TJRJ - 0828920-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 01:57 Decorrido prazo de GRAZIELA FERNANDES DE MELLO BONFIM em 19/09/2025 23:59. 
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                                            20/09/2025 01:57 Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 19/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 15:54 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/09/2025 03:03 Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 03:03 Decorrido prazo de GRAZIELA FERNANDES DE MELLO BONFIM em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 03:03 Decorrido prazo de BERNARDO FONSECA E CRUZ em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 03:03 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 01:30 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:57 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0828920-06.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO GARAMBONE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida porMarco Antônio Garambone em face de ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Trata-se de ação indenizatória na qual o autor relata ter recebido, em 09/11/2023, telefonemas e mensagens com o número da identificação da instituição financeira ré, em que o atendente se apresentou como funcionário do setor de suporte do banco e forneceu os dados pessoais do autor, tais como, nome, CPF, endereço, o que levou o autor a acreditar tratar-se de um preposto do réu.
 
 Após os contatos, foram realizadas transferências de sua conta bancária que totalizaram a quantia de R$ 83.000,00.
 
 Relata que entrou em contato com o banco para reaver o valor, mas foi comunicado que o estorno não seria realizado.
 
 Sustenta tratar-se de operação fraudulenta.
 
 Requer seja o réu condenado a devolver o valor total de R$ 86.915,44, bem como indenização por dano moral de R$ 10.000,00.
 
 Contestação indexador n. 114523462 na qual o réu impugna a autenticidade dos prints de WhatsApp correspondentes às conversas que teriam ocorrido entre o autor e o réu.
 
 Aduz a necessidade de complementação do polo passivo para que passem a constar os dois beneficiários das transferências bancárias.
 
 No mérito, afirma que realiza campanhas exaustivas quanto à prática de golpes, orientando seus clientes, não podendo ser responsabilizado por ato de terceiro em razão da cautela tomada pelo banco.
 
 Sustenta a inocorrência de vazamento dos dados sensíveis do autor, pois se os fraudadores tivessem senha e itoken do cliente, eles mesmos poderiam ter realizado as transações.
 
 Relata que a parte autora não efetuou registro de ocorrência policial, bem como não realizou contato com o banco para tentar solucionar o problema.
 
 Alega que a instituição bancária foi mero meio de pagamento.
 
 Alega que o cliente pode definir o limite diário de pagamentos via Pix.
 
 Esclarece que o autor realizou movimentações financeiras anteriores, via Pix, de altos valores, portanto as transações objeto da demanda não divergem de seu perfil transacional.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica no indexador n. 122615083.
 
 A sentença constante do indexador n. 138126281, julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 83.000,00, a título de dano material, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a publicação da sentença e acrescida de juros a contar da citação.
 
 Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
 
 Apelação no indexador de n. 143153371 em que o réu ratifica a peça de defesa sustentando a necessidade de integração do polo passivo dos dois favorecidos pelas operações bancárias contestadas pelo autor, e que são objeto da ação.
 
 Argui a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal.
 
 Alega que a sentença é genérica, pois deixou de enfrentar os fatos específicos da demanda.
 
 Afirma não haver prova quanto aos terceiros que contactaram o autor.
 
 Relata que as transações foram realizadas pelo canal Internet 30 Horas com dispositivo de segurança I-token, cujos dados de acesso apenas a parte autora conhece.
 
 Informa que as operações foram feitas pelo aparelho celular do autor que o utiliza com habitualidade para movimentação bancária.
 
 Esclarece que o autor tem histórico de transações de alto valor.
 
 Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço.
 
 Pugna pelo acolhimento das preliminares para que a sentença seja anulada e realizada audiência de instrução e julgamento com a colheita do depoimento pessoal do autor; alternativamente, a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos ou a redução do valor indenizatório.
 
 Contrarrazões indexador n. 148003936.
 
 Acórdão em indexador 177711026 - "Assim sendo, por afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, impõe-se a anulação da sentença.
 
 Pelo exposto, É DADO PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para seu regular prosseguimento com o depoimento pessoal do autor." Ata da Audiência sob index 220468916.
 
 Assentada com alegações finais sob index 220468924. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Trata-se a presente demanda de relação de consumo e, portanto, aplicável o disposto no artigo 14 do CDC, que versa sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. É cediço que o fornecedor de produtos e serviços tem a obrigação de prestá-los com qualidade e segurança.
 
 Nos termos do citado artigo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços.
 
 Observa-se que o fornecedor somente se exime do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito no serviço e fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
 
 No caso, a parte autora foi vítima do conhecido "golpe do pix", no qual os estelionatários entram em contato a vítima por telefone e apresentam-se como funcionários da instituição bancária, confirmando dados e informações pessoais da autora, ora apelada, conforme a orientação dada pelos golpistas para realizar transações eletrônicas via aplicativo de smartphone ou internet banking.
 
 Sendo certo, que o golpe só pode ser perpetrando diante do conhecimento que os golpistas tinham dos dados pessoais da parte, o que dá a aparência de ser um procedimento de segurança adotado pela instituição financeira.
 
 No caso, os fraudadores tinham o contato do autor, tinha ciência da existência da sua conta, bem como de aplicações e valores.
 
 Não se dirigiram a uma pessoa sem recursos à toa.
 
 Ou seja: havia informações que não deveriam ser disponibilizadas.
 
 Significa dizer, que os dados sensíveis das rés, que deveriam ser diligenciados pelas instituições financeiras, foram acessados pelos golpistas, razão pela qual, se mostra evidenciada a responsabilidade das instituições financeiras.
 
 Ocorre que, ainda que se cogite que as operações financeiras demandem senha pessoal e intransferível, o que se observa é que estelionatários detêm tecnologia capaz de violar dados privados dos consumidores, o que impõe à instituição financeira o dever de guardar, com zelo ainda maior, os dados pessoais sensíveis de seus clientes, a fim de evitar a execução de fraudes em razão do vazamento destes dados, cuja privacidade não pode ser violada, mormente em se tratando de empresa do porte da apelante, que dispõe de todos os recursos para evitar tais acontecimento.
 
 Dessa feita, os réus não lograram êxito em afastar a sua responsabilidade objetiva, pois restar evidente a falha na prestação de seu serviço, a qual não pode ser imputada como fato do consumidor, ou de terceiros, visto que é responsabilidade do banco guardar os dados pessoais e os valores a ele confiados por seus clientes, bem como prestar segurança nas transações realizadas.
 
 A existência de fraudes é extremamente comum.
 
 Daí porque a implementação da segurança - ônus que cabe aos bancos - é essencial.
 
 Para o cliente médio, por vezes é virtualmente impossível ter ciência da veracidade e autenticidade dos contatos realizados, sendo público e notório que os bancos fazem chamadas aos clientes para vender produtos, indicar aplicações, etc...
 
 Se isso é verdade, há de existir um sistema de confirmação de operações, mormente aquelas que importam em movimentações de grande valor.
 
 No caso, houve movimentação não só de valores altos (R$ 83.000,00), como totalmente fora do padrão do autor.
 
 Mais: as contas destinatárias jamais foram indicadas para outras operações.
 
 Para piorar, os valores estavam aplicados.
 
 Não houve nenhum alerta acerca das baixas.
 
 O réu não atuou com a devida cautela, pois, constata-se que os fraudadores realizaram uma transferência via pix e um TED para terceiros cuja operações fogem ao perfil do consumidor e considerando que as transações impugnadas se deram em valor muito elevado em um só dia. (R$ 83.000,00).
 
 Sabe-se que, a possibilidade de fraudes praticadas por terceiros reside dentro do risco da própria atividade empresarial desenvolvida pelo réu, que devem ser suportados pelos fornecedores de serviço e não pelo consumidor, parte ser a parte mais fraca na relação contratual.
 
 Portanto, incide na espécie o Enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Outrossim, a situação trazida à baila já foi objeto de inúmeras outras demandas análogas à vertente, demonstrando que criminosos, mediante fraude, realizam operações se passando por funcionários de banco, fato por demais conhecido e denominado "golpe do pix", sem que as empresas se cerquem dos devidos cuidados a fim de coibir tal ilícito.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 GOLPE DO PIX.
 
 RESPONSABILIDADE DO BANCO.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELO DO BANCO RÉU.
 
 No caso dos autos, a parte autora narra ter sido vítima do "golpe do PIX", através do qual fraudadores, se utilizando ardilosamente do nome da instituição financeira, entraram em contato com a vítima sob argumento de segurança e confirmaram os dados sensíveis do consumidor, realizando posteriores operações com transferência através de PIX.
 
 A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade.
 
 A confirmação dos dados já obtidos pelos fraudadores que se fazem passar de funcionários da instituição bancária não caracteriza sua culpa exclusiva pelo evento, haja vista que ela foi induzida a esse comportamento.
 
 O "golpe do PIX" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as transações, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão de operação da vítima, como evidenciado nos autos. o.
 
 Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Incidência das Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 deste Egrégio Tribunal.
 
 Apelante que teve quantias transferidas de sua conta corrente em favor de terceiros desconhecidos, o que, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico, além de ter ocasionado a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado.
 
 No caso concreto, verifica-se que o banco apelado, mesmo ciente da existência da fraude e dos reclames da parte autora, deixou de adotar as medidas necessárias, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora, mormente em razão do valor expressivo das compras, o que supera os limites do mero aborrecimento e evidencia a violação dos direitos da personalidade da autora.
 
 Dano material e moral configurados.
 
 Quantia a título de dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a apelante é idosa e aposentada, tendo ficado privado de parte de seus proventos, verba essa de caráter alimentar.
 
 Recurso conhecido e provido, nos termos do Desembargador Relator. 0808074-88.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
 
 CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 16/05/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Portanto, verifica-se que não restou demonstrada a observância do dever de cautela por parte do réu e tampouco demostrou quaisquer fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor nos termos que preconiza o art. 373, II do CDC , razão pela qual tem a obrigação de responder pelos danos daí advindos, seja moral ou material.
 
 No que tange ao dano material, devem ser restituídos os valores das operações realizadas, com a devolução das quantias debitadas conforme comprovada nos autos.
 
 Na espécie, cuida-se de fato do serviço causador de dano moral in re ipsa, mormente diante da recalcitrância da parte ré em resolver o problema administrativamente, evidenciando-se a sua conduta abusiva, que veio a frustrar a legítima expectativa da autora, que é pessoa idosa, ultrapassando a configuração de mero aborrecimento.
 
 Há dano moral, diante da situação de angústia, revolta e impotência, que gere um abalo psíquico extraordinário, considerando-se em especial que a perda fora substancial.
 
 Na forma do artigo 944, do CC, diante do princípio da razoabilidade, fixa-se o montante indenizatório em R$ 10.000,00.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 83.000,00 a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a publicação desta decisão e com juros de mora a contar da citação.
 
 Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
 
 P.R.I.
 
 RIO DEJANEIRO, 27 de agosto de 2025.
 
 MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
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                                            27/08/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 13:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/08/2025 12:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/08/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2025 14:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/08/2025 14:37 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2025 12:00 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            26/08/2025 14:37 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            21/08/2025 20:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 01:35 Decorrido prazo de Marco Antonio Garambone em 30/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 12:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/06/2025 00:57 Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:57 Decorrido prazo de GRAZIELA FERNANDES DE MELLO BONFIM em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:57 Decorrido prazo de BERNARDO FONSECA E CRUZ em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:57 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 00:39 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:38 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/05/2025 23:59. 
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                                            25/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            22/05/2025 14:48 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 11:42 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 12:00 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            22/05/2025 11:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2025 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 01:29 Decorrido prazo de GRAZIELA FERNANDES DE MELLO BONFIM em 20/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 01:29 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:26 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Ao réu para recolher as custas de intimação da parte autora para depoimento pessoal.
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                                            14/05/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            09/05/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 18:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/04/2025 14:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/04/2025 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 01:26 Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 01:26 Decorrido prazo de GRAZIELA FERNANDES DE MELLO BONFIM em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 01:26 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 00:12 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            16/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 12:45 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 12:45 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            27/11/2024 15:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            27/11/2024 15:29 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 01:10 Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 17/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 01:10 Decorrido prazo de GRAZIELA FERNANDES DE MELLO BONFIM em 17/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 14:09 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            16/09/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 13:39 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            12/09/2024 00:06 Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 11/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 15:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/08/2024 00:53 Publicado Intimação em 21/08/2024. 
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                                            22/08/2024 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            19/08/2024 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 15:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/08/2024 10:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/08/2024 21:07 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2024 00:08 Decorrido prazo de GRAZIELA FERNANDES DE MELLO BONFIM em 16/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 00:07 Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 16/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:06 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 13:55 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/07/2024 10:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/07/2024 00:03 Decorrido prazo de GRAZIELA FERNANDES DE MELLO BONFIM em 12/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 21:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 00:07 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 10:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2024 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 00:34 Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 24/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:34 Decorrido prazo de GRAZIELA FERNANDES DE MELLO BONFIM em 24/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 00:35 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 07:57 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2024 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2024 00:10 Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA em 29/05/2024 23:59. 
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                                            28/04/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2024 10:42 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2024 00:12 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 11:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/04/2024 00:28 Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 00:12 Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2024 17:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/03/2024 17:25 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 15:42 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/03/2024 14:49 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 13:45 Declarada incompetência 
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                                            14/03/2024 16:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/03/2024 16:37 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2024 16:36 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            14/03/2024 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2024 18:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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