TJRJ - 0824309-86.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 22:46
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 22:46
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de DAIANE APARECIDA DE PAIVA NOGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO SAGGIORO DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LIDIANE FERNANDES CARDOZO em 24/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824309-86.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA NUNES DA CONCEICAO RÉU: ERNANDO ANTONIO DA SILVA, LEANDRO MAIA DA SILVA Cuida-se de ação indenizatória, entre as partes acima, cuja relação sub judiceé regida pela lei civil comum, não incidindo as prerrogativas do CDC.
Sendo assim, reveste-se de natureza pessoal, devendo ser intentada no foro do domicílio de um dos réus, restando evidente a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a causa.
A competência é pressuposto de validade, sem o qual não é possível prosseguir.
Instada a distribuir o feito em alguma das comarcas possíveis, tendo em vista a incomunicabilidade entre sistemas de diferentes entes federativos, a autora deixou de comunicar ao juízo o devido cumprimento, sendo certo que foi advertida de que eventual inércia ensejaria a extinção do feito.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 64, §1º, e 485, IV, ambos do CPC/15, do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários por não ter se completado a relação processual.
Decorrido o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
03/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:43
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
26/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de DAIANE APARECIDA DE PAIVA NOGUEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LIDIANE FERNANDES CARDOZO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO SAGGIORO DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006043-08.2024.8.19.0001
Sergio David Casiuch Catran
Pedro Olavo Catran Kessler
Advogado: Waldir de Vita Ribeiro Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2024 00:00
Processo nº 0042613-90.2024.8.19.0001
Maria do Ceu Rodrigues
Virgilio Joaquim Rodrigues
Advogado: Diogo Moreira Branco Jogas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0005382-83.2021.8.19.0211
Alessandra Carvalho Vassalo
Omni Banco S/A - Pecunia
Advogado: Amanda Aurelia dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2021 00:00
Processo nº 0005549-37.2020.8.19.0211
Tokio Marine Seguradora S A
Jose Lucio Matias
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 13:24
Processo nº 0011332-73.2021.8.19.0211
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jorge Alberto Correa de Araujo
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2021 00:00