TJRJ - 0035235-30.2013.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:33
Outras Decisões
-
23/05/2025 16:33
Conclusão
-
15/05/2025 20:57
Juntada de petição
-
01/04/2025 08:48
Juntada de petição
-
30/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:40
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
O procedimento encontra-se disciplinado no art. 381, II do CPC/2015 como mecanismo fundamental posto à disposição dos jurisdicionados para produzir uma prova diante de fatos e das provas poderá fornecer o embasamento para melhor conduzir eventual ação judicial, em harmonia com os princípios da celeridade processual e da eficiência.
Assim, é um instrumento processual que visa a garantir a efetividade do processo, permitindo a coleta de provas cuja demora na produção possa comprometer a sua eficácia./r/r/n/nDispõe o Art 381 do CPC que será admitida nos casos em que:/r/r/n/nI. haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;/r/nII. a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;/r/nIII. o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação./r/r/n/nArt. 382 § 2º.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas./r/n§ 4º.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário./r/r/n/nJDPC 32: A vedação à apresentação de defesa prevista no art. 382, § 4º, do CPC, não impede a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício./r/r/n/nCJF 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC./r/r/n/nRessalto, p já que a ação de produção antecipada de provas retrata procedimento de jurisdição voluntária, tanto que, em regra, não admite defesa nem recurso (art. 382, §4º), e em que, nessas condições, salvo se verificada controvérsia, não há vencedor ou vencido./r/r/n/nNão havendo que se falar em vencedor e vencido, não será caso de fixação de verbas da sucumbência, exceto em caso de resistência da parte ré (contencioso)./r/r/n/nEnunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova./r/r/n/n 2.
Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares.
Acórdão 1133225, 20170710021578APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 31/10/2018./r/r/n/nRessalte-se, ainda, que a qualidade e valoração da prova deve ser objeto de ação própria e que não haverá prevenção a esse Juízo (art. 381§3º CPC)/r/r/n/n 4.
Além disso, o CPC traz a regra específica, constante no art. 381, §3º, a respeito da inexistência de prevenção de competência no caso de ação de produção antecipada de prova: § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta .
A antecedência dessa ação não tem o condão de atrair a competência para o juízo que apreciou a produção antecipada de prova.
Acórdão 1220646, 07149893720198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019./r/r/n/r/n/nDessa feita:/r/r/n/n1.
Requisição de informações realizada (Número do protocolo: 20.***.***/2991-96).
Proceda o gabinete do Juízo com a juntada da resposta, dispensando-se a abertura de nova conclusão formal para esta finalidade.
Após, intimem-se./r/r/n/n2.
Com o endereço, Cite-se/Intime-se a parte ré, para que apresente aos autos, no prazo de 05 dias, todos os documentos em seu poder que se sejam necessários à realização da perícia;/r/r/n/n3.
Nomeio Natal Luís Orsi PERITO CREA/RJ 91.100.112-4 - CPF - *31.***.*95-94 cadastro SEJUD TJ-RJ nº 12.887 Fone: (21) 96467 -7699 (WhatsApp).
Intime-se a perito para, no prazo de 05 dias, informar se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, que serão devidos pela parte autora. /r/r/n/n4.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, e formular quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, II e III do NCPC).
Quesitos já apresentados/r/r/n/n5 Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º)./r/r/n/n6 Sem impugnação, havendo concordância ou o silêncio das partes HOMOLOGO os honorários periciais;/r/r/n/n7 Após o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, intimando-se, em seguida, as partes para ciência.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo; /r/r/n/n8 Com a juntada do laudo pericial, fica deferida a expedição de ofício para pagamento a ajuda de custo, intimando-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias;/r/r/n/n9 Tudo feito, dê-se vista às partes para manifestação, retornando os autos conclusos -
18/12/2024 16:18
Juntada de documento
-
04/10/2024 10:39
Juntada de petição
-
28/08/2024 15:38
Conclusão
-
28/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:56
Juntada de petição
-
08/06/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:42
Conclusão
-
11/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:53
Juntada de petição
-
23/08/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 17:14
Conclusão
-
07/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 17:22
Juntada de petição
-
20/03/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 13:10
Nomeado curador
-
06/03/2023 13:10
Conclusão
-
06/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 11:47
Juntada de petição
-
09/09/2022 15:14
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 17:28
Expedição de documento
-
10/04/2022 13:56
Outras Decisões
-
10/04/2022 13:56
Conclusão
-
10/04/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:39
Juntada de petição
-
08/03/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 09:41
Juntada de petição
-
20/01/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 12:17
Documento
-
30/11/2021 16:14
Expedição de documento
-
18/10/2021 09:53
Juntada de petição
-
06/10/2021 13:43
Expedição de documento
-
06/10/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 16:14
Conclusão
-
22/09/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 12:29
Juntada de petição
-
03/08/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:58
Juntada de petição
-
30/06/2021 19:00
Conclusão
-
30/06/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:56
Documento
-
29/01/2021 12:40
Conclusão
-
29/01/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 19:55
Juntada de petição
-
25/11/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 16:10
Expedição de documento
-
13/07/2020 18:04
Expedição de documento
-
29/11/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 17:32
Juntada de petição
-
25/10/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 16:49
Juntada de petição
-
18/09/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 17:39
Juntada de petição
-
16/08/2019 15:54
Documento
-
02/08/2019 17:44
Documento
-
18/07/2019 15:51
Juntada de petição
-
15/07/2019 15:18
Expedição de documento
-
09/07/2019 16:09
Expedição de documento
-
09/07/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 17:42
Expedição de documento
-
03/06/2019 16:30
Expedição de documento
-
03/06/2019 16:18
Expedição de documento
-
16/05/2019 18:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 16:05
Juntada de petição
-
04/04/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 13:05
Conclusão
-
01/04/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 13:05
Publicado Despacho em 09/04/2019
-
22/02/2019 16:12
Juntada de petição
-
20/02/2019 16:57
Documento
-
15/02/2019 13:42
Documento
-
28/01/2019 18:19
Expedição de documento
-
17/12/2018 13:45
Expedição de documento
-
13/11/2018 13:45
Conclusão
-
13/11/2018 13:45
Outras Decisões
-
12/11/2018 12:25
Juntada de petição
-
08/11/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 16:26
Juntada de petição
-
28/09/2017 16:54
Entrega em carga/vista
-
20/09/2017 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 14:25
Juntada de documento
-
10/07/2017 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2017 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 16:45
Conclusão
-
20/01/2017 18:17
Conclusão
-
20/01/2017 18:17
Conclusão
-
19/01/2017 10:36
Expedição de documento
-
18/01/2017 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2016 09:39
Juntada de petição
-
20/09/2016 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2016 12:35
Entrega em carga/vista
-
26/08/2016 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2016 19:50
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2016 16:10
Conclusão
-
08/06/2016 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 16:10
Publicado Despacho em 13/06/2016
-
22/07/2015 08:23
Juntada de petição
-
15/07/2015 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2015 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2014 18:00
Juntada de documento
-
07/05/2014 13:56
Expedição de documento
-
06/05/2014 19:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2014 19:54
Juntada de documento
-
24/04/2014 14:58
Juntada de petição
-
06/03/2014 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2014 14:43
Conclusão
-
24/02/2014 14:43
Conclusão
-
20/02/2014 13:48
Expedição de documento
-
03/12/2013 16:11
Conclusão
-
03/12/2013 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2013 16:11
Publicado Decisão em 27/01/2014
-
25/11/2013 10:15
Juntada de petição
-
04/11/2013 16:23
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2013 14:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2013
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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