TJRJ - 0103652-91.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 01:17
Documento
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06/08/2025 15:44
Conclusão
-
05/08/2025 13:01
Provimento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 15:25
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 13:20
Remessa
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16/07/2025 16:53
Conclusão
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16/07/2025 16:43
Documento
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11/07/2025 17:19
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103652-91.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0837954-72.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01139294 AGTE: MANOELA VALDIVINO DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO: THIAGO CEZARIO DE SOUZA OAB/RJ-177312 ADVOGADO: LARA DA ROCHA MARTINS DE LIMA OAB/RJ-215654 AGDO: THIAGO SILVEIRA GESTEIRA AGDO: IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AGDO: SHELTER HOUSE FIANCA DE LOCACOES LTDA Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER TEXTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) ATO ORDINATÓRIO À agravante para que recolha as custas referentes a intimação via OJA.
Rio de Janeiro, 09/06/2025.
Matheus Rodrigues Barbosa - Matrícula nº 120000048408 -
09/06/2025 13:25
Ato ordinatório
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09/06/2025 13:12
Documento
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09/06/2025 12:50
Expedição de documento
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29/05/2025 23:13
Mero expediente
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29/05/2025 12:02
Conclusão
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28/05/2025 19:29
Documento
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05/05/2025 12:17
Documento
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29/04/2025 15:45
Documento
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29/04/2025 15:43
Documento
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07/04/2025 14:28
Expedição de documento
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07/04/2025 14:26
Expedição de documento
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07/04/2025 14:20
Expedição de documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103652-91.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0837954-72.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01139294 AGTE: MANOELA VALDIVINO DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO: THIAGO CEZARIO DE SOUZA OAB/RJ-177312 ADVOGADO: LARA DA ROCHA MARTINS DE LIMA OAB/RJ-215654 AGDO: THIAGO SILVEIRA GESTEIRA AGDO: IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AGDO: SHELTER HOUSE FIANCA DE LOCACOES LTDA Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER DECISÃO: SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPO GRANDE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0103652-91.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: MANOELA VALDIVINO DO NASCIMENTO COSTA AGRAVADO 1: THIAGO SILVEIRA GESTEIRA AGRAVADA 2: IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME AGRAVADA 3: SHELTER HOUSE FIANÇA DE LOCAÇÕES LTDA.
JUIZ(A) DE DIREITO: MONIQUE ABREU DAVID RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOELA VALDIVINO DO NASCIMENTO COSTA contra decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Grande, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela ora agravante em desfavor de THIAGO SILVEIRA GESTEIRA, IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME e SHELTER HOUSE FIANÇA DE LOCAÇÕES LTDA., indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando compelir os réus a: I) suspenderem a cobrança da multa rescisória e a fiança mensal no valor de R$ 3.171,54 (três mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), bem como do seguro fiança no valor de R$ 4.420,35 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 368,36 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), no prazo de 24h, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); II) absterem-se de negativar o nome da requerente em razão da multa rescisória e da fiança mensal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem assim de realizar eventual cobrança administrativa referente à multa prevista na 10ª cláusula e/ou da cláusula penal previstas do contrato de locação, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Alega a agravante, em síntese, que aos 22 de julho de 2024 celebrou contrato de locação com as rés, referente a um imóvel situado na rua Engenheiro Armando Carneiro Monteiro nº 83, bairro Cosmos, Rio de Janeiro/RJ, pelo valor mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), incluindo seguro incêndio de R$ 196,07 (cento e noventa e seis reais e sete centavos) e seguro fiança de R$ 4.420,35 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), parcelado em 12 vezes de R$ 368,36 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos); que até o presente momento quitou 04 (quatro) parcelas; que apenas 03 (três) dias após o início da locação, foram constatados diversos vícios ocultos no imóvel, como vazamentos, problemas elétricos, entupimentos, danos estruturais e sujeira; que os defeitos apresentados e os vícios ocultos do imóvel comprometeram a segurança e a habitabilidade do mesmo, colocando em risco a integridade física e emocional da autora e de sua família; que a ocorrência de curto-circuito no disjuntor do chuveiro e, posteriormente, um curto-circuito mais grave, que danificou a fiação elétrica e eletrodomésticos da autora, demonstra a gravidade dos vícios ocultos e a urgência na necessidade de reparos, os quais não foram realizados pelas rés, mesmo após diversas solicitações; que ao solicitar a rescisão contratual e a restituição dos valores gastos com reparos, agiu dentro do seu direito, haja vista a impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel devido aos vícios ocultos e à falta de providências por parte dos réus, que justifica a rescisão do contrato de locação; que os réus se recusam a reembolsar os valores gastos e ameaçam negativar o seu nome, se não realizar o pagamento da multa rescisória e da fiança mensal no importe de R$ 3.171,54 (três mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), razões por que requer seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e o final provimento do recurso. É o relatório.
A decisão agravada (anexo 1, index 000001), é do seguinte teor: "(.....) Analisando os autos, verifico não estarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, mostrando-se necessária a abertura do contraditório e dilação probatória, para melhor análise de suas alegações. (.....) Observados os fatos e documentos constantes nos autos, verifico a existência de graves defeitos ocultos no imóvel, tais como tanque entupido, vazamentos e problemas na instalação elétrica, que comprometeram a segurança e a habitabilidade do mesmo e não foram resolvidos pelo locador ou pela administradora ora segunda agravada, após diversas reclamações da locatária, durante 02 (dois) meses.
Confira-se (PDF 154471987 e 154471988, dos autos originários): In casu, analisados os autos em sede de cognição sumária, verifico caracterizada a verossimilhança das alegações do agravante no tocante à rescisão contratual ter sido motivada pelos referidos defeitos ocultos, o que a princípio, possui o condão de afastar a incidência da multa rescisória.
Registre-se, por oportuno, que inexiste, no caso concreto, perigo de irreversibilidade da medida, pois os valores objeto da cobrança poderão ser regularmente cobrados pelos agravados, em caso de improcedência da pretensão deduzida na peça inicial.
Dessa forma, em análise não exauriente, defiro a tutela recursal, para o fim de determinar aos réus que: a) suspendam a cobrança da multa rescisória e a fiança mensal no valor de R$ 3.171,54 (três mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), bem como do seguro fiança no valor de R$ 4.420,35 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 368,36 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), até o julgamento final do presente recurso; b) abstenham-se de negativar o nome da agravante em razão da multa rescisória e da fiança mensal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem assim de realizar eventual cobrança administrativa referente à multa prevista na 10ª cláusula e/ou da cláusula penal previstas do contrato de locação, enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cobrança que vier a descumprir os termos deste decisum.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Após, volvam-me conclusos estes autos eletrônicos.
DATA DA ASSINATURA DIGITAL Denise Levy Tredler Desembargadora Relatora 1 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Cãmara de Direito Privado antiga Décima Segunda Câmara Cível 2 Agravo de Instrumento nº 0103652-91.2024.8.19.0000 (02) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Cãmara de Direito Privado antiga Décima Segunda Câmara Cível -
17/12/2024 08:16
Expedição de documento
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17/12/2024 02:03
Liminar
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17/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 13:06
Conclusão
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12/12/2024 13:00
Distribuição
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12/12/2024 11:42
Remessa
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12/12/2024 11:41
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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