TJRJ - 0825490-07.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de REYNALDO TAVARES PESSANHA em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0825490-07.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO CONCEICAO DIOGO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO 1.Certifico a tempestividade da contestação. 2.Em cumprimento ao art. 1º, X, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, na forma do art. 350 do CPC. 3.Sem prejuízo, em cumprimento ao art. 1º, XI, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou para, de forma fundamentada, especificarem as provas que pretendem produzir.
Campos dos Goytacazes, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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23/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:59
Expedição de Informações.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0825490-07.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO CONCEICAO DIOGO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I- Trata-se de ação isenta de despesas processuais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
II- Nos moldes do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a despeito da negativa do INSS em prorrogar o benefício previdenciário postulado, a documentação acostada à inicial, analisada sob a ótica da cognição verticalmente sumária, em especial os laudos médicos e o laudo pericial produzido na ação trabalhista,demonstra que a parte autora ostenta a condição de segurado (tendo em vista o benefício anteriormente concedido) e que apresentaquadro clínico que a impossibilita de trabalhar.
De igual modo, restou demonstrado o nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido e as lesões suportadas, tendo em conta ser o benefício anteriormente concedido de natureza acidentária.
DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIApara determinar o restabelecimento do benefício previdenciárioNB 647.634.836-5 (espécie 91), no prazo de 05 dias, devendo ser mantido até ojulgamento definitivo da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Intimem-se, por Oficial de Justiça plantonista.
III- Cite-se, eletronicamente, com as advertências de estilo.
Campos dos Goytacazes, 3 de dezembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
03/12/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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