente se sente prejudicada por isso ter acontecido porque foi no portão da sua casa; que pelo que a depoente está sabendo ele saiu no momento para ver o que estava acontecendo e acabou sendo preso, mas, na verdade, no dia, estava indo visitar a depoente para saírem; que não conheceu ICARO na Viradouro, no local onde morava, o conheceu trabalhando de guardião/salva-vidas; que no dia da abordagem não se recorda de ter policiais civis, acha que era só PM, não lembra direito, ficou muito nervosa com a situação, porque realmente o viu algemado, nunca esperava passar por isso, ainda (...) mais que todo fim de semana ele estava trabalhando de guardião/salva-vidas, então o conhecia trabalhando; que conversou com um policial, falou que ele foi para a sua casa, que ele estava trabalhando, que ele não era envolvido com nada; que o policial afirmou que o viu com o radinho na cintura; que a depoente falou que era impossível porque ele estava dentro da sua casa, ela foi tomar um banho para sair, e pelo que soube ele saiu para ver o que aconteceu e foi preso; que (...) na mesma hora a depoente ligou para a mãe dele, ela apareceu em coisa de 10 minutos, alegando que o filho dela não era envolvido com nada daquela situação, que ele não era daquela área, não tinha o porquê estar ali no momento; que ela chegou a ofender e xingar a depoente, culpar pelo motivo, realmente a depoente se sentiu culpada, porque foi quem o chamou para ir para a sua casa porque iam dar um passeio; que quando a depoente saiu o ANDRE estava do lado, algemado também; que a depoente acha que os dois foram presos naquele local, a depoente não sabe muito bem o que aconteceu, porque ICARO estava dentro da sua casa, a depoente estava no banho; que estava tomando banho quando a vizinha que mora embaixo da sua casa a chamou falando que ele estava preso, a depoente nem entendeu o porquê, e ela falou que ele saiu para ver o que aconteceu e foi preso junto; que no portão da sua casa, em frente a sua casa mesmo, tem ponto de venda; que no momento a depoente se mudou, mas morava de aluguel, por não ter condições, só que agora, devido a essa situação, porque se sente prejudicada de ter acontecido isso com ele (...); que conhecia ANDRE de vista, da rua, mas nunca o viu em envolvimento com nada; que ele era morador do local.”.
Em sede de interrogatório, o acusado ÍCARO TRÉZZE DE MEDEIROS TELLES DA SILVAdisse que os fatos não são verdadeiros e: “que (...) estava na casa de Yasmim, já tinha uma relação com ela, marcaram de sair; que ela falou que tinha boca de fumo, o depoente escutou uma gritaria, uma confusão, e desceu para ver o que estava acontecendo, devido ao portão estar aberto e é quintal dela; que nisso avistou os policiais dando ordem “Deita, deita no chão”; que o depoente deitou sem mais perguntas, pegou seus documentos na bolsa, entregou na mão dele, a sua carteira profissional de guardião de piscina e sua identidade; que ele puxou o nome do depoente e viu que tinha umas passagens; que conversou com o depoente “E aí, cara.
Tu faz parte do tráfico?” e o depoente falou “Não, trabalho.
Não estou de carteira assinada devido a essa época de inverno, fica um pouco difícil de conseguir emprego, mas sempre estou tirando free lancer, sempre que alguém precisa de uma folga, o depoente cobre essas folgas”, foi quando já começaram a vir outros policiais “Porque correu um, tem que dar conta desse um que correu”; que realmente o depoente escutou um estardalhaço, parecia alguém correndo, quebrando telhados, por isso saiu para ver, pois ainda não tinha visto os policiais; que foi quando levaram o depoente para perto de onde estava o ANDRE, deitado no chão, algemado; que pediram para o depoente deitar do lado dele, já dizendo que o depoente estava em posse de um rádio; que o depoente falou “Que rádio é esse?”, e eles “Você está em posse de um rádio, vamos para a delegacia averiguar porque achamos um rádio próximo a você, então tudo está a dizer que esse rádio é seu”; que o policial estava conversando com o depoente dessa tal forma; que chegaram na delegacia e já deixaram o depoente no porquinho e está esperando até hoje para saber o que aconteceu realmente; que não foram os policiais ouvidos aqui, foram apenas os PM’s, aqueles policiais na verdade chegaram depois para levar o depoente; que não tinha nenhum policial civil; que nunca viu o ANDRE, nem frequentava a comunidade, foi lá porque marcaram de sair; que ela estava tomando banho e iam sair dali mesmo, ir ao shopping, dar um passeio, porque estavam se conhecendo; que o depoente trabalhava no Iate Clube e ela frequentava o clube; que se conheceram ali e foram conversando até que ocorreu de estarem se relacionando; que não conhecia os policiais; que usava drogas há muito tempo, mas já parou faz tempo, pois isso só lhe trouxe prejuízo; que já foi preso pela mesma coisa, associação ao tráfico, sendo que todas as vezes trabalhava de carteira assinada, saiu, voltou para o seu trabalho, como sempre, tem empregador, tem a sua irmã que recentemente abriu um PetShop e está precisando do depoente; que explicou tudo isso no momento da prisão; que foi no portão, no quintal da sua namorada, não sabia o que estava acontecendo, (...) só escutou uma gritaria, o telhado quebrando, e desceu para ver o que estava acontecendo, nisso que saiu no portão os policiais já estavam lá, não sabe se em perseguição a alguém.”.
Já o acusado ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS SILVAoptou por permanecer em silêncio.
Ao fim da instrução processual, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 128539010); Auto de Apreensão (ID 128539012); Laudo de Exame Prévio e Definitivo de Material Entorpecente (ID 128539013 e 128539025), que atestou a presença de cocaína, maconha e crack; Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições (ID 132657326 e 170555314), confirmando a potencialidade lesiva do revólver calibre 38 e das três munições apreendidas; Laudo de Exame de Descrição de Material (ID 136651123, 152569902 e 170555315), referente ao radiocomunicador.
Quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, verifico que os policiais que participaram da prisão em flagrante prestaram depoimentos firmes e coerentes sobre a dinâmica dos fatos.
O policial civil Pedro Gaspar Pinto Braz relatou que, durante diligência na Comunidade da Viradouro, encontraram os réus sentados ao redor de uma mesa, juntamente com um terceiro indivíduo que fugiu. ÍCARO foi flagrado com um radiocomunicador ligado na frequência do tráfico e ANDRÉ com um revólver calibre 38 com numeração suprimida.
Próximo a eles, foi encontrada uma mochila contendo drogas e dinheiro.
O policial civil Rodrigo Nader Cabral de Freitas corroborou a versão, acrescentando que o rádio de ÍCARO estava ligado na frequência do tráfico emanando vozes.
O policial militar Adriano de Azevedo Pereira Junior, embora não tenha participado diretamente da abordagem, confirmou ter presenciado a cena e declarou que os acusados confessaram informalmente fazer parte do tráfico da comunidade.
As alegações defensivas de que os policiais não se recordavam de detalhes específicos do caso são compreensíveis, considerando o grande volume de prisões realizadas pela equipe.
No caso concreto, apesar de algumas divergências pontuais, os depoimentos são harmônicos quanto aos elementos essenciais da conduta delituosa: os réus estavam sentados juntos em local conhecido como ponto de venda de drogas, um portando rádio comunicador, outro portando arma de fogo, e próximo a eles havia uma mochila com drogas e dinheiro.
Eventuais incorreções ou esquecimentos demonstram sinceridade e não desnaturam suas palavras.
A defesa de ÍCARO sustenta que ele estava na residência de sua namorada Yasmim e teria saído apenas para verificar um tumulto.
Essa versão foi corroborada pela informante Yasmim e pelo próprio acusado em seu interrogatório.
Contudo, tal narrativa não se mostra crível diante do conjunto probatório, a uma, porque foi encontrado de posse de um radiocomunicador sintonizado na frequência do tráfico, instrumento tipicamente utilizado na atividade de mercancia de entorpecentes e, a duas, porque a versão é contraditória: enquanto Yasmim afirmou que ele estava dentro de casa tomando banho, o próprio réu admitiu ter saído para verificar o que estava acontecendo.
Ademais, não é plausível que uma pessoa sem qualquer envolvimento com o tráfico, ao ouvir uma "gritaria" em uma área conhecidamente dominada pelo tráfico, simplesmente saia para verificar o que está acontecendo, expondo-se ao risco.
Quanto à ausência de imagens das câmeras corporais, embora seja um elemento que poderia trazer maior clareza aos fatos, sua falta não invalida os demais elementos probatórios.
Conforme informação da Corregedoria da Polícia Militar (ID 174822199), a câmera do policial Adriano teria descarregado às 15h17 do dia da prisão, o que, embora represente uma falha operacional, não constitui por si só motivo para desacreditar os depoimentos prestados.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, consagrou tal entendimento na Súmula nº 70: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".
Ademais, o recente entendimento do STJ no AREsp 1.940.381-AL, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, não se aplica ao caso concreto, pois aqui não se trata da ausência de produção de "todas as provas possíveis e essenciais", mas da análise do conjunto probatório disponível, que inclui laudos periciais e depoimentos testemunhais em consonância com as circunstâncias da prisão.
Assim, a versão apresentada pela defesa não encontra respaldo nos demais elementos de prova, tratando-se de tese isolada e incompatível com as circunstâncias do flagrante e com os objetos apreendidos.
Diante do exposto, tenho por suficientemente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas pelos réus ÍCARO TRÉZZE DE MEDEIROS TELLES DA SILVA e ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS SILVA.
Autoria do crime de associação para o tráfico Quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), tenho que a prova produzida não alcança o grau de certeza necessário para uma condenação.
Para a configuração desse crime, exige-se a comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agentes, não bastando a mera reunião ocasional ou episódica.
Como ensina Renato Brasileiro de Lima: "Para a caracterização do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, é indispensável a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa" (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada, 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006." (STJ, HC 415.974/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
No caso em análise, as circunstâncias do flagrante revelam elementos suficientes para caracterizar a estabilidade e permanência do vínculo associativo, como a presença dos réus em local notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas denominado "boca da 600"; a posse compartilhada de diversos instrumentos essenciais à atividade de tráfico como radiocomunicador, arma de fogo e drogas variadas; a divisão de tarefas característica da associação para o tráfico, enquanto ÍCARO portava o equipamento de comunicação, essencial para alertar sobre a presença policial, ANDRÉ estava armado, fornecendo proteção à atividade ilícita; o local é sabidamente dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, como afirmado pelos policiais, e não permitiria a atuação de traficantes independentes ou rivais; e o funcionamento de uma "boca de fumo" pressupõe organização, divisão de tarefas e estabilidade, não sendo compatível com associações eventuais ou esporádicas.
Dessa forma, embora não exista prova direta de que os réus já haviam sido vistos juntos anteriormente, as circunstâncias do flagrante, somadas ao contexto de funcionamento do tráfico na localidade, permitem concluir com segurança que havia entre eles um vínculo estável e permanente, caracterizador do crime de associação para o tráfico.
Causa de aumento de pena - art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 Conforme narrado na denúncia e comprovado pela prova testemunhal e material, ANDRÉ portava um revólver calibre 38 com numeração suprimida e municiado, o que configura o emprego de arma de fogo na prática do crime de tráfico.
O artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 estabelece causa de aumento de pena quando o crime for "praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva".
No caso concreto, a presença da arma de fogo não era mero porte dissociado da atividade de tráfico, mas sim elemento integrado à divisão de tarefas da associação criminosa, conferindo proteção e poder de intimidação à atividade ilícita.
Assim, configura-se a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, aplicável a ambos os réus, uma vez que a arma de fogo era utilizada em benefício da associação criminosa da qual ambos participavam.
Culpáveis, por derradeiro, os acusados, já que imputáveis e cientes do ilícito agir, devendo e podendo deles serem exigidas condutas de acordo com as normas proibitivas implicitamente previstas nos tipos praticados, inexistindo quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicáveis ao caso dos autos. 1) Passo, assim, a dosar a pena dos réus, com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal: RÉU ÍCARO TRÉZZE DE MEDEIROS TELLES DA SILVA Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) 1ª FASE:Considerando a análise das circunstâncias judiciais, todas favoráveis ou neutras ao réu, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª e 3ª FASES: Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 5 (cinco) anos e 10 (de) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, que torno definitiva.
Crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006) 1ª FASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais, todas favoráveis ou neutras ao réu, fixo a pena-base em seu mínimo legal, isto é, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª e 3ª FASES: Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, que torno definitiva.
Concurso material (art. 69 do CP) Em razão do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, as penas devem ser somadas, resultando em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa.
RÉU ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS SILVA Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) 1ª FASE:Considerando a análise das circunstâncias judiciais, todas favoráveis ou neutras ao réu, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª e 3ª FASES: Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 5 (cinco) anos e 10 (de) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, que torno definitiva.
Crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006) 1ª FASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais, todas favoráveis ou neutras ao réu, fixo a pena-base em seu mínimo legal, isto é, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª e 3ª FASES: Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, que torno definitiva.
Concurso material (art. 69 do CP) Em razão do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, as penas devem ser somadas, resultando em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENARo réu ÍCARO TRÉZZE DE MEDEIROS TELLES DA SILVA às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fatopela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, caput, e 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; e CONDENARo réu ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS SILVA às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, caput, e 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. 2)Condeno os réus, ainda, pro rata, ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, observando-se o disposto no artigo98, do Código de Processo Civil em relação ao réu ANDRÉ. 3) Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos em razão do quantumdas penas impostas, com arrimo no Artigo 44, inciso I, do Código Penal. 4) Fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento das penas privativas de liberdade, a teor do que dispõe o Artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. 5) Nego aos apenados o direito de apelar em liberdade, uma vez que responderam presos a todo o processo, de modo que não faz sentido soltá-los agora, após a prolação de sentença penal condenatória por crimes que corrompem de forma significativa a ordem pública na Comarca. 6) Intime-se pessoalmente os acusados do teor da sentença e expeçam-se CES provisórias. 7) Intimem-se o Ministério Público e as defesas. 8) Autorizo a incineração da droga apreendida, resguardando-se amostras necessárias à preservação da prova do delito, nos termos do artigo 32, §§1º e 2º, da Lei 11.343/06. 9) Determino o encaminhamento das armas de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército, para sua destruição, de acordo com o disposto no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
21/05/2025 20:35
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:51
Juntada de carta
-
15/04/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIA DE ALMEIDA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:15
Juntada de petição
-
24/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:14
Juntada de petição
-
13/02/2025 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2024 13:45 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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13/02/2025 10:47
Juntada de Ata da Audiência
-
10/02/2025 19:28
Expedição de Informações.
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10/02/2025 12:58
Juntada de petição
-
06/02/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 14:30
Juntada de petição
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05/02/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 12:42
Juntada de petição
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ÍCARO TRÉZZE DE MEDEIROS TELLES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:19
Juntada de Petição de ciência
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14/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:07
Juntada de petição
-
14/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:03
Audiência Interrogatório designada para 11/02/2025 13:15 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
13/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIA DE ALMEIDA FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 14:45 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
10/12/2024 13:02
Juntada de Ata da Audiência
-
26/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ÍCARO TRÉZZE DE MEDEIROS TELLES DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
endo em vista a falta de energia no prédio deste fórum na data de ontem, 12/11/2024, data outrora designada para audiência, redesigno o ato para o dia 09/12/2024, às 13:45hs.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Dê ciência. -
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0826049-97.2024.8.19.0002 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS SILVA, ÍCARO TRÉZZE DE MEDEIROS TELLES DA SILVA Tendo em vista a falta de energia no prédio deste fórum na data de ontem, 12/11/2024, data outrora designada para audiência, redesigno o ato para o dia 09/12/2024, às 13:45hs.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Dê ciência.
NITERÓI, 13 de novembro de 2024.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
13/11/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 14:44
Juntada de petição
-
13/11/2024 14:40
Juntada de petição
-
13/11/2024 14:36
Juntada de petição
-
13/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:55
Juntada de petição
-
13/11/2024 13:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 13:45 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
13/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ÍCARO TRÉZZE DE MEDEIROS TELLES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ÍCARO TRÉZZE DE MEDEIROS TELLES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:49
Juntada de Petição de ciência
-
14/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:16
Juntada de petição
-
14/10/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 13:34
Juntada de petição
-
14/10/2024 13:30
Juntada de petição
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:05
Mantida a prisão preventida
-
20/09/2024 16:05
Recebida a denúncia contra ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS SILVA (FLAGRANTEADO) e ÍCARO TRÉZZE DE MEDEIROS TELLES DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
20/09/2024 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 14:45 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
19/09/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ÍCARO TRÉZZE DE MEDEIROS TELLES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 17:29
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
11/07/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 13:37
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
05/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:07
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
-
04/07/2024 20:06
Juntada de petição
-
04/07/2024 20:01
Juntada de petição
-
04/07/2024 15:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/07/2024 15:27
Audiência Custódia realizada para 04/07/2024 13:12 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
04/07/2024 15:27
Juntada de Ata da Audiência
-
04/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:49
Audiência Custódia designada para 04/07/2024 13:12 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
03/07/2024 15:07
Juntada de petição
-
03/07/2024 15:07
Juntada de petição
-
03/07/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2024 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
03/07/2024 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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