TJRJ - 0845312-76.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de FERNANDA MAMPRIN em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre o depósito de ID 184896395 , dizendo se confere quitação, bem como informando se, no mandado de pagamento, constará também o nome do(a) advogado(a), conforme Aviso nº 619/2006, devendo apresentar dados bancários da parte ou do advogado a fim de que seja expedido mandado de pagamento para transferência entre contas, em atenção ao Aviso nº 38/2020. -
11/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/03/2025 18:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/03/2025 18:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:31
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de THAIS AZEVEDO ARAUJO FONSECA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO FONSECA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de WE PINK COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 16:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 16:06
Juntada de Projeto de sentença
-
10/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
-
14/02/2025 10:57
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
14/02/2025 10:57
Juntada de Ata da Audiência
-
05/02/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 08:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/01/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0845312-76.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS AZEVEDO ARAUJO FONSECA, LEONARDO RIBEIRO FONSECA RÉU: WE PINK COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré entregue o produto adquirido pela parte autora em 24/09/2024.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
03/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 21:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 21:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 21:37
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
02/12/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018172-48.2024.8.19.0000
Maria Cristina Rodrigues de Oliveira
Porto Sudeste do Brasil SA
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 16:15
Processo nº 0002257-16.2021.8.19.0209
Milena Batista de Araujo
Ana Claudia de Souza Oliveira
Advogado: Mariana Alcantara da Ponte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2021 00:00
Processo nº 0814394-26.2023.8.19.0209
Lcls Prestacao de Servicos Medicos LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Renata Pires de Serpa Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 15:44
Processo nº 0814394-26.2023.8.19.0209
Sul America Companhia de Seguro Saude
Lcls Prestacao de Servicos Medicos LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 14:45
Processo nº 0014295-34.2019.8.19.0208
Taquari Participacoes S A
Eduardo de Souza Gouvea
Advogado: Eduardo de Souza Gouvea
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 00:00