TJRJ - 0877598-38.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:46
Baixa Definitiva
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22/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0877598-38.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA DE ANDRADE SOUZA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista que a penhora foi positiva, sem interposição de embargos e manifesta concordância com o valor indicado na planilha pelo Exequente, que não reclamou neste processo qualquer descumprimento de outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se mandado de pagamento pelo valor da penhora, bem como por eventual valor incontroverso constante nos autos, em favor da Parte Exequente e/ou seu patrono com poderes para receber.
Após, ao arquivo com baixa.
NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:06
Juntada de petição
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14/07/2025 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 17:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0877598-38.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA DE ANDRADE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se o Réu, por seu patrono, para pagamento do débito apontado pelo Autor, no prazo de 05 dias, sob pena de imediata penhora.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
14/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:41
Expedição de Informações.
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11/04/2025 17:31
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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04/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 14:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/01/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 17:25
Juntada de Projeto de sentença
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20/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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16/12/2024 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/12/2024 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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16/12/2024 05:51
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877598-38.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA DE ANDRADE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
18/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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