TJRJ - 0908338-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:18
Baixa Definitiva
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04/12/2024 09:18
Baixa Definitiva
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04/12/2024 09:18
Baixa Definitiva
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04/12/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:17
Baixa Definitiva
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04/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:17
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA CARLOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0908338-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS FERREIRA CARLOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Outrossim, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
11/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/11/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 15:06
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 15:06
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
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01/10/2024 12:32
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 12:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/10/2024 12:32
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 12:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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