TJRJ - 0011530-13.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:23
Remessa
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18/07/2025 09:09
Juntada de documento
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17/07/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 21:44
Expedição de documento
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19/06/2025 09:31
Expedição de documento
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26/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:37
Juntada de documento
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15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução de despesas condominiais proposta perante este Juízo Estadual, em que se verifica a consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide em favor da Caixa Econômica Federal, conforme documentação anexada aos autos./r/n/nA natureza propter rem dos débitos condominiais, positivada no artigo 1.345 do Código Civil, estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios .
Ainda que os dispositivos legais relacionados à alienação fiduciária, como o artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e o artigo 1.368-B do Código Civil, tratem das relações jurídicas entre fiduciante e fiduciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que tais normas não afastam a responsabilidade do titular da propriedade resolúvel perante terceiros, como no caso do condomínio edilício./r/n/nTodavia, observa-se que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Esse entendimento é corroborado pelo verbete 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas ./nAdemais, tal como destacado no julgamento do Recurso Especial n. 2.059.278/SC, a integração do credor fiduciário à lide não apenas é condição para a resolução adequada da controvérsia, mas também é elemento determinante para a definição da competência./nDessa forma:/r/r/n/n1) Defiro o pedido de substituição processual.
Dê-se baixa na atual ré.
Inclua-se a Caixa Econômica Federal no Polo passivo./r/r/n/n2) Considerando que a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo da demanda e que há interesse jurídico a justificar sua presença nos autos, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Federal competente, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil./r/n /nIntimem-se as partes./r/n/nPreclusa esta decisão, remetam-se os autos à Justiça Federal com as devidas homenagens. -
07/04/2025 21:54
Conclusão
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07/04/2025 21:54
Declarada incompetência
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13/02/2025 12:32
Juntada de petição
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13/02/2025 08:29
Expedição de documento
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06/01/2025 00:00
Intimação
Oficie-se à CEF como requerido pelo exequente para que informe ao Juízo se ocorreu o leilão do imóvel objeto do débito condominial, em caso positivo, que forneça as informações cadastrais completas dos novos adquirentes ou se possui interesse na liquidação do débito na presente demanda na condição de terceiro interessado. -
16/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:43
Conclusão
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19/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:20
Juntada de petição
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16/08/2024 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:36
Juntada de documento
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22/04/2024 10:58
Juntada de petição
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02/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 00:27
Conclusão
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12/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:08
Conclusão
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28/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 20:00
Juntada de documento
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27/07/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:03
Juntada de petição
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29/05/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:05
Juntada de documento
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29/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:25
Juntada de petição
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04/01/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 14:58
Juntada de petição
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05/12/2022 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 03:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 03:43
Documento
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27/10/2022 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 13:58
Conclusão
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28/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 10:49
Juntada de petição
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13/07/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 13:16
Documento
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01/04/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 16:07
Documento
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02/02/2022 15:46
Expedição de documento
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25/01/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 12:23
Expedição de documento
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15/01/2022 20:28
Conclusão
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15/01/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 09:33
Juntada de petição
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31/10/2021 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2021 17:22
Conclusão
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29/10/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 10:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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