TJRJ - 0815124-94.2024.8.19.0211
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0815124-94.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AVANILDA DE JESUS LISBOA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Em dez (10) dias: - esclareçam as partes se pretendem a produção de prova oral, indicando os fatos a serem através dela comprovados.
Nesse caso, apresentem o rol de testemunhas. - apresentem documentos supervenientes.
O silêncio será interpretado como resposta negativa e concordância com o julgamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ANA CAROLINA MARTINS DE MAGALHAES FREDERICO GOMES - 
                                            
26/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA AVANILDA DE JESUS LISBOA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815124-94.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AVANILDA DE JESUS LISBOA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE 1.
Trata-se de ação proposta por MARIA AVANILDA DE JESUS LISBOAem face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE,na qual a autora sustenta que foi surpreendida com cobranças relacionadas à prestação de serviço de plano de saúde (agregado ao da sua filha, Sra.
Josélia), em que pese ter efetuado solicitação cancelamento em fevereiro/2024 (index 159716240), e com a informação de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em função da suposta dívida (index 159719106).
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão, ajuizou a autora a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para a exclusão dos apontamentos. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, uma vez que, neste momento processual ainda não está evidenciada a alegada inadimplência contratual pela ré, havendo a necessidade da adequada produção de provas, principalmente para se apurar a legitimidade ou não das cobranças impugnadas.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela autora.
Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. 2.
Paralelamente, considerando a matéria e o que dispõe o Aviso Conjunto TJ-COJES n. 19/2022 e o Ato Normativo TJ nº 23/2024; determino a remessa destes autos para o 7º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (JEC), com competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito da saúde.
Cumpra-se.
Retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto - 
                                            
03/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 17:59
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:59
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/12/2024 17:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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