TJRJ - 0903542-90.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
31/03/2025 12:13
Remessa
-
31/03/2025 12:11
Recebimento
-
26/03/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 11:25
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0903542-90.2023.8.19.0001 Assunto: Gratificações Municipais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0903542-90.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00690324 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: JULIANA FERNANDES DE LIMA SIQUEIRA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS QUADROS MACHADO OAB/RJ-127298 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: Tribunal de Justiça 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível) Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0903542-90.2023.8.19.0001 Embargante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (réu) Embargado: JULIANA FERNANDES DE LIMA SIQUEIRA (autora) Ação de Obrigação de Fazer - Home care Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Apelação cível.
Gratificação criada pela Lei Municipal 3.343/2001, que instituiu o Sistema Municipal de Assistência Social - SIMAS.
Sentença de procedência.
Desprovimento do recurso de apelação cível interposto pela municipalidade.
Embargos de declaração.
Acolhimento.
Nos autos do IRDR n.° 0093764-35.2023.8.19.0000 foi determinada a suspensão em todos os graus de jurisdição, das demandas em curso sobre a matéria.
RECURSO ACOLHIDO, para determinar a suspensão do feito até o julgamento do aludido IRDR.
DECISÃO DO RELATOR 1.
Embargos de Declaração deduzidos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática de fls. 05/12, que negou provimento ao apelo interposto pela parte ré, para manter a sentença primeva. 2.
O ente público embargante MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO apresenta os aclaratórios à fl. 20/22, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso, sob alegação de omissão no julgado no tocante à determinação de suspensão do feito, conforme a decisão de admissibilidade do IRDR n. 0093764-35.2023.8.19.0000.
Pugna pelo acolhimento dos embargos apresentados para que seja sanado o citado vício. 3.
A parte embargada, apesar de intimada, deixou de apresentar contrarrazões conforme a certidão de fl. 29. 4.
Os autos vieram conclusos em 13/16/2024, sendo devolvidos nesta data, com esta decisão. É o relatório.
Decido. 1.
Os presentes embargos merecem acolhimento. 2.
Com efeito, a Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça admitiu o IRDR nº 0093764-35.2023.8.19.0000 com o objetivo de formar precedente qualificado a respeito da controvérsia aqui instaurada, qual seja, a natureza da gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social, assim como a possibilidade de sua inclusão na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Veja como o acórdão restou ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
QUESTÃO DE DIREITO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SIMAS INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, regulamentado nos artigos 976 a 987 do CPC, tem por finalidade assegurar o julgamento uniforme de demandas que possuem causa de pedir e pedido idênticos e são reiteradamente levadas à apreciação do Poder Judiciário. 2.
A instauração é cabível quando houver repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão, desde que esta seja unicamente de direito.
Evidente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica quando ocorrerem julgamentos diversos em processos com a mesma questão controversa. 3.
O incidente visa à necessidade de estabilidade dos pronunciamentos judiciais, a fim de que se mantenham sob uma mesma diretriz, ainda que em processos distintos, quando tratarem de igual questão de direito. 4. É patente a multiplicidade de demandas existentes acerca da mesma matéria controvertida, bem como a existência de julgados antagônicos neste Tribunal de Justiça, não sendo possível visualizar, com clareza, a preponderância de uma solução para o tema. 5.
Demanda pendente de julgamento, considerando-se que o recurso interposto na "causa piloto" não foi definitivamente julgado pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. 6.
Definição de tese jurídica sobre a possibilidade ou não da gratificação do Sistema de Assistência Social - SIMAS incidir sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 6.
Conhecimento e admissão do incidente. (0093764 35.2023.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 25/04/2024 - SEÇAO DE DIREITO PUBLICO) 3.
Nesse IRDR, para além da seleção de ações selecionadas como causas piloto, determinou-se expressamente a suspensão do julgamento do mérito das demandas em curso envolvendo as mesmas questões, consoante se verifica do seguinte excerto: "Suspendem-se os feitos em curso em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão afetada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil." 4.
Impõe-se, portanto, a suspensão do julgamento da presente apelação, na forma da decisão supra e do artigo 313, inciso IV, do CPC, até a fixação da tese jurídica a ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal. 5.
Neste sentido segue a jurisprudência desta Corte: 0901627-06.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Julgamento: 13/08/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SIMAS) - PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA REFERIDA VERBA - IRDR SOBRE A MATÉRIA ADMITIDO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS DEMANDAS EM CURSO.
Discussão acerca da natureza da gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social, assim como a possibilidade de sua inclusão na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Seção de Direito Público deste Tribunal admitiu o IRDR 0093764-35.2023.8.19.0000 e determinou a suspensão dos feitos em curso em qualquer juízo e grau de jurisdição. 0968529-38.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Julgamento: 25/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SIMAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSTAURAÇÃO DE IRDR ACERCA DO TEMA.
SUSPENSÃO. 1.
A admissão de IRDR pela Seção de Direito Público.
Discussão sobre a possibilidade ou não da Gratificação do Sistema de Assistência Social - SIMAS incidir sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 2.
Determinação para suspensão do julgamento do mérito dos processos pendentes de julgamento, na forma do art. 982, I, do CPC. 3.
SUSPENDE-SE O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR Nº 0093764-35.2023.8.19.0000. 0916323-47.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Julgamento: 22/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA NATUREZA VENCIMENTAL DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ¿ SIMAS PARA INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA, BEM COMO SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIOS) E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM FUNDAMENTO IDÊNTICO, HAVENDO DIVERGÊNCIA NAS DECISÕES QUANTO À NATUREZA DA VERBA.
MATÉRIA OBJETO DO IRDR Nº 0093764-35.2023.8.19.0000.
AVISO TJ Nº 155/2024.
SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. 6.
Por tais fundamentos, ACOLHO os Embargos de Declaração para DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo do IRDR nº 0093764 35.2023.8.19.0000.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (8) - ED na AC nº 0800781-85.2022.8.19.0010 - 2ª CDP - 12/2024 -
18/12/2024 11:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/12/2024 13:25
Conclusão
-
16/12/2024 13:10
Documento
-
09/09/2024 11:10
Confirmada
-
09/09/2024 00:05
Publicação
-
02/09/2024 12:06
Mero expediente
-
29/08/2024 13:01
Conclusão
-
29/08/2024 13:00
Documento
-
19/08/2024 15:20
Confirmada
-
19/08/2024 00:05
Publicação
-
14/08/2024 13:26
Não-Provimento
-
13/08/2024 00:07
Publicação
-
09/08/2024 11:08
Conclusão
-
09/08/2024 11:00
Distribuição
-
08/08/2024 12:55
Remessa
-
08/08/2024 12:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000763-84.2022.8.19.0079
Fellipe de Albuquerque Maceira
Cristina Maria Aquino de Figueiredo
Advogado: Luiz Alberto Magalhaes Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2022 00:00
Processo nº 0007401-93.2020.8.19.0212
Equipe Projetos Construcoes LTDA
Lao Industrial LTDA
Advogado: Jayme Moreira de Luna Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2020 00:00
Processo nº 0001003-57.2018.8.19.0065
Bruno de Andrade Torres
Edmundo Torres da Hora
Advogado: Rafael dos Santos da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2018 00:00
Processo nº 0027138-65.2022.8.19.0001
Amanda Muzzi Pires
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2025 00:00
Processo nº 0903542-90.2023.8.19.0001
Juliana Fernandes de Lima Siqueira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Marcus Vinicius Quadros Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 13:51