TJRJ - 0898287-20.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:11
Remessa
-
21/05/2025 14:40
Remessa
-
08/04/2025 15:44
Confirmada
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 17:10
Documento
-
02/04/2025 16:35
Conclusão
-
02/04/2025 13:00
Não-Provimento
-
25/03/2025 12:37
Confirmada
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
21/03/2025 14:01
Inclusão em pauta
-
11/03/2025 15:27
Pedido de inclusão
-
27/02/2025 16:48
Conclusão
-
27/02/2025 16:47
Documento
-
08/01/2025 11:25
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0898287-20.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0898287-20.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01141899 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARIA DA GRACA DE FREITAS ADVOGADO: CECILE SOARES LUZ OKI OAB/RJ-157373 Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES DECISÃO: Piso Nacional do Magistério.
Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela.
Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Cabimento.
Preliminares afastadas.
Inconformismo dos entes públicos que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Desprovimento do recurso.
Sentença reformada de ofício, apenas para que até 08/12/2021 incidam juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ), aplicando-se a Emenda Constitucional nº 113/2021 somente a partir de 09/12/2021, nos moldes determinados na sentença. -
19/12/2024 00:05
Publicação
-
16/12/2024 14:51
Não-Provimento
-
16/12/2024 11:15
Conclusão
-
16/12/2024 11:10
Distribuição
-
14/12/2024 19:36
Remessa
-
14/12/2024 19:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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