TJRJ - 0800405-02.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:52
Baixa Definitiva
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01/07/2025 14:38
Documento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800405-02.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0800405-02.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01082330 APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA COSTA ADVOGADO: BETANIA DOS SANTOS MACHADO OAB/RJ-079806 ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA MACHADO OAB/RJ-060667 ADVOGADO: MARCIA DOS SANTOS MACHADO DE ALMEIDA OAB/RJ-089781 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, DEVIDAMENTE EFETIVADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DA FASE DE CUMPRIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.Cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima Sousa Costa em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., em que deferida tutela de urgência, confirmada por sentença de procedência.
A empresa ré impugnou a execução, sustentando a inexigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação.
A sentença acolheu a impugnação, afastando a multa e extinguindo a execução.
A autora apelou, pedindo a anulação da sentença e o prosseguimento da execução da multa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. verificar se houve intimação pessoal válida da ré para o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer,imposta por decisão que deferiu a tutela de urgência; III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O mandado de intimação para cumprimento da obrigação de fazer/não fazer, na forma da decisão concessiva da tutela de urgência, foi devidamente expedido e cumprido, configurando intimação pessoal válida da ré; 3.
O descumprimento da obrigação alongou-se no tempo, tendo sido, a tutela de urgência, cumprida vários meses após a sua concessão, a despeito de ter havido intimação pessoal da concessionária ré para tal fim. 4.
A sentença extintiva incorreu em error in procedendo ao considerar inexistente a intimação pessoal, quando devidamente demonstrada nos autos.5.
Eventual equívoco cartorário não poderia, se fosse este o caso, prejudicar a parte exequente que diligenciou para o efetivo cumprimento da sentença.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer restou validamente realizada por mandado judicial, não sendo cabível o afastamento da multa cominatória com fundamento na ausência dessa formalidade.2.
A execução da multa cominatória é legítima quando verificado o descumprimento da ordem judicial mesmo após intimação válida.3.
A sentença extintiva, fundada em error in procedendo, deve ser anulada, para assegurar o prosseguimento da execução na forma pretendida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/05/2025 12:36
Documento
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08/05/2025 19:31
Conclusão
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08/05/2025 13:31
Provimento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 18:06
Inclusão em pauta
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28/02/2025 00:33
Remessa
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 214ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800405-02.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0800405-02.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01082330 APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA COSTA ADVOGADO: BETANIA DOS SANTOS MACHADO OAB/RJ-079806 ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA MACHADO OAB/RJ-060667 ADVOGADO: MARCIA DOS SANTOS MACHADO DE ALMEIDA OAB/RJ-089781 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES -
02/12/2024 11:09
Conclusão
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02/12/2024 11:00
Distribuição
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30/11/2024 21:43
Remessa
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30/11/2024 21:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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